04 - Lei Ordinária nº 790, de 17 de dezembro de 2012

Identificação Básica

Norma Jurídica

04 - Lei Ordinária

790

2012

17 de Dezembro de 2012

Cria o Conselho Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Rural - COMADER e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 24 de Agosto de 2021.
Dada por 04 - Lei Ordinária nº 1.135, de 24 de agosto de 2021
Cria o Conselho Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Rural - COMADER e dá outras providências.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA, ESTADO DO PARANÁ, aprovou e, Eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte:

      LEI

        Art. 1º. 
        O Conselho Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Rural – COMADER é um instrumento de elaboração e coordenação das políticas de meio ambiente e de desenvolvimento rural do Município de Corbélia e terá como preponderante as seguintes atividades:
          I – 
          o Conselho terá abrangência municipal e atuará em relação a aspectos ligados à atividade agropastoril, meio ambiente, agroindústria e outros fatores relacionados ao desenvolvimento;
            II – 
            buscar constantemente a implantação de parcerias entre as entidades ligadas ao meio ambiente e ao setor agropecuário bem como aos produtores rurais do Município;
              III – 
              propor procedimentos e ações, visando à defesa, conservação, recuperação e melhoria da qualidade ambiental do município bem como exercer a ação fiscalizadora dos planos de ação;
                IV – 
                implantar programas de apoio à agropecuária do município através de um plano de desenvolvimento rural;
                  V – 
                  autorizar convênios com entidades públicas ou privadas objetivando a difusão de tecnologias obtidas para as ações de meio ambiente e desenvolvimento rural;
                    VI – 
                    propor ao Poder Executivo Municipal, ações prioritárias na área de meio ambiente e de desenvolvimento rural.
                      VII – 
                      julgar em grau de recurso às impugnação às penalidades impostas à não observância do controle e combate às formigas cortadeiras.
                      Inclusão feita pelo Art. 9º. - 04 - Lei Ordinária nº 1.135, de 24 de agosto de 2021.
                        Art. 2º. 
                        O COMADER objetiva racionalizar a atuação dos organismos e entidades públicas e privadas na área de meio ambiente e desenvolvimento rural, pela conjugação de esforços e complemento de ações.
                          Art. 3º. 
                          Compete ao COMADER:
                            I – 
                            analisar o diagnóstico da realidade municipal para indicar prioridades nas ações do meio ambiente e do desenvolvimento rural;
                              II – 
                              autorizar convênios com beneficiários sobre recursos do Fundo Ambiental e de Desenvolvimento Rural - FADER;
                                III – 
                                aprovar planos de ação do meio ambiente e de desenvolvimento rural;
                                  IV – 
                                  monitorar a implementação dos projetos definidos dentro dos planos de ação do meio ambiente e do desenvolvimento rural;
                                    V – 
                                    definir e supervisionar as aplicações dos recursos do FADER, indicando as prioridades;
                                      VI – 
                                      avaliar o desempenho da implementação das ações contidas nos planos.
                                        Art. 4º. 
                                        O COMADER será composto por representantes do poder público e da sociedade civil organizada, a saber:
                                          I – 
                                          1 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Econômico;
                                            II – 
                                            1 (um) representante do Departamento de Agricultura;
                                              III – 
                                              1 (um) representante do Departamento do Meio Ambiente;
                                                IV – 
                                                1 (um) representante do Instituto Paranaense de Assistência Técnica e Extensão Rural - Emater/PR;
                                                  V – 
                                                  1 (um) representante da Secretaria de Estado de Agricultura e Abastecimento – SEAB;
                                                    VI – 
                                                    1 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Corbélia;
                                                      VII – 
                                                      1 (um) representante do Sindicato Patronal Rural de Corbélia;
                                                        VIII – 
                                                        1 (um) representante dos agentes financeiros;
                                                          IX – 
                                                          1 (um) representante da Câmara Municipal;
                                                            X – 
                                                            1 (um) representante para cada comunidade rural organizada.
                                                              § 1º 
                                                              Para cada representante titular haverá um suplente, que deverá ser indicado pela entidade formalmente.
                                                                § 2º 
                                                                Todas as entidades terão direito a um único voto através de seu representante.
                                                                  § 3º 
                                                                  A função dos membros do COMADER é considerada serviço de relevante valor social.
                                                                    § 4º 
                                                                    O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.
                                                                      Art. 5º. 
                                                                      O COMADER terá uma Diretoria composta de Presidente, Vice-Presidente e Secretário.
                                                                        Art. 6º. 
                                                                        Dentro de 30 (trinta) dias após a composição do Conselho, os seus membros deverão aprovar o Regimento Interno.
                                                                          Parágrafo único  
                                                                          A forma de eleição, funcionamento, penalidades, decisões, atribuições dos conselheiros e demais normas necessárias ao bom funcionamento do COMADER serão objeto de regimento interno.
                                                                            Art. 7º. 
                                                                            Os casos omissos envolvendo a aplicação do disposto nesta Lei serão resolvidos pela plenária do Conselho, através de convocação para tanto.
                                                                              Art. 8º. 
                                                                              A presente Lei entrará em vigor na data de sua aprovação, revogando-se as disposições porventura contrárias.
                                                                                Gabinete do Prefeito Municipal de CORBÉLIA
                                                                                Em 17 (dezessete) de dezembro de 2012.

                                                                                ELIEZER JOSÉ FONTANA
                                                                                Prefeito Municipal

                                                                                Não substitui o texto publicado no Diário Oficial.

                                                                                Link direto: https://sapl.corbelia.pr.leg.br/norma/194/ta