04 - Lei Ordinária nº 789, de 17 de dezembro de 2012

Identificação Básica

Norma Jurídica

04 - Lei Ordinária

789

2012

17 de Dezembro de 2012

Cria o Fundo Ambiental e do Desenvolvimento Rural - FADER e dá outras providências.

a A
Cria o Fundo Ambiental e do Desenvolvimento Rural - FADER e dá outras providências.
    Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA, ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, o Prefeito Municipal, sanciono a seguinte:

      LEI

        Art. 1º. 
        Fica criado o Fundo Ambiental e do Desenvolvimento Rural - FADER, com a finalidade de mobilizar e gerir recursos para o financiamento de planos, programas e projetos que visem ao uso racional dos recursos ambientais e do desenvolvimento rural, a melhoria da qualidade de vida dos agricultores familiares e inclusão social das populações rurais no município.
          § 1º 
          O Fundo Ambiental e do Desenvolvimento Rural possui natureza contábil e financeira, é vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, e tem como gestor financeiro o Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico.
            § 2º 
            O órgão ao qual está vinculado o Fundo fornecerá os recursos humanos e materiais necessários à consecução dos seus objetivos.
              Art. 2º. 
              O FADER será administrado pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, em articulação com o Conselho de Meio Ambiente e Desenvolvimento Rural - COMADER, que terá as seguintes atribuições:
                I – 
                elaborar a proposta orçamentária do Fundo, submetendo-a à apreciação do COMADER, antes de seu encaminhamento às autoridades competentes, época e forma determinadas em Lei ou regulamento;
                  II – 
                  organizar o plano anual de trabalho e cronograma de execução físico-financeiro, de acordo com os critérios e prioridades definidas pelo COMADER;
                    III – 
                    firmar convênios, acordos ou contratos, observada a legislação pertinente, com entidades públicas ou privadas, visando à execução das atividades custeadas com recursos do FADER;
                      IV – 
                      ordenar despesas com recursos do FADER, respeitada a legislação pertinente;
                        V – 
                        outras atribuições que lhe sejam pertinentes, na qualidade de gestão do FADER de acordo com a legislação específica;
                          VI – 
                          prestar contas dos recursos do FADER aos órgãos competentes.
                            Art. 3º. 
                            A execução dos recursos pelo gestor do FADER será aprovado pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Rural - COMADER.
                              Art. 4º. 
                              Constituem recursos do FADER:
                                I – 
                                dotações orçamentárias e créditos adicionais;
                                  II – 
                                  taxas e tarifas ambientais, bem como multas cobradas por infrações às normas ambientais;
                                    III – 
                                    transferências de recursos da União, do Estado ou de outras entidades públicas e privadas;
                                      IV – 
                                      acordos, convênios, contratos e consórcios, de ajuda e cooperação interinstitucional;
                                        V – 
                                        doações, legados, contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis, recebidos de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;
                                          VI – 
                                          rendimentos de qualquer natureza, que venha a auferir como remuneração decorrente de aplicações de seu patrimônio;
                                            VII – 
                                            taxas administrativas em virtude de trabalhos prestados pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico;
                                              VIII – 
                                              recursos recebidos pelo município através do ICMS Ecológico;
                                                IX – 
                                                recursos recebidos pela prestação de serviços relacionados ao disposto no art. 10, parágrafo único da Lei Municipal nº 753/2011.
                                                  X – 
                                                  outros destinados por lei.
                                                    Art. 5º. 
                                                    São considerados prioritários para a aplicação dos recursos do FADER os planos, programas e projetos destinados a:
                                                      I – 
                                                      apoiar as ações recuperação, preservação e conservação dos recursos naturais do município;
                                                        II – 
                                                        apoiar as ações de desenvolvimento rural, visando à melhoria da qualidade de vida e inclusão social dos agricultores familiares do município de Corbélia.
                                                          III – 
                                                          conservação de solo e água nas microbacias do município;
                                                            IV – 
                                                            divulgação e difusão de tecnologias de gestão e produção, a fim de manter as áreas de preservação permanente e reserva legal, como forma de garantir a biodiversidade nas propriedades rurais do município de Corbélia;
                                                              V – 
                                                              educação ambiental;
                                                                VI – 
                                                                pesquisas e desenvolvimento científico e tecnológico;
                                                                  VII – 
                                                                  (sem texto no original)
                                                                    VIII – 
                                                                    desenvolvimento institucional e capacitação de recursos humanos de órgãos ou entidades municipais com atuação na área do meio ambiente e do desenvolvimento rural;
                                                                      IX – 
                                                                      aquisição de material permanente e de consumo necessário ao desenvolvimento dos planos de ação aprovados e validados pelo COMADER;
                                                                        X – 
                                                                        financiamento de programas e projetos de pesquisa e de qualificação de recursos humanos;
                                                                          XI – 
                                                                          financiar o processo de formação de lideranças nas comunidades rurais;
                                                                            XII – 
                                                                            outras ações de promoção da Preservação do Meio Ambiente e do Desenvolvimento Rural não contemplada nos itens acima e de relevância para a comunidade municipal aprovadas pela diretoria do COMADER.
                                                                              Parágrafo único  
                                                                              Os planos, programas e projetos financiados com recursos do FADER serão periodicamente revistos, de acordo com os princípios e diretrizes da política municipal do meio ambiente e do desenvolvimento rural.
                                                                                Art. 6º. 
                                                                                Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições porventura contrárias.
                                                                                   
                                                                                  GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CORBÉLIA
                                                                                  Em 17 (dezessete) de dezembro de 2012.
                                                                                   
                                                                                  Eliezer José Fontana
                                                                                  Prefeito Municipal

                                                                                   
                                                                                  Não substitui o texto publicado no Jornal O Paraná 11.167 de 20/12/2012, pág. D07-D07, CI1101315-E12.
                                                                                  Link direto: https://sapl.corbelia.pr.leg.br/norma/1213/ta