04 - Lei Ordinária nº 1.324, de 22 de julho de 2025
Revoga integralmente o(a)
04 - Lei Ordinária nº 850, de 15 de setembro de 2014
Art. 1º.
Esta Lei regulamenta a construção, o funcionamento, a utilização, a administração, a fiscalização dos cemitérios e a execução dos serviços funerários no Município de Corbélia, sem prejuízo da aplicação da legislação federal, estadual e demais normas municipais que tratam do zoneamento, uso e ocupação do solo.
Art. 2º.
Para efeito desta Lei serão adotadas as seguintes definições:
I –
cemitério: área destinada a sepultamentos;
a)
cemitério horizontal: é aquele localizado em área descoberta compreendendo os tradicionais e o do tipo parque ou jardim;
b)
cemitério parque ou jardim: é aquele predominantemente recoberto por jardins, isento de construções tumulares, e no qual as sepulturas são identificadas por uma lápide, ao nível do chão, e de pequenas dimensões;
c)
cemitério vertical: é um edifício de um ou mais pavimentos dotados de compartimentos destinados a sepultamentos; e
d)
cemitérios de animais: cemitérios destinados a sepultamentos de animais.
II –
sepultar ou inumar: é o ato de colocar pessoa falecida, membros amputados e restos mortais em local adequado;
III –
sepultura: espaço unitário, destinado a sepultamentos;
IV –
construção tumular: é uma construção erigida em uma sepultura, dotada ou não de compartimentos para sepultamento, compreendendo-se:
a)
jazigo: é o compartimento destinado a sepultamento contido;
b)
carneiro ou gaveta: é a unidade de cada um dos compartimentos para sepultamentos existentes em uma construção tumular; e
c)
cripta: compartimento destinado a sepultamento no interior de edificações, templos ou suas dependências.
V –
lóculo: é o compartimento destinado a sepultamento contido no cemitério vertical;
VI –
produto da coliqüação: é o líquido biodegradável oriundo do processo de decomposição dos corpos ou partes;
VII –
exumar: retirar a pessoa falecida, partes ou restos mortais do local em que se acha sepultado;
VIII –
reinumar: reintroduzir a pessoa falecida ou seus restos mortais, após exumação, na mesma sepultura ou em outra;
IX –
urna, caixão, ataúde ou esquife: é a caixa com formato adequado para conter pessoa falecida ou partes;
X –
urna ossuária: é o recipiente de tamanho adequado para conter ossos ou partes de corpos exumados;
XI –
urna cinerária: é o recipiente destinado a cinzas de corpos cremados;
XII –
ossuário ou ossário - é o local para acomodação de ossos, contidos ou não em urna ossuária;
XIII –
cinerário: é o local para acomodação de urnas cinerárias;
XIV –
columbário: é o local para guardar urnas e cinzas funerárias, dispostos horizontal e verticalmente, com acesso coberto ou não, adjacente ao fundo, com um muro ou outro conjunto de jazigos;
XV –
nicho: é o local para colocar urnas com cinzas funerárias ou ossos; e
XVI –
translado: ato de remover pessoa falecida ou restos mortais de um lugar para outro.
Art. 3º.
Os cemitérios são utilidade pública, reservados ao sepultamento dos mortos, de caráter secular, onde respeitam-se todos os símbolos, crenças e confissões religiosas, garante-se o direito ao culto e às cerimônias fúnebres conforme os preceitos de cada religião, desde que não contrariem a ordem pública.
Parágrafo único
A prática dos ritos religiosos, a que se refere este artigo, limitar-se-á ao interior das capelas ou à beira das sepulturas.
Art. 4º.
Compete ao Município de Corbélia:
I –
regulamentar, licenciar, autorizar e fiscalizar a implantação e o funcionamento de cemitérios, crematórios, ossários e serviços funerários, públicos ou privados;
II –
definir as áreas apropriadas para implantação de cemitérios no plano diretor e legislação urbanística;
III –
aprovar projetos de construção, ampliação e reforma das unidades funerárias;
IV –
garantir o respeito à dignidade dos sepultamentos e o cumprimento das normas sanitárias, urbanísticas e ambientais;
V –
aplicar sanções administrativas pelo descumprimento desta Lei e regulamentos decorrentes.
Art. 6º.
Os cemitérios deverão observar:
I –
distâncias mínimas em relação a corpos hídricos, escolas, unidades de saúde, áreas residenciais e de outros cemitérios, conforme normas da vigilância sanitária e ambiental;
II –
cercamento adequado por muro ou tela, conforme a zona de localização;
III –
infraestrutura mínima: vias de acesso, banheiros, iluminação, paisagismo e acessibilidade.
Art. 8º.
