04 - Lei Ordinária nº 1.324, de 22 de julho de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

04 - Lei Ordinária

1324

2025

22 de Julho de 2025

Dispõe sobre a regulamentação dos Cemitérios no âmbito do Município de Corbélia.

a A
Dispõe sobre a regulamentação dos Cemitérios no âmbito do Município de Corbélia.

    A CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA, ESTADO DO PARANÁ, decretou, e eu, o Prefeito Municipal, sanciono a seguinte:

    LEI

      Art. 1º. 
      Esta Lei regulamenta a construção, o funcionamento, a utilização, a administração, a fiscalização dos cemitérios e a execução dos serviços funerários no Município de Corbélia, sem prejuízo da aplicação da legislação federal, estadual e demais normas municipais que tratam do zoneamento, uso e ocupação do solo.
        CAPÍTULO I
        Disposições Preliminares
          Art. 2º. 
          Para efeito desta Lei serão adotadas as seguintes definições:
            I – 
            cemitério: área destinada a sepultamentos;
              a) 
              cemitério horizontal: é aquele localizado em área descoberta compreendendo os tradicionais e o do tipo parque ou jardim;
                b) 
                cemitério parque ou jardim: é aquele predominantemente recoberto por jardins, isento de construções tumulares, e no qual as sepulturas são identificadas por uma lápide, ao nível do chão, e de pequenas dimensões;
                  c) 
                  cemitério vertical: é um edifício de um ou mais pavimentos dotados de compartimentos destinados a sepultamentos; e
                    d) 
                    cemitérios de animais: cemitérios destinados a sepultamentos de animais.
                      II – 
                      sepultar ou inumar: é o ato de colocar pessoa falecida, membros amputados e restos mortais em local adequado;
                        III – 
                        sepultura: espaço unitário, destinado a sepultamentos;
                          IV – 
                          construção tumular: é uma construção erigida em uma sepultura, dotada ou não de compartimentos para sepultamento, compreendendo-se:
                            a) 
                            jazigo: é o compartimento destinado a sepultamento contido;
                              b) 
                              carneiro ou gaveta: é a unidade de cada um dos compartimentos para sepultamentos existentes em uma construção tumular; e
                                c) 
                                cripta: compartimento destinado a sepultamento no interior de edificações, templos ou suas dependências.
                                  V – 
                                  lóculo: é o compartimento destinado a sepultamento contido no cemitério vertical;
                                    VI – 
                                    produto da coliqüação: é o líquido biodegradável oriundo do processo de decomposição dos corpos ou partes;
                                      VII – 
                                      exumar: retirar a pessoa falecida, partes ou restos mortais do local em que se acha sepultado;
                                        VIII – 
                                        reinumar: reintroduzir a pessoa falecida ou seus restos mortais, após exumação, na mesma sepultura ou em outra;
                                          IX – 
                                          urna, caixão, ataúde ou esquife: é a caixa com formato adequado para conter pessoa falecida ou partes;
                                            X – 
                                            urna ossuária: é o recipiente de tamanho adequado para conter ossos ou partes de corpos exumados;
                                              XI – 
                                              urna cinerária: é o recipiente destinado a cinzas de corpos cremados;
                                                XII – 
                                                ossuário ou ossário - é o local para acomodação de ossos, contidos ou não em urna ossuária;
                                                  XIII – 
                                                  cinerário: é o local para acomodação de urnas cinerárias;
                                                    XIV – 
                                                    columbário: é o local para guardar urnas e cinzas funerárias, dispostos horizontal e verticalmente, com acesso coberto ou não, adjacente ao fundo, com um muro ou outro conjunto de jazigos;
                                                      XV – 
                                                      nicho: é o local para colocar urnas com cinzas funerárias ou ossos; e
                                                        XVI – 
                                                        translado: ato de remover pessoa falecida ou restos mortais de um lugar para outro.
                                                          Art. 3º. 
                                                          Os cemitérios são utilidade pública, reservados ao sepultamento dos mortos, de caráter secular, onde respeitam-se todos os símbolos, crenças e confissões religiosas, garante-se o direito ao culto e às cerimônias fúnebres conforme os preceitos de cada religião, desde que não contrariem a ordem pública.
                                                            Parágrafo único  
                                                            A prática dos ritos religiosos, a que se refere este artigo, limitar-se-á ao interior das capelas ou à beira das sepulturas.
                                                              CAPÍTULO II
                                                              DA COMPETÊNCIA MUNICIPAL
                                                                Art. 4º. 
                                                                Compete ao Município de Corbélia:
                                                                  I – 
                                                                  regulamentar, licenciar, autorizar e fiscalizar a implantação e o funcionamento de cemitérios, crematórios, ossários e serviços funerários, públicos ou privados;
                                                                    II – 
                                                                    definir as áreas apropriadas para implantação de cemitérios no plano diretor e legislação urbanística;
                                                                      III – 
                                                                      aprovar projetos de construção, ampliação e reforma das unidades funerárias;
                                                                        IV – 
                                                                        garantir o respeito à dignidade dos sepultamentos e o cumprimento das normas sanitárias, urbanísticas e ambientais;
                                                                          V – 
                                                                          aplicar sanções administrativas pelo descumprimento desta Lei e regulamentos decorrentes.
                                                                            CAPÍTULO III
                                                                            DA IMPLANTAÇÃO E LICENCIAMENTO DE CEMITÉRIOS
                                                                              Art. 5º. 
                                                                              A instalação de cemitérios no Município está condicionada à obtenção de:
                                                                                I – 
                                                                                aprovação urbanística e ambiental;
                                                                                  II – 
                                                                                  estudo de impacto de vizinhança, quando exigido;
                                                                                    III – 
