07 - Resolução Legislativa nº 1, de 21 de dezembro de 2021
Art. 1º.
Esta Resolução altera o Regimento Interno promulgado pela Resolução nº 002, de 21 de dezembro de 2016.
Art. 2º.
O Art. 7º, 20, 26, 115, 128, 130, 145, 175, 181, 217, 218, 271, 280 todos da Resolução nº 002, de 21 de dezembro de 2016, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7º.
Nos períodos de recesso, os Vereadores e servidores da Câmara poderão ser convocados extraordinariamente, em caso de urgência ou interesse público relevante:
j)
votar em todas as deliberações;
Art. 26.
O Presidente, ou o Vereador que o substituir, votará em todas as deliberações.
Art. 115.
Nos casos de vaga, de investidura prevista no §3º do artigo 113 ou de licença superior a 120 (cento e vinte) dias, o Presidente da Câmara convocará imediatamente o suplente.
................................................................. (NR)
................................................................. (NR)
IV
–
ao pronunciamento dos Vereadores quanto às respostas do Poder Executivo;
§ 4º
Concluída a leitura das respostas, o Presidente dará a palavra ao Vereador Solicitante da informação, durante 3 (três) minutos, improrrogáveis, a fim de expor assunto relativo à resposta, não se permitindo apartes.
II
–
por 3 (três) minutos:
b)
justificar a apresentação de matéria em debate, quando autor;
Parágrafo único
A moção será apresentada, observado o limite do inciso IX do Art. 181, mediante requerimento escrito, acompanhado do texto que será submetido à deliberação plenária. (NR)
IX
–
manifestação da Câmara através de moção, limitada a 4 (quatro) proposições por Vereador a cada sessão legislativa, ressalvada a moção de pesar, protesto ou repúdio; (NR)
I
–
emendas à Lei Orgânica do Município: “A Câmara Municipal de Corbélia, Estado do Paraná, decretou e a Mesa Diretiva, nos termos inciso IV do artigo 27 da Lei Orgânica do Município promulga a seguinte: Emenda à Lei Orgânica do Município n. ...”;
II
–
leis com sanção tácita: “A Câmara Municipal de Corbélia, Estado do Paraná, decretou e eu, Presidente, nos termos dos §§ 3º e 7º do artigo 49 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte: Lei n. ...”;
III
–
leis promulgadas por rejeição de veto total: “A Câmara Municipal de Corbélia, Estado do Paraná, decretou e eu, Presidente, nos termos dos §§ 5º e 7.º do artigo 49 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte: Lei n. ...”;
IV
–
leis com veto parcial rejeitado: “A Câmara Municipal de Corbélia, Estado do Paraná, decretou e eu, Presidente, nos termos dos §§ 5º e 7º do artigo 49 da Lei Orgânica do Município, promulgo os seguintes dispositivos da Lei n. ...”;
V
–
decretos legislativos: “A Câmara Municipal de Corbélia, Estado do Paraná, decretou e eu, Presidente, promulgo o seguinte: Decreto Legislativo n. ...”;
VI
–
resoluções: “A Câmara Municipal de Corbélia, Estado do Paraná, decretou e eu, Presidente, promulgo a seguinte: Resolução n. ...”. (NR)
Art. 218.
Na sanção das leis pelo Prefeito Municipal, consta a seguinte cláusula de promulgação: “A Câmara Municipal de Corbélia, Estado do Paraná, decretou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte: Lei n. ...”. (NR)
§ 2º
O prazo só começará a correr do primeiro dia útil do ato ou do fato, caso coincida com feriado, recesso legislativo e administrativo, ponto facultativo, sábado ou domingo.
§ 4º
Os prazos ficarão suspensos durante os períodos de recesso legislativo e o recesso legislativo e administrativo, salvo para o Poder Executivo e nos casos de previsão regimental em contrário. (NR)
Art. 280.
Revoga-se a Resolução nº 003 de 14 de outubro de 1992. (NR)
Art. 3º.
O Art. 7º, 123-A, 133, 145, 180 e 181 da Resolução nº 002, de 21 de dezembro de 2016, passam a vigorar com o seguinte acréscimo:
§ 3º
Para os fins deste Regimento Interno, entende-se:
I
–
recesso legislativo o período de 5 de janeiro a 31 de janeiro e de 16 de julho a 31 de julho, cujo atendimento administrativo se dá em turno único e reduzido pela metade;
II
–
recesso legislativo e administrativo o período de 21 de dezembro a 4 de janeiro, sem atendimento administrativo.
§ 4º
O período de recesso não importa em prejuízo de vencimentos, nem acréscimo no caso de convocação. (AC)
Art. 123-A.
As sessões poderão ser realizadas na modalidade online ou híbridas, mediante convocação do Presidente. (AC)
§ 4º
As matérias de turno único e de iniciativa de Vereador serão debatidas e deliberadas no limite de 02 (duas) proposições por autor a cada sessão, as demais serão deliberadas por leitura da ementa. (AC)
i)
manifestar nos debates das matérias de turno único e de iniciativa de outro Vereador.
a)
apartear;
b)
manifestar sobre resposta do Poder Executivo à solicitação de sua autoria;
c)
manifestar nos debates das matérias de turno único e de sua iniciativa;
d)
réplica final nos debates das matérias de turno único de sua autoria.
XIII
–
inclusão de proposição em pauta da Ordem do Dia. (AC)
X
–
concessão de títulos e honrarias, limitada a 2 (duas) proposições a cada sessão legislativa não se admitindo mais de uma proposição por Vereador. (AC)
Art. 5º.
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.