04 - Lei Ordinária nº 1.196, de 28 de junho de 2023
Revogado(a) integralmente pelo(a)
04 - Lei Ordinária nº 1.240, de 16 de maio de 2024
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito junto à Caixa Econômica Federal, até o valor de R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais), no âmbito do Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento (FINISA), modalidade Apoio Financeiro - Aporte, destinados à despesas de capital, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 2º.
Fica o Poder Executivo autorizado a ceder à Caixa Econômica Federal, como garantia da operação de crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo “pro solvendo”, as receitas do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) a que se referem o inciso I do artigo 159, nos termos do inciso IV do artigo 167, ambos da Constituição Federal, bem como outras garantias admitidas em direito.
Art. 3º.
Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inciso II, do §1º do artigo 32 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
Art. 4º.
Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o Art. 1º desta Lei.
Art. 5º.
Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada.
Art. 6º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.