                                                                                    licença sanitária junto aos órgãos competentes;
                                                                                      IV – 
                                                                                      aprovação de projeto técnico com infraestrutura mínima.
                                                                                        Art. 6º. 
                                                                                        Os cemitérios deverão observar:
                                                                                          I – 
                                                                                          distâncias mínimas em relação a corpos hídricos, escolas, unidades de saúde, áreas residenciais e de outros cemitérios, conforme normas da vigilância sanitária e ambiental;
                                                                                            II – 
                                                                                            cercamento adequado por muro ou tela, conforme a zona de localização;
                                                                                              III – 
                                                                                              infraestrutura mínima: vias de acesso, banheiros, iluminação, paisagismo e acessibilidade.
                                                                                                CAPÍTULO IV
                                                                                                DA ADMINISTRAÇÃO E FUNCIONAMENTO
                                                                                                  Art. 7º. 
                                                                                                  Os cemitérios públicos poderão ser administrados:
                                                                                                    I – 
                                                                                                    diretamente pelo Poder Executivo;
                                                                                                      II – 
                                                                                                      por autarquia ou empresa pública;
                                                                                                        III – 
                                                                                                        mediante concessão ou permissão, conforme legislação.
                                                                                                          Art. 8º. 
                                                                                                          Os cemitérios privados dependerão de autorização municipal e estarão sujeitos às mesmas exigências legais que os públicos.
                                                                                                            Art. 9º. 
                                                                                                            Os cemitérios manterão registros completos de sepultamentos, exumações, concessões e construções, de forma informatizada e acessível ao público, conforme regulamentação.
                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                              Os registros das sepulturas deverão identificar pelo menos uma pessoa responsável pelas obrigações dispostas nesta Lei e no regulamento, sob pena de declaração de abandono.
                                                                                                                CAPÍTULO V
                                                                                                                DA INFRAESTRUTURA E ACESSIBILIDADE
                                                                                                                  Art. 10. 
                                                                                                                  Os cemitérios deverão dispor de:
                                                                                                                    I – 
                                                                                                                    vias internas pavimentadas e sinalizadas;
                                                                                                                      II – 
                                                                                                                      banheiros e áreas comuns com acessibilidade;
                                                                                                                        III – 
                                                                                                                        iluminação, arborização e sistema de segurança;
                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                          espaço para instalação de ossário;
                                                                                                                            V – 
                                                                                                                            espaço para sepultamentos de pessoas carentes;
                                                                                                                              VI – 
                                                                                                                              sede administrativa e setor de informações ao público.
                                                                                                                                CAPÍTULO VI
                                                                                                                                DAS CONSTRUÇÕES E REGRAS DE USO
                                                                                                                                  Art. 11. 
                                                                                                                                  Nenhuma construção será iniciada sem prévia autorização e aprovação de planta pela municipalidade.
                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                    As infrações serão penalizadas com a demolição da obra irregular e multa, conforme regulamento.
                                                                                                                                      Art. 12. 
                                                                                                                                      Somente será permitida a construção de:
                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                        sepultura simples: até 4 (quatro) sepultamentos verticais sobrepostos;
                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                          sepultura especial: até 6 (seis) sepultamentos em dois compartimentos;
                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                            capelas, monumentos e jazigos mediante aprovação formal.
                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                              A execução das construções e conservação serão realizados somente por prestadores de serviços credenciados pela Administração Pública.
                                                                                                                                                Art. 13. 
                                                                                                                                                Os responsáveis pela sepultura devem mantê-la limpa, conservada e identificada.