Os cemitérios privados dependerão de autorização municipal e estarão sujeitos às mesmas exigências legais que os públicos.
Art. 9º.
Os cemitérios manterão registros completos de sepultamentos, exumações, concessões e construções, de forma informatizada e acessível ao público, conforme regulamentação.
Parágrafo único
Os registros das sepulturas deverão identificar pelo menos uma pessoa responsável pelas obrigações dispostas nesta Lei e no regulamento, sob pena de declaração de abandono.
Art. 10.
Os cemitérios deverão dispor de:
I –
vias internas pavimentadas e sinalizadas;
II –
banheiros e áreas comuns com acessibilidade;
III –
iluminação, arborização e sistema de segurança;
IV –
espaço para instalação de ossário;
V –
espaço para sepultamentos de pessoas carentes;
VI –
sede administrativa e setor de informações ao público.
Art. 11.
Nenhuma construção será iniciada sem prévia autorização e aprovação de planta pela municipalidade.
Parágrafo único
As infrações serão penalizadas com a demolição da obra irregular e multa, conforme regulamento.
Art. 12.
Somente será permitida a construção de:
I –
sepultura simples: até 4 (quatro) sepultamentos verticais sobrepostos;
II –
sepultura especial: até 6 (seis) sepultamentos em dois compartimentos;
III –
capelas, monumentos e jazigos mediante aprovação formal.
Parágrafo único
A execução das construções e conservação serão realizados somente por prestadores de serviços credenciados pela Administração Pública.
Art. 13.
Os responsáveis pela sepultura devem mantê-la limpa, conservada e identificada.
Parágrafo único
O não cumprimento implicará notificação e eventual perda da concessão.
Art. 15.
O sepultamento será autorizado após 24h do óbito, salvo por moléstia contagiosa ou sinais de putrefação.
Parágrafo único
É obrigatória a apresentação da Certidão de Óbito ou, em caso excepcional, da Declaração Médica.
Art. 16.
A realocação de sepulturas poderá ser realizada, de ofício pela Administração, por razões de interesse público, ou mediante requerimento fundamentado do familiar responsável, nos termos do regulamento.
Art. 17.
A exumação só ocorrerá após 5 (cinco) anos, salvo por ordem judicial ou sanitária.
Art. 18.
A instalação de crematórios dependerá de licença ambiental e urbanística.
Art. 19.
Os ossários públicos obedecerão a critérios sanitários e urbanísticos e serão mantidos pelo Município.
Art. 20.
O uso de sepulturas será mediante concessão com prazo determinado e renovável.
§ 1º
É vedada a venda ou cessão onerosa da sepultura.
§ 2º
Extinta ou revogada a concessão, a sepultura retorna ao domínio público, sem indenização.
Art. 22.
Estão sujeitos ao pagamento de preço público, definidos em regulamento:
I –
a concessão de sepultura para falecidos não residentes no município;
II –
a concessão de sepultura especial;
III –
os serviços decorrentes do sepultamento.
Parágrafo único
Estarão isentos do pagamento previsto neste artigo os sepultamentos de indigentes, pessoas não identificadas ou não reclamadas, bem como de pessoas em comprovada situação de vulnerabilidade social, mediante laudo.
Art. 23.
Os serviços funerários são de interesse público e podem ser executados por empresas autorizadas ou pela municipalidade.
Art. 24.
Incluem-se nesses serviços a confecção de urnas, preparação de corpos, transporte e realização de cerimônias e pompas fúnebres.
Art. 26.
É vedado nos cemitérios:
I –
pisar em sepulturas, vandalizar monumentos, arrancar ou colher flores;
II –
realização de sepultamento sem caixão, salvo nos casos excepcionais devidamente autorizados pela autoridade sanitária competente, como em situações de epidemias, conflitos armados ou catástrofes naturais;
III –
fazer obras sem autorização;
IV –
entrar fora do horário permitido;
V –
permitir presença de ébrios, animais, ou menores desacompanhados.
Parágrafo único
As infrações serão punidas com multa ou revogação da concessão.
Art. 28.
Os cemitérios existentes terão o prazo de 24 (vinte e quatro) meses para adequação.
Art. 29.
As empresas prestadoras de serviços funerários terão 12 (doze) meses para regularização.
Art. 30.
O Poder Público realizará no prazo de 180 (cento e oitenta) dias:
I –
a atualização cadastral de todas as sepulturas existentes no território do Município;
II –
a emissão da concessão ou declaração de vacância por abandono ou outro motivo previsto em regulamento;
III –
as providências para exumação das sepulturas declaradas vagas;
IV –
a publicação da relação completa dos registros de sepultamento e mapa geral dos lotes disponíveis para sepultamento.
Art. 31.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.