04 - Lei Ordinária nº 999, de 14 de maio de 2018

Identificação Básica

Norma Jurídica

04 - Lei Ordinária

999

2018

14 de Maio de 2018

Dispõe sobre a limpeza nos imóveis urbanos, dos serviços de coleta de entulho no Município de Corbélia, e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 28 de Maio de 2025.
Dada por 04 - Lei Ordinária nº 1.310, de 28 de maio de 2025
Dispõe sobre a limpeza nos imóveis urbanos, dos serviços de coleta de entulho no Município de Corbélia, e dá outras providências.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA, ESTADO DO PARANÁ, aprovou e, Eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte:

      LEI

        Art. 1º. 
        Os proprietários de imóveis urbanos, edificados ou não, lindeiros em via ou logradouros públicos, beneficiados ou não com meio-fio e/ou pavimentação asfáltica, independentemente de notificação prévia são obrigados a mantê-los limpos, capinados e drenados, respondendo, em qualquer situação pela sua utilização como depósito de lixo, detritos ou resíduos de qualquer natureza.
          Art. 2º. 
          Caracterizam-se como situações de mau estado de conservação de limpeza os imóveis que:
            I – 
            possuam ervas daninhas, matos, inço ou conjunto de plantas nocivas ao meio ambiente urbano em altura igual ou superior a 60 (sessenta) centímetros;
            II – 
            estejam acumulando resíduos sólidos da classe II B - inertes, segundo a NBR 10004/2004 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, sem autorização específica;
              III – 
              estejam acumulando resíduos sólidos da classe II-A - não inertes, segundo a NBR 10004/2004 da ABNT;
                IV – 
                estejam acumulando resíduos sólidos da classe I - resíduos perigosos, segundo classificação contida na NBR 10004/2004 da ABNT;
                  V – 
                  acumulem água empossada.
                    § 1º 
                    Os imóveis não edificados que estão cobertos com culturas temporárias são considerados imóveis bem conservados, desde que respeitem o limite destinado às calçadas e passeios.
                      I – 
                      os proprietários dos imóveis previstos neste parágrafo deverão ainda mantê-los limpos e eliminar a vegetação descrita no inciso I do caput existente na área plantada.
                        § 2º 
                        É proibida em toda a área urbana do município, salvo ao Poder Público, a limpeza de lotes através de capina química ou por queimadas.
                          § 3º 
                          Fica autorizado o Município de Corbélia a conceder desconto no Imposto Territorial Urbano de até 30%, para os imóveis não edificados mantidos com plantio de grama devidamente cuidada ou com plantio de culturas temporárias rasteiras, mediante cadastro e fiscalização do setor competente, sendo tal benefício regulamentado por Decreto.
                            Art. 3º. 
                            O Departamento de Meio Ambiente ficará responsável pela fiscalização e aplicação das sanções previstas na presente lei.
                              § 1º 
                              As infrações identificadas serão objeto de lavratura de auto de infração em modelo próprio adotado pelo Departamento de Meio Ambiente, onde constarão obrigatoriamente as seguintes informações:
                                I – 
                                data e hora da identificação da infração;
                                  I – 
                                  identificação do auto de infração, data e identificação dos dados do imóvel conforme cadastro técnico do município (lote, quadra, cadastro imobiliário e outros).
                                  Alteração feita pelo Art. 2º. - 04 - Lei Ordinária nº 1.310, de 28 de maio de 2025.
                                    II – 
                                    identificação do proprietário do imóvel conforme constante do cadastro técnico do Município;
                                      III – 
                                      identificação da pessoa responsável pela lavratura do auto;
                                        IV – 
                                        caracterização do tipo de infração cometida;
                                          V – 
                                          valor da multa expressa em Unidades Fiscais do Município - UFM;
                                            VI – 
                                            placa com identificação do imóvel, com número da quadra e do lote, para registro fotográfico.
                                              VI – 
                                              placa para registro fotográfico e de material apropriado para escrita.
                                              Alteração feita pelo Art. 2º. - 04 - Lei Ordinária nº 1.310, de 28 de maio de 2025.
                                                a) 
                                                a placa a que se refere este inciso, deve ser de material apropriado para a escrita em giz.
                                                  § 2º 
                                                  Além de atestado por servidor, as infrações serão fotograficamente registradas e mantidas em arquivo no Departamento do Meio Ambiente por um período de 5 (cinco) anos.
                                                    § 3º 
                                                    No ato de lavratura da infração o fiscal afixará uma placa indicativa de autuação com medidas mínimas de 60 (sessenta) centímetros quadrados onde constará os seguintes dizeres “Imóvel multado, Lei municipal nº _”.
                                                      § 3º 
                                                      No ato da identificação da infração pelo Agente Fiscal, afixará uma placa indicativa de autuação com medidas mínimas de 60 (sessenta) centímetros quadrados, onde constará os seguintes dizeres: Notificado e Multado.