                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                  O não cumprimento implicará notificação e eventual perda da concessão.
                                                                                                                                                    CAPÍTULO VII
                                                                                                                                                    DOS SEPULTAMENTOS
                                                                                                                                                      Art. 14. 
                                                                                                                                                      Os sepultamentos ocorrerão:
                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                        sem distinção de crença, etnia ou condição;
                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                          de forma sequencial e conforme disponibilidade;
                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                            com caixão individual, salvo recém-nascido com mãe.
                                                                                                                                                              Art. 15. 
                                                                                                                                                              O sepultamento será autorizado após 24h do óbito, salvo por moléstia contagiosa ou sinais de putrefação.
                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                É obrigatória a apresentação da Certidão de Óbito ou, em caso excepcional, da Declaração Médica.
                                                                                                                                                                  Art. 16. 
                                                                                                                                                                  A realocação de sepulturas poderá ser realizada, de ofício pela Administração, por razões de interesse público, ou mediante requerimento fundamentado do familiar responsável, nos termos do regulamento.
                                                                                                                                                                    CAPÍTULO VIII
                                                                                                                                                                    DA EXUMAÇÃO, CREMAÇÃO E OSSUÁRIOS
                                                                                                                                                                      Art. 17. 
                                                                                                                                                                      A exumação só ocorrerá após 5 (cinco) anos, salvo por ordem judicial ou sanitária.
                                                                                                                                                                        Art. 18. 
                                                                                                                                                                        A instalação de crematórios dependerá de licença ambiental e urbanística.
                                                                                                                                                                          Art. 19. 
                                                                                                                                                                          Os ossários públicos obedecerão a critérios sanitários e urbanísticos e serão mantidos pelo Município.
                                                                                                                                                                            CAPÍTULO IX
                                                                                                                                                                            DAS CONCESSÕES DE USO E PREÇOS PÚBLICOS
                                                                                                                                                                              Art. 20. 
                                                                                                                                                                              O uso de sepulturas será mediante concessão com prazo determinado e renovável.
                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                É vedada a venda ou cessão onerosa da sepultura.
                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                  Extinta ou revogada a concessão, a sepultura retorna ao domínio público, sem indenização.
                                                                                                                                                                                    Art. 21. 
                                                                                                                                                                                    A concessão poderá ser revogada por:
                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                      inadimplência;
                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                        abandono;
                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                          necessidade pública.
                                                                                                                                                                                            Art. 22. 
                                                                                                                                                                                            Estão sujeitos ao pagamento de preço público, definidos em regulamento:
                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                              a concessão de sepultura para falecidos não residentes no município;
                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                a concessão de sepultura especial;
                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                  os serviços decorrentes do sepultamento.
                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                    Estarão isentos do pagamento previsto neste artigo os sepultamentos de indigentes, pessoas não identificadas ou não reclamadas, bem como de pessoas em comprovada situação de vulnerabilidade social, mediante laudo.
                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO X
                                                                                                                                                                                                      DOS SERVIÇOS FUNERÁRIOS
                                                                                                                                                                                                        Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                        Os serviços funerários são de interesse público e podem ser executados por empresas autorizadas ou pela municipalidade.
                                                                                                                                                                                                          Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                          Incluem-se nesses serviços a confecção de urnas, preparação de corpos, transporte e realização de cerimônias e pompas fúnebres.
