04 - Lei Ordinária nº 1.292, de 26 de março de 2025
Norma correlata
21 - Resolução CMAS nº 4, de 13 de abril de 2021
Art. 1º.
Ficam instituídos os seguintes Benefícios Eventuais da Assistência Social do Município de Corbélia para apoio aos cidadãos e famílias em situações de vulnerabilidade temporária:
I –
auxílio documentação;
II –
auxílio alimentação;
III –
auxílio natalidade;
IV –
auxílio funeral;
V –
auxílio passagem;
VI –
auxílio desabrigamento.
Art. 2º.
O Auxílio Documentação, consiste na concessão de recursos para a obtenção de Documentos a cidadãos em situação de vulnerabilidade social que não possuam condições financeiras para arcar com as despesas.
Art. 3º.
O Auxílio Alimentação destina-se à concessão de alimentos a indivíduos e famílias em situação de vulnerabilidade alimentar e nutricional, para suprir necessidades básicas em períodos de emergência.
Art. 4º.
O Auxílio Natalidade será concedido às famílias em situação de vulnerabilidade social, com o objetivo de fornecer recursos para a compra de itens básicos para a criança recém-nascida.
Art. 5º.
O Auxílio Funeral é destinado as famílias em situação de vulnerabilidade para o pagamento de despesas advindas de sepultamento de membros da família.
Art. 6º.
O Auxílio Passagem consiste na concessão de passagens para deslocamento de cidadãos ao seu local de origem ou para resgate de vínculos familiares.
Art. 7º.
O Auxílio desabrigamento destina-se a atender cidadãos em situação de desabrigamento temporário, oferecendo recursos para sua reintegração social em casos de catástrofes naturais, incêndios ou outras situações de urgência.
Art. 8º.
Os benefícios poderão ser concedidos em forma de pecúnia, bens ou serviços.
Art. 9º.
Na oferta dos Benefícios Eventuais deverão ser garantidas os princípios da gratuidade, da transparência e informação dos mecanismos e critérios de acesso.
Art. 10.
O Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Assistência Social e Família (SEAF), regulamentará, os procedimentos operacionais para a execução desta Lei, estabelecendo critérios e formas de atendimento aos beneficiários.
Art. 11.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.