04 - Lei Ordinária nº 854, de 17 de dezembro de 2014
Alterado(a) pelo(a)
04 - Lei Ordinária nº 1.169, de 02 de agosto de 2022
Art. 1º.
Fica criado o emprego público de Agente de Combate às Endemias, em regime celetista, vinculado à Secretaria Municipal de Saúde, Departamento de Vigilância e Endemias, nos termos da Lei Federal nº 11.350/2006.
Art. 2º.
Com a criação do emprego público, fica o Poder Executivo autorizado a promover a contratação de até 16 (dezesseis) profissionais, de acordo com a demanda existente.
Art. 3º.
A remuneração dos profissionais é aquela determinada pela Lei Federal nº 12.994/2014, no valor mensal de R$ 1.014,00 (um mil e quatorze reais), ficando o Poder Executivo Municipal autorizado a promover o reajuste dos vencimentos do Agentes de Combate às Endemias sempre que o mesmo sofrer alterações por parte do Ministério da Saúde.
Art. 4º.
A contratação dos profissionais se dará por meio de Teste Seletivo público de provas ou de provas e títulos, a ser definido em edital específico.
Art. 5º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.