04 - Lei Ordinária nº 1.304, de 17 de abril de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

04 - Lei Ordinária

1304

2025

17 de Abril de 2025

Autoriza a confissão de dívida e liquidação das contribuições devidas à Caixa de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Corbélia.

a A
Autoriza a confissão de dívida e liquidação das contribuições devidas à Caixa de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Corbélia.

    A CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA, ESTADO DO PARANÁ, decretou, e eu, o Prefeito Municipal, sanciono a seguinte:

    LEI

      Art. 1º. 
      Fica autorizado o Município de Corbélia a reconhecer dívida e celebrar termo de parcelamento dos débitos existentes junto à Caixa de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Corbélia – CASSEMC, no valor de R$ 904.854,78 (novecentos e quatro mil oitocentos e cinquenta e quatro reais e setenta e oito centavos) referente às contribuições patronais e o aporte técnico atuarial não repassados, com os seguintes valores:
        I – 
        R$ 350.576,90 (trezentos e cinquenta mil quinhentos e setenta e seis reais e noventa centavos) referentes a contribuição patronal do mês de dezembro de 2024.
          II – 
          R$ 554.277,88 (quinhentos e cinquenta e quatro mil duzentos e setenta e sete reais e oitenta e oito centavos) referentes ao aporte atuarial do mês de dezembro de 2024.
            Art. 2º. 
            A dívida das contribuições patronais e aporte técnico atuarial ora confessados serão liquidados em 60 (sessenta) parcelas mensais, iguais e consecutivas, vencíveis no dia 20 (vinte) de cada mês, ou dia útil imediatamente seguinte, quando recair num sábado, domingo ou feriado.
              Parágrafo único  
              A primeira parcela vencerá no dia 20 (vinte) do mês subsequente a assinatura do termo de acordo de parcelamento.
                Art. 3º. 
                As multas e os juros de mora até então devidos pelo atraso no recolhimento das contribuições patronais e aportes, serão parcelados juntamente com o valor principal devido.
                  Art. 4º. 
                  A apuração do montante devido, desde a data de vencimento até a data de assinatura do termo de parcelamento, observará:
                    I – 
                    os termos do Parágrafo único do Art. 55 da Lei Complementar Municipal nº 1, de 20 de dezembro de 2022, para o valor da contribuição patronal;
                      II – 
                      os termos do § 4º do Art. 2º da Lei Municipal nº 1.247, de 17 de julho de 2024, para o valor do aporte técnico atuarial.
                        § 1º 
                        As parcelas vincendas serão acrescidas dos juros simples de mora de 1% (um por cento) ao mês, mais índice INPC, acumulados desde a data de consolidação do montante devido no termo de acordo de parcelamento até a data do pagamento.
                          § 2º 
                          As parcelas vencidas serão atualizadas mensalmente pelo índice INPC, acrescidos de juros de mora simples de 2% (dois por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento), acumulados desde a data de vencimento da prestação até o mês do efetivo pagamento.
                            Art. 5º. 
                            Como garantia das prestações acordadas e não pagas no seu vencimento, mediante autorização fornecida ao agente financeiro responsável pela liberação do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, concedida no ato da formalização do termo, fica de antemão autorizada a retenção do repasse do FPM devido ao Município.
                              Art. 6º. 
                              Deverá ser outorgada escritura pública de confissão de dívida em favor da Caixa de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Corbélia – CASSEMC, assim que esta Lei seja publicada.
                                Art. 7º. 
                                Obrigam-se as partes a respeitarem a Portaria nº 333, de 11 de julho de 2017 e a Portaria MPS nº 402 de 10 de dezembro de 2008, em especial o Art. 5º, com seus parágrafos e incisos.
                                  Art. 8º. 
                                  A da confissão de dívida, fica a Caixa de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Corbélia – CASSEMC, obrigada a informar ao órgão competente do Ministério da Previdência Social, para a liberação da Certidão Negativa de Regularidade Previdenciária - CRP, em favor do Município de Corbélia.
                                    Art. 9º. 
                                    Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                                       

                                      Edifício da Prefeitura Municipal de CORBÉLIA, Estado do Paraná
                                      Em 17 de abril de 2025, 64º da Emancipação Política.

                                       

                                      Thiago Daross Stefanello
                                      Prefeito Municipal

                                       

                                      Não substitui o texto publicado no DOE 2268 de 17/04/2025, pág. 35-38.
                                      Link direto: https://sapl.corbelia.pr.leg.br/norma/1414/ta