02 - Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 13, de 30 de maio de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

02 - Emenda à Lei Orgânica Municipal

13

2023

30 de Maio de 2023

Acrescenta os artigos 103-A e 103-B à Lei Orgânica Municipal, para tornar obrigatória a execução da programação orçamentária que especifica.

a A
Acrescenta os artigos 103-A e 103-B à Lei Orgânica Municipal, para tornar obrigatória a execução da programação orçamentária que especifica.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA, ESTADO DO PARANÁ, decretou, e a Mesa Diretiva nos termos do inciso IV do artigo 27 da Lei Orgânica Municipal promulga a seguinte:

       

      EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL

        Art. 1º. 
        A Lei Orgânica Municipal passa a vigorar acrescida do art. 103-A com a seguinte redação:
          Art. 103-A.   As emendas individuais ou coletivas ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto, observado que a metade desse percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.
          § 1º   Do limite a que se refere o caput deste artigo, caberá às emendas de Vereadores o valor máximo resultante da divisão pelo total de membros do Poder Legislativo.
          § 2º   A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previsto no caput, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do inciso I do § 2º do art. 198 da Constituição Federal e do art. 7º da Lei Complementar Federal nº 141, de 13 de janeiro de 2012, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais.
          § 3º   É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações oriundas de emendas individuais ou coletivas, em montante correspondente ao limite a que se refere o caput deste artigo, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no § 9º do art. 165 da Constituição Federal.
          § 4º   Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que observe critérios objetivos e imparciais e que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria.
          § 5º   As programações orçamentárias previstas no § 3º deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica.
          § 6º   Para fins de cumprimento do disposto no § 3º deste artigo, os órgãos de execução deverão observar, nos termos da lei de diretrizes orçamentárias, cronograma para análise e verificação de eventuais impedimentos das programações e demais procedimentos necessários à viabilização da execução dos respectivos montantes.
          § 7º   No caso de ausência de previsão na lei de diretrizes orçamentárias do cronograma de que trata o § 6º deste artigo, serão adotadas as seguintes medidas:
          I  –  até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo, enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento;
          II  –  até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso I, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;
          III  –  até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso II, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;
          IV  –  se, até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso III, a Câmara Municipal não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na lei orçamentária.
          § 8º   Os restos a pagar provenientes das programações orçamentárias previstas nos § 3º deste artigo poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira até o limite de 1% (um por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto de lei orçamentária, para as programações das emendas individuais ou coletivas.
          § 9º   Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, os montantes previstos no § 3º deste artigo poderão ser reduzidos em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das demais despesas discricionárias.
          § 10   As programações de que trata o § 3º deste artigo, quando versarem sobre o início de investimentos com duração de mais de 1 (um) exercício financeiro ou cuja execução já tenha sido iniciada, deverão ser objeto de emenda pelos mesmos autores, a cada exercício, até a conclusão da obra ou do empreendimento. (AC)
          Art. 103-B.   Não constitui causa para impedimento técnico:
          I  –  a falta de liberação ou disponibilidade orçamentária ou financeira, observado o disposto no § 9º do art. 103-A;
          II  –  óbice que possa ser sanado mediante procedimentos ou providências de responsabilidade exclusiva do órgão de execução;
          III  –  insuficiência do valor da programação, salvo se a insuficiência for superior a 20% (vinte por cento) do montante necessário para a execução da programação impositiva. (AC)
          Art. 2º. 
          Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.

            CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA
            Em 30 de maio de 2023, 62º da Emancipação Política.

             

            MESA DIRETIVA

             

             

            Emanuel Andrigo Huff
            Presidente

             

             

             

             

             

            Marily Skottki Bloemer
            1ª Secretária

            Claudino Dias de Lara
            Vice-Presidente

             

            Paulo José Borges Cardoso
            2º Secretário

             

            Não substitui o texto publicado no DOE nº 1833 de 17/07/2023, pág. 03-05.
            Link direto: https://sapl.corbelia.pr.leg.br/norma/1247/ta