04 - Lei Ordinária nº 1.310, de 28 de maio de 2025
Altera o(a)
04 - Lei Ordinária nº 999, de 14 de maio de 2018
Art. 1º.
Esta Lei altera, acrescenta e revoga dispositivos da Lei Municipal nº 999 de 14 de maio de 2018.
Art. 2º.
O inciso I e VI do §1º e o §3º do art. 3º, o § 2º do art. 4º, o caput e o § 1º do art. 6º, o caput e os §§ 1º, 3º e 4º do art. 7º da Lei Municipal nº 999 de 2018 passam a ter a seguinte redação:
I
–
identificação do auto de infração, data e identificação dos dados do imóvel conforme cadastro técnico do município (lote, quadra, cadastro imobiliário e outros).
VI
–
placa para registro fotográfico e de material apropriado para escrita.
§ 3º
No ato da identificação da infração pelo Agente Fiscal, afixará uma placa indicativa de autuação com medidas mínimas de 60 (sessenta) centímetros quadrados, onde constará os seguintes dizeres: Notificado e Multado. (NR)
§ 2º
Será considerado reincidente o imóvel em que for constatada nova infração no período correspondente a 12 (doze) meses contados a partir da emissão da última infração.
Art. 6º.
Ao pagamento da multa, quando pago nos prazos especificados contados da data de lavratura do auto de infração, será concedido desconto de:
§ 1º
Os descontos previstos nos incisos do caput somente serão concedidos se o proprietário ou responsável do imóvel não for reincidente.
Art. 7º.
Esgotado o prazo sem a devida regularização, será aplicada a multa prevista nesta Lei e executada, de forma imediata, a limpeza do imóvel pelo Poder Público Municipal.
§ 1º
A cobrança relativa à multa e aos custos com a limpeza será lançada pelo Município de Corbélia nos mesmos parâmetros e condições estabelecidos no art. 4º e seus incisos.
§ 3º
Para o cumprimento deste artigo, o Município, por meio da Secretaria do Meio Ambiente, manterá serviço especializado ou poderá contratar terceiros para a execução das atividades, conforme justificativa técnica ou operacional.
§ 4º
Em caso de decretação de estado de calamidade pública ou de emergência em saúde pública por qualquer dos entes federativos, caberá ao Poder Executivo Municipal, por meio dos agentes fiscais competentes, fixar prazos adequados para o gerenciamento da crise. (NR)
Art. 21.
O infrator, além das sanções já estabelecidas, deverá atender a intimação para regularização no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de:
I
–
multa em 05 (cinco) UFMs, após o prazo da primeira notificação;
Art. 3º.
A Lei Municipal nº 999 de 2018 passa a vigorar acrescida do art. 6º-A e dos incisos I e II do Art. 21 com a seguinte redação:
I
–
30% (trinta por cento), quando efetuado no prazo de até 15 (quinze) dias;
II
–
15% (quinze por cento), quando efetuado no prazo de até 30 (trinta) dias.
Art. 6º-A.
O auto de notificação concederá prazo de 30 (trinta) dias corridos para que o proprietário ou responsável legal do imóvel regularize a infração. (AC)
II
–
multa de 10 (dez) UFMs, após o prazo da segunda notificação;
III
–
revogação do alvará após o prazo da terceira notificação. (AC)
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.