04 - Lei Ordinária nº 1.188, de 31 de janeiro de 2023
Norma correlata
04 - Lei Ordinária nº 1.215, de 17 de novembro de 2023
Concede reajuste aos servidores ativos, inativos, pensionistas, Quadro Próprio do Magistério, comissionados, Conselheiros Tutelares, bem como dos empregados regidos pela CLT – Agentes Comunitários de Saúde, Agentes Comunitários de Endemias, Agente de Defesa Civil, a todos os demais servidores da administração direta e autárquica – CASSEMC, Prefeito, Vice-Prefeito, Procurador Geral, Secretários Municipais, e dá outras providências.
Art. 1º.
Autoriza o Poder Executivo Municipal, a conceder reposição inflacionária geral dos vencimentos dos servidores ativos, inativos, pensionistas, comissionados, Conselheiros Tutelares, bem como dos empregados regidos pela CLT – Agentes Comunitários de Saúde, Agentes Comunitários de Endemias, Agente de Defesa Civil, a todos os demais servidores da administração direta e autárquica – CASSEMC, Prefeito, Vice-Prefeito, Procurador Geral e Secretários Municipais.
§ 1º
Em consonância com o que dispõe o inciso X, do Art. 37 da Constituição Federal, a reposição inflacionária geral de que trata o caput, será concedida, a partir de 1º de janeiro de 2023, decorrente pela aplicação do índice de 5,9324% (cinco inteiros, nove mil trezentos e vinte e quatro centésimos por cento) sobre o vencimento atual dos servidores do Executivo Municipal, a ser aplicado nos respectivos anexos.
§ 2º
O percentual de que trata o §1º, corresponde a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC/IBGE, no período janeiro a dezembro de 2022.
Art. 2º.
Autoriza o Poder Executivo Municipal, a adequar o pagamento do piso salarial nacional ao magistério municipal, passando o valor atualizado para R$ 2.036,84 (dois mil e trinta e seis reais e oitenta e quatro centavos) para o exercício de 20 (vinte) horas semanais aos professores em início de carreira – “CLASSE A – REFERÊNCIA 1”.
§ 1º
O reajuste de que trata o caput deste Artigo, é concedido, a partir de 1º de janeiro de 2023, decorrente da aplicação do índice de 5,9324% (cinco inteiros, nove mil trezentos e vinte e quatro centésimos por cento) sobre o vencimento atual dos servidores ativos e inativos do magistério público municipal da educação básica.
§ 2º
O percentual de que trata o §1º, corresponde a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC/IBGE, no período janeiro a dezembro de 2022.
§ 3º
A tabela de vencimentos estabelece uma linha de promoção e progressão funcional, logo, a adequação referente ao Piso Nacional do Magistério aplicada deve abranger todas as classes e referências, ou seja, calculado com base no crescimento na carreira, conforme estabelecido na tabela constante no anexo II da Lei Municipal nº 751/2011.
§ 4º
Caso o percentual fixado não seja suficiente para equiparar com o valor mínimo estabelecido, fica autorizada a concessão de parcela autônoma para complementação.
§ 5º
Os vencimentos fixados para os ocupantes de emprego público de professor, de contratos temporários, regido pela CLT, passam a vigorar com o reajuste instituído pelo presente Artigo.
Art. 3º.
As despesas decorrentes desta lei serão atendidas por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 4º.
A presente lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos a contar de 1º de janeiro de 2023.