                                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO XI
                                                                                                                                                                                                            DAS NORMAS SANITÁRIAS E AMBIENTAIS
                                                                                                                                                                                                              Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                              Os cemitérios devem observar:
                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                impermeabilização e drenagem do solo;
                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                  distanciamento de fontes e lençol freático;
                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                    controle de resíduos;
                                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                                      regularidade da limpeza.
                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO XII
                                                                                                                                                                                                                        DAS PROIBIÇÕES
                                                                                                                                                                                                                          Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                                          É vedado nos cemitérios:
                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                            pisar em sepulturas, vandalizar monumentos, arrancar ou colher flores;
                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                              realização de sepultamento sem caixão, salvo nos casos excepcionais devidamente autorizados pela autoridade sanitária competente, como em situações de epidemias, conflitos armados ou catástrofes naturais;
                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                fazer obras sem autorização;
                                                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                                                  entrar fora do horário permitido;
                                                                                                                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                                                                                                                    permitir presença de ébrios, animais, ou menores desacompanhados.
                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                      As infrações serão punidas com multa ou revogação da concessão.
                                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO XIII
                                                                                                                                                                                                                                        DAS PENALIDADES
                                                                                                                                                                                                                                          Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                                                          O descumprimento desta Lei sujeita o infrator a:
                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                            advertência escrita;
                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                              multa proporcional entre 2 (duas) a 10 (dez) UFM;
                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                revogação da concessão;
                                                                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                  interdição da atividade irregular;
                                                                                                                                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                                                                                                                                    responsabilidade civil e criminal, quando for o caso.
                                                                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO XIV
                                                                                                                                                                                                                                                      DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                                                                        Os cemitérios existentes terão o prazo de 24 (vinte e quatro) meses para adequação.
                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                                                          As empresas prestadoras de serviços funerários terão 12 (doze) meses para regularização.
                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                                                            O Poder Público realizará no prazo de 180 (cento e oitenta) dias:
                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                              a atualização cadastral de todas as sepulturas existentes no território do Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                a emissão da concessão ou declaração de vacância por abandono ou outro motivo previsto em regulamento;
                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                  as providências para exumação das sepulturas declaradas vagas;
                                                                                                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                    a publicação da relação completa dos registros de sepultamento e mapa geral dos lotes disponíveis para sepultamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                                                                                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                                                                                        Revoga a Lei Municipal nº 850, de 15 de setembro de 2014.

                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                          Edifício da Prefeitura Municipal de CORBÉLIA, Estado do Paraná
                                                                                                                                                                                                                                                                          Em 22 de julho de 2025, 65º da Emancipação Política.

                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                          Thiago Daross Stefanello
                                                                                                                                                                                                                                                                          Prefeito Municipal

                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                          Não substitui o texto publicado no DOE 2333 de 22/07/2025, pág. 07-16.
                                                                                                                                                                                                                                                                          Link direto: https://sapl.corbelia.pr.leg.br/norma/1443/ta