04 - Lei Ordinária nº 1.230, de 29 de fevereiro de 2024
Alterado(a) pelo(a)
04 - Lei Ordinária nº 1.301, de 09 de abril de 2025
Vigência a partir de 9 de Abril de 2025.
Dada por 04 - Lei Ordinária nº 1.301, de 09 de abril de 2025
Dada por 04 - Lei Ordinária nº 1.301, de 09 de abril de 2025
Art. 1º.
Esta Lei institui o Vale-Alimentação no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), mensalmente.
Art. 2º.
Terá direito ao vale-alimentação o servidor ativo do Poder Executivo, estatutários, celetistas, cargos em comissão, procurador geral, que cumprem jornada de trabalho estabelecida contratualmente.
Art. 2º.
Terá direito ao vale-alimentação o servidor ativo do Poder Executivo, estatutários, cargos em comissão, procurador geral e conselheiros tutelares, celetistas, que cumprem jornada de trabalho estabelecida contratualmente.
Alteração feita pelo Art. 1º. - 04 - Lei Ordinária nº 1.301, de 09 de abril de 2025.
Art. 3º.
O vale-alimentação instituído por esta Lei, possui caráter indenizatório, não se incorporando ao vencimento nem aos proventos (aposentadoria, licença ou pensão) dos beneficiários.
Art. 4º.
O benefício será concedido uma única vez, em caso de acúmulo regular de cargos, empregos ou funções.
Art. 5º.
Não terá direito a concessão do vale-alimentação o servidor municipal:
I –
à disposição ou em exercício em qualquer entidade estranha ao quadro do Município;
I –
não incluso no art. 2º, ou que estiver à disposição ou em exercício em qualquer entidade estranha ao quadro do Município.
Alteração feita pelo Art. 2º. - 04 - Lei Ordinária nº 1.301, de 09 de abril de 2025.
II –
em gozo de licença não remunerada;
III –
licenciado para atividade política;
IV –
licenciado para acompanhar tratamento de saúde de pessoa da família;
V –
licenciado ou afastado temporariamente do emprego, cargo ou função ou por motivo de qualquer outra natureza, com desconto proporcional no valor do benefício;
VI –
ausente ao trabalho sem motivo justificado;
VII –
em gozo de licença prêmio;
VIII –
em gozo de férias;
IX –
condenação a pena privativa de liberdade;
X –
licença para concorrer ou exercer mandato eletivo e classista;
XI –
aos estagiários;
XII –
aposentados e pensionistas.
Parágrafo único
O reestabelecimento da concessão do vale-alimentação dar-se-á no retorno as atividades do cargo ou função.
Art. 6º.
As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas pela dotação 3.3.90.46.00.00 do orçamento próprio do Poder Executivo.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.