04 - Lei Ordinária nº 1.292, de 26 de março de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

04 - Lei Ordinária

1292

2025

26 de Março de 2025

Institui os Benefícios Eventuais no âmbito da Política Municipal de Assistência Social do Município de Corbélia e dá outras providências.

a A
Institui os Benefícios Eventuais no âmbito da Política Municipal de Assistência Social do Município de Corbélia e dá outras providências.

    A CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA, ESTADO DO PARANÁ, decretou, e eu, o Prefeito Municipal, sanciono a seguinte:

    LEI

      Art. 1º. 
      Ficam instituídos os seguintes Benefícios Eventuais da Assistência Social do Município de Corbélia para apoio aos cidadãos e famílias em situações de vulnerabilidade temporária:
        I – 
        auxílio documentação;
          II – 
          auxílio alimentação;
            III – 
            auxílio natalidade;
              IV – 
              auxílio funeral;
                V – 
                auxílio passagem;
                  VI – 
                  auxílio desabrigamento.
                    Art. 2º. 
                    O Auxílio Documentação, consiste na concessão de recursos para a obtenção de Documentos a cidadãos em situação de vulnerabilidade social que não possuam condições financeiras para arcar com as despesas.
                      Art. 3º. 
                      O Auxílio Alimentação destina-se à concessão de alimentos a indivíduos e famílias em situação de vulnerabilidade alimentar e nutricional, para suprir necessidades básicas em períodos de emergência.
                        Art. 4º. 
                        O Auxílio Natalidade será concedido às famílias em situação de vulnerabilidade social, com o objetivo de fornecer recursos para a compra de itens básicos para a criança recém-nascida.
                          Art. 5º. 
                          O Auxílio Funeral é destinado as famílias em situação de vulnerabilidade para o pagamento de despesas advindas de sepultamento de membros da família.
                            Art. 6º. 
                            O Auxílio Passagem consiste na concessão de passagens para deslocamento de cidadãos ao seu local de origem ou para resgate de vínculos familiares.
                              Art. 7º. 
                              O Auxílio desabrigamento destina-se a atender cidadãos em situação de desabrigamento temporário, oferecendo recursos para sua reintegração social em casos de catástrofes naturais, incêndios ou outras situações de urgência.
                                Art. 8º. 
                                Os benefícios poderão ser concedidos em forma de pecúnia, bens ou serviços.
                                  Art. 9º. 
                                  Na oferta dos Benefícios Eventuais deverão ser garantidas os princípios da gratuidade, da transparência e informação dos mecanismos e critérios de acesso.
                                    Art. 10. 
                                    O Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Assistência Social e Família (SEAF), regulamentará, os procedimentos operacionais para a execução desta Lei, estabelecendo critérios e formas de atendimento aos beneficiários.
                                      Art. 11. 
                                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                         

                                        Edifício da Prefeitura Municipal de CORBÉLIA, Estado do Paraná
                                        Em 26 de março de 2025, 64º da Emancipação Política.

                                         

                                        Thiago Daross Stefanello
                                        Prefeito Municipal

                                         

                                        Não substitui o texto publicado no DOE 2250 de 26/03/2025, pág. 26-28.
                                        Link direto: https://sapl.corbelia.pr.leg.br/norma/1402/ta