04 - Lei Ordinária nº 1.036, de 20 de março de 2019
Norma correlata
04 - Lei Ordinária nº 790, de 17 de dezembro de 2012
Art. 1º.
Fica instituído no âmbito do Município de Corbélia, o Programa Municipal de Incentivo às Agroindústrias Familiares, que se constituirá em um programa destinado a fomentar e incentivar o processo de instalação, ampliação ou manutenção, desde que comprovadas a função social e a importância econômica da agroindústria para o Município, visando a valorização da produção local, ao desenvolvimento rural, a promoção da segurança alimentar e nutricional da população e a geração de trabalho e renda com melhoria da qualidade de vida da população.
Art. 2º.
Para os fins desta Lei, entende-se por agroindústria familiar o empreendimento de propriedade ou posse de agricultor(es) familiar(es), definido pela Lei Federal nº11.326 de 24 de julho de 2006, sob gestão individual ou coletiva na forma de Associações ou Cooperativas, localizados em área rural ou peri urbana, com a finalidade de beneficiar e/ou transformar matérias-primas provenientes de explorações agrícolas ou pecuárias, abrangendo desde os processos simples até os mais complexos, como operações físicas, químicas e/ou biológicas.
Art. 3º.
O Poder Executivo Municipal auxiliará, com serviços de máquinas, isenção de taxas municipais, serviços de engenharia e topografia, cursos, treinamentos, seminários e transporte para feiras e eventos, às pessoas físicas ou jurídicas, que desenvolvam ou vierem a desenvolver atividades econômicas no Município, que consistirem em geração de renda e empregos no meio rural, sendo considerados de interesse público os serviços decorrentes dos auxílios previstos nesta Lei.
Art. 4º.
Serão considerados serviços de interesse público, para fins desta Lei aqueles especificados no artigo 3º cujo incentivo poderá ocorrer das seguintes formas:
I –
isenção do ISSQN em obras de construção em propriedade rural;
II –
serviços de máquinas e veículos da municipalidade de até 4 (quatro) horas por ano, caso a necessidade for superior a este número de horas, os serviços poderão ser executados pelas máquinas da municipalidade mediante pagamento das horas trabalhadas de acordo com a tabela de preços estabelecidas pela Lei Municipal nº 1000 de 24 de maio de 2018;
III –
isenção dos pagamentos dos Alvarás de Localização e Funcionamento e da Taxa de Vigilância Sanitária anual;
IV –
serviços de engenharia e topografia;
V –
cursos, Treinamentos, Seminários;
VI –
transporte para Feiras, eventos.
§ 1º
A concessão de qualquer dos incentivos previstos nesse artigo será executada após aprovação do Conselho Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Rural - COMADER, consignado em ata.
§ 2º
Os incentivos de serviços de que trata o artigo 4º poderão ser realizados pela Administração Municipal ou terceirizados.
Art. 5º.
São objetivos do Programa Municipal de Incentivo à Agroindústria Familiar de Corbélia:
I –
apoiar a implantação, instalação e legalização das agroindústrias familiares;
II –
a comercialização da produção das agroindústrias;
III –
qualificar e valorizar a produção local;
IV –
capacitar trabalhadores e gestores do programa;
V –
desenvolver ações que visem à valorização da produção local e a segurança alimentar;
VI –
ampliar, recuperar, fortalecer e/ou modernizar unidades agroindustriais familiares já instaladas e em desenvolvimento;
VII –
proporcionar a criação e a manutenção de oportunidades de trabalho no meio rural, incentivando a permanência do agricultor em sua atividade, com ênfase aos jovens e às mulheres, com vista à sucessão dos estabelecimentos rurais.
Art. 6º.
Para ser beneficiário desta Lei, considera-se agricultor familiar e empreendedor familiar rural aquele que pratica atividades no meio rural, atendendo, simultaneamente, aos seguintes requisitos:
I –
agricultores familiares que comprovem renda proveniente das atividades agropecuárias com inscrição estadual de produtor rural (CADPRO);
II –
microempresa (ME) ou microempresa individual (MEI), associações e/ou cooperativas que constituem agroindústria, que produzem a matéria prima a ser transformada.
Art. 7º.
Os incentivos previstos nesta lei serão concedidos mediante requerimento protocolado, através de Formulário Padrão, pelo interessado endereçado ao Prefeito Municipal que encaminhará o mesmo ao Conselho Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Rural - COMADER, acompanhado dos seguintes documentos:
I –
prova de inscrição estadual de produtor rural neste município;
II –
Cadastro de Pessoa Física (CPF) e Registro Geral (Carteira de Identidade) do requerente;
III –
Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ/MF, quando for o caso;
IV –
Alvará de Licença de Localização e Funcionamento;
V –
registro no órgão competente: Vigilância Sanitária ou Serviço de Inspeção Municipal (SIM);
VI –
Certidão Negativa de Débitos junto à Secretaria Municipal de Finanças.
§ 1º
Para a concessão do auxílio, faz-se necessária à ciência do Conselho Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Rural - COMADER.
§ 2º
Quando se tratar de incentivo para serviços de máquinas que dependam de lei específica deverá ser apresentado projetos de engenharia com as especificações da movimentação de solo.
§ 3º
Quando se tratar de incentivo a elaboração do projeto de engenharia, o recolhimento da ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) fica sob responsabilidade do solicitante.
§ 4º
Uma vez beneficiada pelo Programa, a agroindústria familiar poderá se habilitar novamente, anualmente.
Art. 8º.
Os incentivos concedidos por esta Lei deverão levar em consideração a função social e econômica da agroindústria, mediante o estabelecimento das seguintes obrigações:
I –
permanecer em atividade no Município pelo período de 02 (dois) anos a contar do recebimento do incentivo, período durante o qual deverá:
a)
participar das feiras, promoções e/ou programas de capacitação realizados no Município, com a exposição e venda de seus produtos, quando for o caso;
b)
estar de acordo com as normas e exigências do Serviço de Inspeção Municipal (SIM), e da Vigilância Sanitária (VS), quando for o caso.
II –
apresentar nota fiscal comprovando o valor investido anualmente na agroindústria equivalente ao valor referente a concessão do benefício no Art. 4º item III.
Art. 9º.
O não cumprimento das obrigações dispostas pelo art. 8º acarretará na devolução total do incentivo, conforme especificado:
I –
detectado o não-cumprimento, a agroindústria deverá ser notificada, para devolver o recurso e/ou bem concedido, podendo ser inscrita em débito junto à Fazenda Municipal.
II –
a agroindústria poderá apresentar defesa, 15 (quinze) dias após a notificação, a ser avaliada pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Rural - COMADER, e submetida à decisão final do Município através do Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico, Agricultura e Turismo.
Art. 10.
O Programa Municipal de Incentivo a Agroindústria Familiar será executado com recursos públicos, através de dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Agricultura e Turismo, de acordo com a disponibilidade financeira do Município.
Art. 11.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroativo ao dia 2 de janeiro de 2019.