04 - Lei Ordinária nº 1.244, de 12 de junho de 2024
Art. 1º.
Esta Lei autoriza a concessão de auxílio moradia e auxílio alimentação ao médico vinculado ao Projeto Mais Médicos para o Brasil, nos termos da Lei Federal nº 12.871, de 22 de outubro de 2013 e da Portaria Interministerial nº 1.369/MS/MEC, de 8 de julho de 2013.
Art. 2º.
Os auxílios de que tratam esta Lei, têm caráter indenizatório e terão os seguintes valores:
I –
auxílio moradia, até R$ 2.230,00 (dois mil duzentos e trinta reais) mensais; e
II –
auxílio alimentação, R$ 770,00 (setecentos e setenta reais) mensais.
§ 1º
O valor do auxílio de que trata o inciso I do caput será pago mediante comprovante da despesa com moradia apresentado pelo médico participante até o limite descrito no referido dispositivo.
§ 2º
A despesa com moradia que ultrapasse o limite do inciso I do caput será suportado integralmente pelo médico participante.
§ 3º
Na escolha da moradia o médico participante deverá optar por imóvel que atenda as condições mínimas de habitabilidade e segurança, dispondo de infraestrutura física e sanitária em boas condições, fornecimento de energia elétrica e abastecimento de água.
§ 4º
Os valores descritos nos incisos do caput serão corrigidos anualmente, por decreto, pelo índice apurado pelo INPC/IBGE, observados os limites estabelecidos pelo Ministério da Saúde.
Art. 3º.
É vedada a concessão dos auxílios de que trata o artigo 2º ao médico participante já residente no município.
Art. 4º.
Os recursos pecuniários dispostos nesta Lei serão pagos até o 5º (quinto) dia útil do mês de referência, mediante depósito em conta corrente de titularidade do médico participante.
Art. 5º.
O médico participante terá o direito à percepção dos auxílios de que trata o artigo 2º:
I –
cancelado no caso de abandono, desistência ou desligamento do programa; e
II –
suspenso no caso de ausência injustificada às suas atividades, por prazo superior a 30 (trinta) dias, resultando em notificação à Coordenação do Projeto Mais Médicos para o Brasil.
Art. 6º.
Os auxílios autorizados por esta Lei decorrem das obrigações oriundas do Termo de Adesão e Compromisso assinados pelo Município com a União, por meio do Ministério da Saúde, não geram para o médico participante vínculo empregatício de qualquer natureza ou outros direitos, serão automaticamente cessados ao término da vigência, ao cancelamento ou desvinculação do Município ao Termo de Adesão e Compromisso ou Projeto Mais Médicos para o Brasil.
Parágrafo único
Será assegurado ao médico participante os direitos previstos no artigo 20 da Lei Federal nº 12.871, de 2013.
Art. 7º.
As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta das verbas orçamentárias próprias previstas para a Secretária Municipal de Saúde.
Art. 8º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.