04 - Lei Ordinária nº 1.246, de 17 de julho de 2024
Norma correlata
04 - Lei Ordinária nº 759, de 20 de abril de 2012
Norma correlata
04 - Lei Ordinária nº 870, de 08 de maio de 2015
Art. 1º.
Esta Lei autoriza o Poder Executivo a instituir o Programa Agente Mirim no Município de Corbélia.
Art. 2º.
Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa Agente Mirim, com o objetivo de promover a conscientização, prevenção e combate aos vetores da Chikungunya, Dengue, Febre Amarela e Zika.
Art. 3º.
As atividades do Programa Agente Mirim serão desenvolvidas por meio Secretaria de Educação e da Secretaria de Saúde, as quais integrarão o Calendário Oficial Escolar e a Agenda de Eventos do Município.
§ 1º
As atividades serão executadas por meio campanhas educativas e de comunicação social destinadas ao combate dos vetores das doenças, com o objetivo de mobilizar o poder público e promover a participação dos munícipes.
§ 2º
As atividades do Programa nas escolas serão realizadas mensalmente, na última sexta-feira de cada mês, e anualmente, durante toda a semana que antecede o Dia Nacional de Combate à Dengue.
§ 3º
O Poder Executivo fornecera os materiais educativos necessários para a efetivação do Programa.
Art. 4º.
Nas escolas, o Programa Agente Mirim envolvera atividades complementares, as quais serão destinadas aos alunos da Educação Básica, da Educação Infantil e do Ensino Fundamental.
§ 1º
Visando conscientizar e alertar os alunos da rede de ensino pública e privada, as atividades complementares devem incluir ações informativas, educativas, palestras, rodas de conversa, oficinas, atividades lúdicas, gincanas, entre outras, sobre a importância de combater os vetores das doenças.
§ 2º
As atividades desenvolvidas pelos alunos por meio do Programa serão apresentadas durante a semana que antecede o Dia Nacional de Combate à Dengue.
Art. 5º.
A Secretaria de Educação e a Secretaria de Saúde elaborara o Regimento Interno do Programa Agente Mirim, o qual definira os conteúdos didáticos, cronogramas e cargas horarias das atividades a serem ministradas.
Art. 6º.
Para a implantação do Programa Agente Mirim, o Poder Executivo poderá realizar convênios e/ou parceiras com instituições educacionais públicas ou privadas e, ainda, com empresas da iniciativa privada, visando a promoção de atividades, eventos socioeducativos e campanhas municipais.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor na sua data de sua publicação.