04 - Lei Ordinária nº 1.246, de 17 de julho de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

04 - Lei Ordinária

1246

2024

17 de Julho de 2024

Autoriza o Poder Executivo a instituir o Programa Agente Mirim no Município de Corbélia.

a A
Autoriza o Poder Executivo a instituir o Programa Agente Mirim no Município de Corbélia.

    A CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA, ESTADO DO PARANÁ, decretou, e eu, o Prefeito Municipal, sanciono a seguinte:

    LEI

      Art. 1º. 
      Esta Lei autoriza o Poder Executivo a instituir o Programa Agente Mirim no Município de Corbélia.
        Art. 2º. 
        Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa Agente Mirim, com o objetivo de promover a conscientização, prevenção e combate aos vetores da Chikungunya, Dengue, Febre Amarela e Zika.
          Art. 3º. 
          As atividades do Programa Agente Mirim serão desenvolvidas por meio Secretaria de Educação e da Secretaria de Saúde, as quais integrarão o Calendário Oficial Escolar e a Agenda de Eventos do Município.
            § 1º 
            As atividades serão executadas por meio campanhas educativas e de comunicação social destinadas ao combate dos vetores das doenças, com o objetivo de mobilizar o poder público e promover a participação dos munícipes.
              § 2º 
              As atividades do Programa nas escolas serão realizadas mensalmente, na última sexta-feira de cada mês, e anualmente, durante toda a semana que antecede o Dia Nacional de Combate à Dengue.
                § 3º 
                O Poder Executivo fornecera os materiais educativos necessários para a efetivação do Programa.
                  Art. 4º. 
                  Nas escolas, o Programa Agente Mirim envolvera atividades complementares, as quais serão destinadas aos alunos da Educação Básica, da Educação Infantil e do Ensino Fundamental.
                    § 1º 
                    Visando conscientizar e alertar os alunos da rede de ensino pública e privada, as atividades complementares devem incluir ações informativas, educativas, palestras, rodas de conversa, oficinas, atividades lúdicas, gincanas, entre outras, sobre a importância de combater os vetores das doenças.
                      § 2º 
                      As atividades desenvolvidas pelos alunos por meio do Programa serão apresentadas durante a semana que antecede o Dia Nacional de Combate à Dengue.
                        Art. 5º. 
                        A Secretaria de Educação e a Secretaria de Saúde elaborara o Regimento Interno do Programa Agente Mirim, o qual definira os conteúdos didáticos, cronogramas e cargas horarias das atividades a serem ministradas.
                          Art. 6º. 
                          Para a implantação do Programa Agente Mirim, o Poder Executivo poderá realizar convênios e/ou parceiras com instituições educacionais públicas ou privadas e, ainda, com empresas da iniciativa privada, visando a promoção de atividades, eventos socioeducativos e campanhas municipais.
                            Art. 7º. 
                            Esta Lei entra em vigor na sua data de sua publicação.

                               

                              Edifício da Prefeitura Municipal de CORBÉLIA, Estado do Paraná
                              Em 17 de julho de 2024, 64º da Emancipação Política.

                               

                              GIOVANI MIGUEL WOLF HNATUW
                              Prefeito Municipal

                               

                              Não substitui o texto publicado no DOE 2080 de 17/07/2024, pág. 39-41.
                              Link direto: https://sapl.corbelia.pr.leg.br/norma/1337/ta