04 - Lei Ordinária nº 1.135, de 24 de agosto de 2021
Art. 1º.
Esta Lei dá dispõe sobre o controle e combate da formiga cortadeira no Município de Corbélia.
Art. 2º.
É obrigatório o controle e combate à formiga cortadeira, de forma permanente e continuada, em todo território do município, sujeitando-se as disposições desta Lei, todos os responsáveis por imóveis urbano ou rural, públicos ou privados.
Art. 3º.
Para os fins desta Lei, compreende-se como:
I –
controle sistemático: a distribuição de iscas formicidas em locais equidistantes entre si, de maneira a cobrir toda a área a ser tratada;
II –
controle localizado: a distribuição de iscas somente nos locais onde forem encontrados ninhos ou plantas atacadas.
Art. 4º.
O controle e combate à formiga cortadeira tem como objetivo a redução de dano às culturas decorrente da infestação de formigas cortadeiras.
Art. 5º.
O controle sistemático e ou localizado, a aquisição e aplicação de produtos ou soluções, será de encargo do responsável pelo imóvel, nos termos do Art. 2º desta Lei, mediante responsabilidade técnica de profissionais habilitados e ou revendas autorizadas.
Art. 6º.
O Poder Público Municipal, pelos serviços do Departamento de Meio Ambiente na área urbana e Departamento de Agricultura na área rural, poderá elaborar programas de conscientização, oferecer informações e orientações técnicas aos proprietários interessados.
Art. 7º.
A fiscalização dos respectivos departamentos aplicará as seguintes penalidades para quem deixar de realizar o controle e combata das formigas cortadeiras:
I –
notificação de advertência;
II –
imposição de multa de 10 (dez) UFM, por imóvel afetado, após 15 (quinze) dias da notificação de advertência;
III –
imposição de multa de 20 (vinte) UFM e custeio de programas de educação ambiental, para o caso de reincidência.
Art. 8º.
Caberá a cada departamento processar e julgar impugnações às penalidades e ao Conselho Comunitário de Meio Ambiente e Desenvolvimento Rural – COMADER julgar as decisões em grau de recurso.
Art. 9º.
O Art. 3º da Lei Municipal nº 790, de 17 de dezembro de 2012, passa a vigorar com o acréscimo do seguinte dispositivo:
VII
–
julgar em grau de recurso às impugnação às penalidades impostas à não observância do controle e combate às formigas cortadeiras.” (AC)
Art. 10.
O Poder Executivo Municipal fica autorizado a firmar convênio com outros entes, órgãos e entidades visando obter recursos e ou cooperação para os fins desta Lei.
Art. 11.
Esta Lei entrará em vigor no prazo de 90 (noventa) dias da data de sua publicação.