04 - Lei Ordinária nº 1.157, de 16 de março de 2022
Revogado(a) integralmente pelo(a)
04 - Lei Ordinária nº 1.269, de 20 de dezembro de 2024
Art. 1º.
Esta Lei acrescenta o Parágrafo único ao Art. 266 e altera o Art. 296 da Lei Municipal nº 639, de 26 de dezembro de 2005.
Art. 2º.
O Art. 296 da Lei Municipal nº 639, de 26 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 296.
O recolhimento da taxa deve ser feito no mesmo prazo fixado para o recolhimento da taxa de licença de localização e funcionamento, ou da taxa de verificação de regular funcionamento, quando for o caso, ou quando da efetiva prestação dos serviços de vigilância sanitária. (NR)
Art. 3º.
O Art. 266 da Lei Municipal nº 639, de 26 de dezembro de 2005, passa a vigorar com o seguinte acréscimo:
Parágrafo único
A taxa de verificação de funcionamento regular poderá ser recolhida em até 4 (quatro) parcelas, desde que o valor de cada parcela não seja inferior a 20% (vinte por cento) de uma UFM - Unidade Fiscal do Município, cujo vencimento e forma de pagamento será estabelecido em regulamento. (AC)
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.