04 - Lei Ordinária nº 1.300, de 09 de abril de 2025
Alterado(a) pelo(a)
04 - Lei Ordinária nº 1.369, de 22 de dezembro de 2025
Vigência a partir de 22 de Dezembro de 2025.
Dada por 04 - Lei Ordinária nº 1.369, de 22 de dezembro de 2025
Dada por 04 - Lei Ordinária nº 1.369, de 22 de dezembro de 2025
Art. 1º.
Fica autorizada a criação do Programa de Recomposição das Aprendizagens para alunos dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental, das escolas da Rede Pública Municipal de Ensino de Corbélia.
Parágrafo único
Entende-se por Recomposição das Aprendizagens o processo pedagógico destinado a suprir lacunas no aprendizado dos alunos, promovendo a recuperação de conteúdos essenciais que são fundamentais, visando garantir a aprendizagem e o desenvolvimento, com foco na melhoria dos índices de aprendizagem da educação básica, por meio de diferentes estratégias.
Art. 2º.
As aulas de Recomposição das Aprendizagens serão ministradas no período do contraturno das aulas regulares, por professores da Rede Pública Municipal de Ensino de Corbélia, nas áreas de Língua Portuguesa e Matemática:
I –
os assuntos a serem abordados nas aulas de Recomposição das Aprendizagens serão determinados de acordo com os resultados das avaliações diagnósticas aplicadas aos alunos ou de outra forma de avaliação que a coordenação pedagógica da unidade escolar considerar conveniente para cada estudante, conforme suas condições de aprendizagem e desenvolvimento;
II –
o número de professores designados para atuar no programa será definido anualmente, com base na demanda constatada, e poderá ser provido por professores do quadro efetivo ou professores com contrato temporário.
Art. 4º.
O Programa de Recomposição das Aprendizagens será realizado por meio de:
I –
aulas realizadas no contraturno ou em horários específicos determinados pela escola;
II –
atividades lúdicas e práticas que estimulem o aprendizado, diferenciadas daquelas do ensino regular;
III –
utilização de materiais pedagógicos diversificados e adaptados, organizados de acordo com a aprendizagem e desenvolvimento de cada estudante;
IV –
acompanhamento contínuo do desenvolvimento dos alunos por meio de avaliações periódicas.
Art. 5º.
São objetivos específicos do Programa:
I –
identificar as dificuldades de aprendizagem dos alunos por meio de avaliações diagnósticas;
II –
promover a recomposição de conteúdos essenciais, com foco em Língua Portuguesa e Matemática;
III –
garantir estratégias pedagógicas diversificadas que favoreçam o aprendizado efetivo;
IV –
estimular a participação das famílias no acompanhamento da aprendizagem e desenvolvimento dos alunos.
Art. 6º.
O critério para lecionar na turma de recomposição de aprendizagens será, respectivamente:
Art. 6º.
Os critérios para lecionar nas turmas de recomposição de aprendizagens serão observados, prioritariamente, na seguinte ordem:
Alteração feita pelo Art. 2º. - 04 - Lei Ordinária nº 1.369, de 22 de dezembro de 2025.
I –
maior tempo de experiência comprovada documentalmente em turmas de alfabetização (1º e 2º ano);
I –
maior tempo de experiência em turmas de alfabetização (1º e 2º ano), considerados os últimos 5 (cinco) anos;
Alteração feita pelo Art. 2º. - 04 - Lei Ordinária nº 1.369, de 22 de dezembro de 2025.
II –
especialização na área de Educação Especial e/ou Alfabetização;
II –
especialização na área de Alfabetização;
Alteração feita pelo Art. 2º. - 04 - Lei Ordinária nº 1.369, de 22 de dezembro de 2025.
III –
maior tempo de serviço na unidade de ensino.
III –
especialização na área de Educação Especial;
Alteração feita pelo Art. 2º. - 04 - Lei Ordinária nº 1.369, de 22 de dezembro de 2025.
IV –
maior tempo de serviço na unidade de ensino, observada a ordem de colocação para escolha de turmas.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - 04 - Lei Ordinária nº 1.369, de 22 de dezembro de 2025.
§ 1º
Para os fins do inciso I, considera-se o tempo de atuação, em dias, meses e anos, do início da função de professor efetivo estatutário na rede pública municipal de educação de Corbélia até a data de publicação da instrução normativa da SEMEC para a escolha de turmas, exclusivamente nas seguintes atividades:
Inclusão feita pelo Art. 3º. - 04 - Lei Ordinária nº 1.369, de 22 de dezembro de 2025.
I –
regência titular (regente 1) em turmas de alfabetização;
Inclusão feita pelo Art. 3º. - 04 - Lei Ordinária nº 1.369, de 22 de dezembro de 2025.
II –
regência da parte diversificada, em aprofundamento de Língua Portuguesa, no âmbito da Educação em Tempo Integral;
Inclusão feita pelo Art. 3º. - 04 - Lei Ordinária nº 1.369, de 22 de dezembro de 2025.
III –
atuação em Sala de Recursos Multifuncional do Ensino Fundamental;
Inclusão feita pelo Art. 3º. - 04 - Lei Ordinária nº 1.369, de 22 de dezembro de 2025.
IV –
docência em turmas de Recomposição das Aprendizagens ou de reforço escolar.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - 04 - Lei Ordinária nº 1.369, de 22 de dezembro de 2025.
§ 2º
Em caso de empate em qualquer dos critérios estabelecidos nos incisos do caput, este será solucionado com base no critério seguinte. Persistindo o empate, terá preferência o candidato de maior idade.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - 04 - Lei Ordinária nº 1.369, de 22 de dezembro de 2025.
Art. 7º.
O Programa de Recomposição das Aprendizagens deverá ser avaliado periodicamente, com o objetivo de ajustar as metodologias e estratégias de ensino, garantindo que os resultados atendam às necessidades dos alunos e aos objetivos educacionais estabelecidos.
Parágrafo único
A avaliação do programa será realizada pela coordenação educacional da SEMEC cuja composição e forma de execução será regulamentada por Decreto do Executivo Municipal.
Art. 8º.
O cronograma poderá variar conforme a necessidade de aprendizagem e desenvolvimento de cada estudante.
Art. 9º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.