04 - Lei Ordinária nº 1.212, de 26 de outubro de 2023
Regulamentada pelo(a)
10 - Decreto nº 928, de 13 de dezembro de 2023
Art. 1º.
Esta Lei institui na política pública municipal de saúde o subsídio financeiro à pacientes em tratamento continuado fora de domicílio de média e alta complexidade.
Art. 2º.
O paciente em tratamento de saúde fora de domicílio de média e alta complexidade sob responsabilidade do sistema público de saúde que apresentar condições especiais poderá solicitar subsídio financeiro.
Parágrafo único
Caberá ao beneficiário do subsídio financeiro providenciar regularmente a sua locomoção até o local de tratamento.
Art. 3º.
O valor do subsídio financeiro de que trata esta Lei será estabelecido e apurado com observância da distância do local de tratamento e da residência do paciente.
Art. 4º.
Caberá à administração pública, de acordo com sua estrutura e disponibilidade financeira, estabelecer em Decreto regulamentar:
I –
os tratamentos de média e alta complexidade alcançados pelo presente benefício;
II –
as condições especiais de saúde que autorizam o benefício;
III –
o valor e a forma de cálculo do benefício;
IV –
a forma de solicitação do benefício e a documentação probatória acessória;
V –
a competência de análise da extensão e deferimento do pedido;
VI –
o sistema de controle da assiduidade do paciente ao tratamento e a necessidade de continuidade;
VII –
demais normas necessárias à execução desta política pública em consonância com o Sistema Único de Saúde (SUS).
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.