04 - Lei Ordinária nº 1.135, de 24 de agosto de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

04 - Lei Ordinária

1135

2021

24 de Agosto de 2021

Dispõe sobre o controle e combate da formiga cortadeira.

a A
Dispõe sobre o controle e combate da formiga cortadeira.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA, ESTADO DO PARANÁ, aprovou, e eu, o Prefeito Municipal, sanciono a seguinte:

      LEI

        Art. 1º. 
        Esta Lei dá dispõe sobre o controle e combate da formiga cortadeira no Município de Corbélia.
          Art. 2º. 
          É obrigatório o controle e combate à formiga cortadeira, de forma permanente e continuada, em todo território do município, sujeitando-se as disposições desta Lei, todos os responsáveis por imóveis urbano ou rural, públicos ou privados.
            Art. 3º. 
            Para os fins desta Lei, compreende-se como:
              I – 
              controle sistemático: a distribuição de iscas formicidas em locais equidistantes entre si, de maneira a cobrir toda a área a ser tratada;
                II – 
                controle localizado: a distribuição de iscas somente nos locais onde forem encontrados ninhos ou plantas atacadas.
                  Art. 4º. 
                  O controle e combate à formiga cortadeira tem como objetivo a redução de dano às culturas decorrente da infestação de formigas cortadeiras.
                    Art. 5º. 
                    O controle sistemático e ou localizado, a aquisição e aplicação de produtos ou soluções, será de encargo do responsável pelo imóvel, nos termos do Art. 2º desta Lei, mediante responsabilidade técnica de profissionais habilitados e ou revendas autorizadas.
                      Art. 6º. 
                      O Poder Público Municipal, pelos serviços do Departamento de Meio Ambiente na área urbana e Departamento de Agricultura na área rural, poderá elaborar programas de conscientização, oferecer informações e orientações técnicas aos proprietários interessados.
                        Art. 7º. 
                        A fiscalização dos respectivos departamentos aplicará as seguintes penalidades para quem deixar de realizar o controle e combata das formigas cortadeiras:
                          I – 
                          notificação de advertência;
                            II – 
                            imposição de multa de 10 (dez) UFM, por imóvel afetado, após 15 (quinze) dias da notificação de advertência;
                              III – 
                              imposição de multa de 20 (vinte) UFM e custeio de programas de educação ambiental, para o caso de reincidência.
                                Art. 8º. 
                                Caberá a cada departamento processar e julgar impugnações às penalidades e ao Conselho Comunitário de Meio Ambiente e Desenvolvimento Rural – COMADER julgar as decisões em grau de recurso.
                                  Art. 9º. 
                                  O Art. 3º da Lei Municipal nº 790, de 17 de dezembro de 2012, passa a vigorar com o acréscimo do seguinte dispositivo:
                                    VII  –  julgar em grau de recurso às impugnação às penalidades impostas à não observância do controle e combate às formigas cortadeiras.” (AC)
                                    Art. 10. 
                                    O Poder Executivo Municipal fica autorizado a firmar convênio com outros entes, órgãos e entidades visando obter recursos e ou cooperação para os fins desta Lei.
                                      Art. 11. 
                                      Esta Lei entrará em vigor no prazo de 90 (noventa) dias da data de sua publicação.
                                         
                                        Edifício da Prefeitura Municipal de CORBÉLIA, Estado do Paraná
                                        Em 24 de agosto de 2021, 61º da Emancipação Política.
                                         
                                        GIOVANI MIGUEL WOLF HNATUW
                                        Prefeito Municipal

                                         

                                        Não substitui o texto publicado no DOE 1382 de 30/08/2021, pág. 02-03.
                                        Link direto: https://sapl.corbelia.pr.leg.br/norma/1051/ta