04 - Lei Ordinária nº 790, de 17 de dezembro de 2012
Norma correlata
04 - Lei Ordinária nº 789, de 17 de dezembro de 2012
Norma correlata
04 - Lei Ordinária nº 997, de 23 de abril de 2018
Norma correlata
04 - Lei Ordinária nº 1.036, de 20 de março de 2019
Alterado(a) pelo(a)
04 - Lei Ordinária nº 1.135, de 24 de agosto de 2021
Vigência a partir de 24 de Agosto de 2021.
Dada por 04 - Lei Ordinária nº 1.135, de 24 de agosto de 2021
Dada por 04 - Lei Ordinária nº 1.135, de 24 de agosto de 2021
Art. 1º.
O Conselho Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Rural – COMADER é um instrumento de elaboração e coordenação das políticas de meio ambiente e de desenvolvimento rural do Município de Corbélia e terá como preponderante as seguintes atividades:
I –
o Conselho terá abrangência municipal e atuará em relação a aspectos ligados à atividade agropastoril, meio ambiente, agroindústria e outros fatores relacionados ao desenvolvimento;
II –
buscar constantemente a implantação de parcerias entre as entidades ligadas ao meio ambiente e ao setor agropecuário bem como aos produtores rurais do Município;
III –
propor procedimentos e ações, visando à defesa, conservação, recuperação e melhoria da qualidade ambiental do município bem como exercer a ação fiscalizadora dos planos de ação;
IV –
implantar programas de apoio à agropecuária do município através de um plano de desenvolvimento rural;
V –
autorizar convênios com entidades públicas ou privadas objetivando a difusão de tecnologias obtidas para as ações de meio ambiente e desenvolvimento rural;
VI –
propor ao Poder Executivo Municipal, ações prioritárias na área de meio ambiente e de desenvolvimento rural.
VII –
julgar em grau de recurso às impugnação às penalidades impostas à não observância do controle e combate às formigas cortadeiras.
Inclusão feita pelo Art. 9º. - 04 - Lei Ordinária nº 1.135, de 24 de agosto de 2021.
Art. 2º.
O COMADER objetiva racionalizar a atuação dos organismos e entidades públicas e privadas na área de meio ambiente e desenvolvimento rural, pela conjugação de esforços e complemento de ações.
Art. 3º.
Compete ao COMADER:
I –
analisar o diagnóstico da realidade municipal para indicar prioridades nas ações do meio ambiente e do desenvolvimento rural;
II –
autorizar convênios com beneficiários sobre recursos do Fundo Ambiental e de Desenvolvimento Rural - FADER;
III –
aprovar planos de ação do meio ambiente e de desenvolvimento rural;
IV –
monitorar a implementação dos projetos definidos dentro dos planos de ação do meio ambiente e do desenvolvimento rural;
V –
definir e supervisionar as aplicações dos recursos do FADER, indicando as prioridades;
VI –
avaliar o desempenho da implementação das ações contidas nos planos.
Art. 4º.
O COMADER será composto por representantes do poder público e da sociedade civil organizada, a saber:
I –
1 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Econômico;
II –
1 (um) representante do Departamento de Agricultura;
III –
1 (um) representante do Departamento do Meio Ambiente;
IV –
1 (um) representante do Instituto Paranaense de Assistência Técnica e Extensão Rural - Emater/PR;
V –
1 (um) representante da Secretaria de Estado de Agricultura e Abastecimento – SEAB;
VI –
1 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Corbélia;
VII –
1 (um) representante do Sindicato Patronal Rural de Corbélia;
VIII –
1 (um) representante dos agentes financeiros;
IX –
1 (um) representante da Câmara Municipal;
X –
1 (um) representante para cada comunidade rural organizada.
§ 1º
Para cada representante titular haverá um suplente, que deverá ser indicado pela entidade formalmente.
§ 2º
Todas as entidades terão direito a um único voto através de seu representante.
§ 3º
A função dos membros do COMADER é considerada serviço de relevante valor social.
§ 4º
O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.
Art. 5º.
O COMADER terá uma Diretoria composta de Presidente, Vice-Presidente e Secretário.
Art. 6º.
Dentro de 30 (trinta) dias após a composição do Conselho, os seus membros deverão aprovar o Regimento Interno.
Parágrafo único
A forma de eleição, funcionamento, penalidades, decisões, atribuições dos conselheiros e demais normas necessárias ao bom funcionamento do COMADER serão objeto de regimento interno.
Art. 7º.
Os casos omissos envolvendo a aplicação do disposto nesta Lei serão resolvidos pela plenária do Conselho, através de convocação para tanto.
Art. 8º.
A presente Lei entrará em vigor na data de sua aprovação, revogando-se as disposições porventura contrárias.