04 - Lei Ordinária nº 1.301, de 09 de abril de 2025
Art. 1º.
O art. 2º da Lei Municipal nº 1.230 de 29 de fevereiro de 2024, passa a ter a seguinte redação:
Art. 2º.
Terá direito ao vale-alimentação o servidor ativo do Poder Executivo, estatutários, cargos em comissão, procurador geral e conselheiros tutelares, celetistas, que cumprem jornada de trabalho estabelecida contratualmente. (NR)
Art. 2º.
O inciso I, do art. 5º da Lei Municipal nº 1.230, de 2024, passa a ter a seguinte redação:
I
–
não incluso no art. 2º, ou que estiver à disposição ou em exercício em qualquer entidade estranha ao quadro do Município.
Art. 3º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.