04 - Lei Ordinária nº 1.369, de 22 de dezembro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

04 - Lei Ordinária

1369

2025

22 de Dezembro de 2025

Altera os critérios de seleção para lecionar na turma de recomposição de aprendizagens, previstos na Lei Municipal nº 1.300, de 09 de abril de 2025.

a A
Altera os critérios de seleção para lecionar na turma de recomposição de aprendizagens, previstos na Lei Municipal nº 1.300, de 09 de abril de 2025.

    A CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA, ESTADO DO PARANÁ, decretou, e eu, o Prefeito Municipal, sanciono a seguinte:

    LEI

      Art. 1º. 
      Esta Lei altera os critérios de seleção para lecionar na turma de recomposição de aprendizagens, nos termos do art. 6º da Lei Municipal nº 1.300, de 9 de abril de 2025.
        Art. 2º. 
        O caput e os incisos do art. 6º da Lei Municipal nº 1.300, de 2025 passa a vigorar com a seguinte redação:
          Art. 6º.   Os critérios para lecionar nas turmas de recomposição de aprendizagens serão observados, prioritariamente, na seguinte ordem:
          I  –  maior tempo de experiência em turmas de alfabetização (1º e 2º ano), considerados os últimos 5 (cinco) anos;
          II  –  especialização na área de Alfabetização;
          III  –  especialização na área de Educação Especial;
          Art. 3º. 
          O caput do art. 6º da Lei Municipal nº 1.300, de 2025 passa a vigorar acrescido do inciso IV e dos §§ 1º e 2º com a seguinte redação:
            IV  –  maior tempo de serviço na unidade de ensino, observada a ordem de colocação para escolha de turmas.
            § 1º   Para os fins do inciso I, considera-se o tempo de atuação, em dias, meses e anos, do início da função de professor efetivo estatutário na rede pública municipal de educação de Corbélia até a data de publicação da instrução normativa da SEMEC para a escolha de turmas, exclusivamente nas seguintes atividades:
            I  –  regência titular (regente 1) em turmas de alfabetização;
            II  –  regência da parte diversificada, em aprofundamento de Língua Portuguesa, no âmbito da Educação em Tempo Integral;
            III  –  atuação em Sala de Recursos Multifuncional do Ensino Fundamental;
            IV  –  docência em turmas de Recomposição das Aprendizagens ou de reforço escolar.
            § 2º   Em caso de empate em qualquer dos critérios estabelecidos nos incisos do caput, este será solucionado com base no critério seguinte. Persistindo o empate, terá preferência o candidato de maior idade. (AC)
            Art. 4º. 
            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

               

              Edifício da Prefeitura Municipal de CORBÉLIA, Estado do Paraná
              Em 22 de dezembro de 2025, 65º da Emancipação Política.

               

              Thiago Daross Stefanello
              Prefeito Municipal

               

              Não substitui o texto publicado no DOE 2435-b de 23/12/2025, pág. 29-31.
              Link direto: https://sapl.corbelia.pr.leg.br/norma/1504/ta