04 - Lei Ordinária nº 850, de 15 de setembro de 2014

Identificação Básica

Norma Jurídica

04 - Lei Ordinária

850

2014

15 de Setembro de 2014

Dispõe sobre os cemitérios municipais e os serviços funerários.

a A
Vigência a partir de 22 de Julho de 2025.
Dada por 04 - Lei Ordinária nº 1.324, de 22 de julho de 2025
Dispõe sobre os cemitérios municipais e os serviços funerários.
    Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA, ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, o Prefeito Municipal, sanciono a seguinte:

      LEI

        Art. 1º. 
        Os cemitérios municipais têm caráter secular, respeitando-se todos os símbolos, crenças e confissões religiosas.
          Parágrafo único  
          Tanto nos rituais fúnebres quando nos serviços funerários, não serão permitidos trajes, palavras ou gestos contrários à moral e aos bons costumes.
            Art. 2º. 
            A concessão de jazigo dar-se-á por 10 (dez) anos, contados da data do sepultamento.
              § 1º 
              E, poderá ser sucessivamente renovada, mediante pedido escrito de algum parente ou amigo da família.
                § 2º 
                Mas, a renovação dependerá da boa conservação do túmulo.
                  § 3º 
                  Uma vez vencida a concessão, o túmulo será considerado abandonado e ficará livre à exumação do cadáver bem como à inumação de seus restos mortais.
                    Art. 3º. 
                    Nenhum sepultamento se dará sem a devida certidão de óbito e assento no livro próprio.
                      Parágrafo único  
                      E, salvo atestado médico ou calamidade pública, nenhum cadáver será sepultado com menos de 12 (doze) ou mais de 24 (vinte e quatro) horas de óbito.
                        Art. 4º. 
                        As sepulturas de adultos terão 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros) de comprimento por 1,00 m (um metro) de largura.
                          § 1º 
                          As sepulturas de criança terão 1,50 m (um metro e cinquenta centímetro) de comprimento por 0,75 m (setenta e cinco centímetros) de largura.
                            § 2º 
                            Entre as sepulturas haverá uma passagem de 0,50 m (cinquenta centímetros).
                              § 3º 
                              Os cadáveres serão sepultados em covas de 1,30 m (um metro e trinta centímetros) de profundidade ou deitados em carneitas ou gavetas.
                                Art. 5º. 
                                Os túmulos e capelas retratam o sentimento das famílias e o respeito da comunidade à memória dos mortos.
                                  § 1º 
                                  E, de modo geral contarão com a proteção da guarda municipal.
                                    § 2º 
                                    Mas, ninguém será indenizado por qualquer dano que suceder nos jazigos, por mais suntuosa que seja a lápide ou seus adornos, nem mesmo nos casos de profanação, violação ou vandalismo.
                                      § 3º 
                                      O tombamento de jazigos, por seu valor histórico ou artístico, dependerá de autorização legislativa.
                                        § 4º 
                                        Tanto quanto possível, serão catalogadas fotografias e imagens dos túmulos e de suas lápides.
                                          § 5º 
                                          Os materiais de construção deverão ser prontamente utilizados nas obras de túmulos e capelas, sob pena de perda da concessão do jazigo.
                                            § 6º 
                                            No dia da exumação do cadáver e inumação dos seus restos mortais, os familiares poderão ficar com a lápide ou com qualquer outra peça ou material de valor sentimental ou econômico que jazia na sepultura.
                                              Art. 6º. 
                                              A exumação será precedida de edital, que dará à família ou a qualquer interessado o prazo de pelo menos 30 (trinta) dias para renovar a concessão do jazigo ou acompanhar os serviços funerários, precisando-lhe dia e hora.
                                                Art. 7º. 
                                                Após a exumação, os restos mortais serão deitados numa urna funerária e inumados numa das gavetas do ossuário.
                                                  § 1º 
                                                  Mas, não se fará a exumação do cadáver não consumido. O novo sepultamento dar-se-á na mesma campa, com os mesmo cuidados.
                                                    § 2º 
                                                    Nas gavetas do ossuário, além dos registros próprios, os restos mortais serão individualmente identificados pelo nome do finado, a data de nascimento e data de óbito.
                                                      § 3º 
                                                      Ou, no caso de indigente ou desconhecido, a identificação trará pelo menos os dados relativos á data do sepultamento e da cova que jazia.
                                                        § 4º 
                                                        Os restos mortais de casais, pais, filhos, irmão, avós e netos poderão ser trasladados aos ossuários coletivos ou até mesmo incinerados, salvo renovação da consseção da gaveta.
                                                          Art. 8º. 
                                                          Os preços públicos dos serviços funerários assim como as condições de permissão ou autorização serão fixados por decreto regulamentar.
                                                            Art. 9º. 
                                                            Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições porventura contrárias.
                                                               
                                                              GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CORBÉLIA
                                                              Em 15 (quinze) de setembro de 2014.
                                                               
                                                              Ivanor Damião Bernardi
                                                              Prefeito Municipal

                                                               

                                                              Não substitui o texto publicado no Jornal O Paraná 11.706 de 16/09/2021, pág. D11-D11, CI1139167-E14.
                                                              Link direto: https://sapl.corbelia.pr.leg.br/norma/1095/ta