04 - Lei Ordinária nº 789, de 17 de dezembro de 2012
Norma correlata
04 - Lei Ordinária nº 790, de 17 de dezembro de 2012
Art. 1º.
Fica criado o Fundo Ambiental e do Desenvolvimento Rural - FADER, com a finalidade de mobilizar e gerir recursos para o financiamento de planos, programas e projetos que visem ao uso racional dos recursos ambientais e do desenvolvimento rural, a melhoria da qualidade de vida dos agricultores familiares e inclusão social das populações rurais no município.
§ 1º
O Fundo Ambiental e do Desenvolvimento Rural possui natureza contábil e financeira, é vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, e tem como gestor financeiro o Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico.
§ 2º
O órgão ao qual está vinculado o Fundo fornecerá os recursos humanos e materiais necessários à consecução dos seus objetivos.
Art. 2º.
O FADER será administrado pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, em articulação com o Conselho de Meio Ambiente e Desenvolvimento Rural - COMADER, que terá as seguintes atribuições:
I –
elaborar a proposta orçamentária do Fundo, submetendo-a à apreciação do COMADER, antes de seu encaminhamento às autoridades competentes, época e forma determinadas em Lei ou regulamento;
II –
organizar o plano anual de trabalho e cronograma de execução físico-financeiro, de acordo com os critérios e prioridades definidas pelo COMADER;
III –
firmar convênios, acordos ou contratos, observada a legislação pertinente, com entidades públicas ou privadas, visando à execução das atividades custeadas com recursos do FADER;
IV –
ordenar despesas com recursos do FADER, respeitada a legislação pertinente;
V –
outras atribuições que lhe sejam pertinentes, na qualidade de gestão do FADER de acordo com a legislação específica;
VI –
prestar contas dos recursos do FADER aos órgãos competentes.
Art. 3º.
A execução dos recursos pelo gestor do FADER será aprovado pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Rural - COMADER.
Art. 4º.
Constituem recursos do FADER:
I –
dotações orçamentárias e créditos adicionais;
II –
taxas e tarifas ambientais, bem como multas cobradas por infrações às normas ambientais;
III –
transferências de recursos da União, do Estado ou de outras entidades públicas e privadas;
IV –
acordos, convênios, contratos e consórcios, de ajuda e cooperação interinstitucional;
V –
doações, legados, contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis, recebidos de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;
VI –
rendimentos de qualquer natureza, que venha a auferir como remuneração decorrente de aplicações de seu patrimônio;
VII –
taxas administrativas em virtude de trabalhos prestados pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico;
VIII –
recursos recebidos pelo município através do ICMS Ecológico;
IX –
recursos recebidos pela prestação de serviços relacionados ao disposto no art. 10, parágrafo único da Lei Municipal nº 753/2011.
X –
outros destinados por lei.
Art. 5º.
São considerados prioritários para a aplicação dos recursos do FADER os planos, programas e projetos destinados a:
I –
apoiar as ações recuperação, preservação e conservação dos recursos naturais do município;
II –
apoiar as ações de desenvolvimento rural, visando à melhoria da qualidade de vida e inclusão social dos agricultores familiares do município de Corbélia.
III –
conservação de solo e água nas microbacias do município;
IV –
divulgação e difusão de tecnologias de gestão e produção, a fim de manter as áreas de preservação permanente e reserva legal, como forma de garantir a biodiversidade nas propriedades rurais do município de Corbélia;
V –
educação ambiental;
VI –
pesquisas e desenvolvimento científico e tecnológico;
VII –
(sem texto no original)
VIII –
desenvolvimento institucional e capacitação de recursos humanos de órgãos ou entidades municipais com atuação na área do meio ambiente e do desenvolvimento rural;
IX –
aquisição de material permanente e de consumo necessário ao desenvolvimento dos planos de ação aprovados e validados pelo COMADER;
X –
financiamento de programas e projetos de pesquisa e de qualificação de recursos humanos;
XI –
financiar o processo de formação de lideranças nas comunidades rurais;
XII –
outras ações de promoção da Preservação do Meio Ambiente e do Desenvolvimento Rural não contemplada nos itens acima e de relevância para a comunidade municipal aprovadas pela diretoria do COMADER.
Parágrafo único
Os planos, programas e projetos financiados com recursos do FADER serão periodicamente revistos, de acordo com os princípios e diretrizes da política municipal do meio ambiente e do desenvolvimento rural.
Art. 6º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições porventura contrárias.