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04 - Lei Ordinária nº 1.161, de 13 de maio de 2022
Art. 1º.
Altera a referencia da insalubridade e periculosidade no âmbito do regime geral único dos servidores municipais.
Art. 2º.
Altera o Art. 74 da Lei Municipal nº 286, de 20 de julho de 1992, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 74.
O trabalho em condições insalubres, acima dos limites normais de tolerância, assegura a percepção do adicional de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) ou 10% (dez por cento) sobre o valor do vencimento da referencia 2, do Anexo III, da Lei Municipal nº 823, de 18 de outubro de 2013, segundo classificação do Laudo de Insalubridade em grau máximo, médio ou mínimo, respectivamente. (NR)
Art. 3º.
Acrescenta o Art. 74-A na Lei Municipal nº 286, de 20 de julho de 1992, com a seguinte redação:
Art. 74-A.
O trabalho em condições perigosas, assim consideradas aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem no contato permanente com inflamáveis, explosivos ou energia elétrica viva nas redes de alta tensão e galerias subterrâneas, assegura a percepção do adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário do cargo efetivo, segundo classificação do Laudo de Periculosidade. (NR)
Art. 4º.
Revoga-se o Art. 1º da Lei Municipal nº 636, de 22 de dezembro de 2005.
Art. 1º.
(Revogado)
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.