04 - Lei Ordinária nº 636, de 22 de dezembro de 2005
Vigência a partir de 13 de Maio de 2022.
Dada por 04 - Lei Ordinária nº 1.161, de 13 de maio de 2022
Dada por 04 - Lei Ordinária nº 1.161, de 13 de maio de 2022
Art. 1º.
O art. 74 da Lei n. 286/1992 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 74.
O trabalho em condições insalubres, acima dos limites normais de tolerância, assegura a percepção do adicional de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) ou 10% (dez por cento) sobre o valor de R$ 300,00 (trezentos reais), segundo classificação por perícia médica em grau máximo, médio ou mínimo, respectivamente. O trabalho em condições perigosas, assim consideradas aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem no contato permanente com inflamáveis, explosivos ou energia elétrica viva nas redes de alta tensão e galerias subterrâneas, assegura a percepção do adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário do cargo efetivo. (NR)
Art. 2º.
O inciso I do art. 211 da Lei n. 286/1992 passa a vigorar com a seguinte redação:
I
–
por invalidez permanente, com proventos integrais, quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, e proporcionalmente nos demais casos. São consideradas doenças graves, contagiosas ou incuráveis, para efeito de aposentadoria com proventos integrais: tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante) e Síndrome de Imunodeficiência Adquirida – AIDS;
Art. 3º.
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação ficando revogadas as disposições porventura contrárias.