                                                      Alteração feita pelo Art. 2º. - 04 - Lei Ordinária nº 1.310, de 28 de maio de 2025.
                                                        Art. 4º. 
                                                        Os imóveis identificados pela fiscalização do Departamento de Meio Ambiente como estando em mau estado de conservação estão sujeitos as seguintes penalidades:
                                                          I – 
                                                          se caracterizados conforme descrito no inciso I do artigo 2º, multa equivalente a 0,015 (quinze milésimos) de Unidades Fiscais do Município por metro quadrado da área do imóvel;
                                                            II – 
                                                            se caracterizados conforme descrito no inciso II do artigo 2º, multa equivalente a 0,015 (quinze milésimos) Unidades Fiscais do Município por metro quadrado da área do imóvel;
                                                              III – 
                                                              se caracterizados conforme descrito no inciso III do artigo 2º, multa equivalente a 0,015 (quinze milésimos) Unidades Fiscais do Município por metro quadrado da área do imóvel;
                                                                IV – 
                                                                se caracterizados conforme descrito no inciso IV do artigo 2º, multa equivalente a 0,030 (trinta milésimos) Unidades Fiscais do Município por metro quadrado da área do imóvel;
                                                                  V – 
                                                                  se caracterizados conforme descrito no inciso V do artigo 2º, multa equivalente a 0,015 (quinze milésimos) Unidades Fiscais do Município por metro quadrado da área do imóvel, sem prejuízo de outras sanções;
                                                                  VI – 
                                                                  utilização de capina química ou queimada importará em multa equivalente a 0,015 (quinze milésimos) Unidades Fiscais do Município por metro quadrado da área do imóvel.
                                                                    § 1º 
                                                                    Será considerada situação agravante se o mau estado de conservação representar risco eminente à saúde pública, conforme atestado emitido pela autoridade sanitária competente, importando em aplicação de multa em dobro qualquer que seja a infração.
                                                                      § 2º 
                                                                      Será considerado reincidente o imóvel em que for constatada nova infração no período correspondente a 36 (trinta e seis) meses contados a partir da emissão da primeira infração.
                                                                        § 2º 
                                                                        Será considerado reincidente o imóvel em que for constatada nova infração no período correspondente a 30 (trinta) dias contados a partir da emissão da primeira infração.
                                                                        Alteração feita pelo Art. 2º. - 04 - Lei Ordinária nº 1.087, de 29 de abril de 2020.
                                                                          § 2º 
                                                                          Será considerado reincidente o imóvel em que for constatada nova infração no período correspondente a 12 (doze) meses contados a partir da emissão da última infração.
                                                                          Alteração feita pelo Art. 2º. - 04 - Lei Ordinária nº 1.310, de 28 de maio de 2025.
                                                                            § 3º 
                                                                            O disposto no § 2º deste artigo se aplica caso seja o mesmo proprietário do imóvel objeto e na época da autuação ou constatação de reincidência.
                                                                              § 4º 
                                                                              A cada reincidência o valor das multas especificadas nos incisos de I a VI do artigo 4º desta lei serão aplicadas utilizando-se um fator de multiplicação de 1,5 (um inteiro e cinco décimos) calculados sobre o valor da última infração lançada.
                                                                                Art. 5º. 
                                                                                As notificações de autuações poderão ser feitas por uma das seguintes alternativas:
                                                                                  I – 
                                                                                  diretamente aos proprietários ou seus representantes, mediante ciência no auto de infração, quando for possível a localização dos mesmos;
                                                                                    II – 
                                                                                    por meio de aviso de recebimento postal quando for possível a identificação de endereço de correspondência dos proprietários;
                                                                                      III – 
                                                                                      pelo diário oficial do município.
                                                                                        § 1º 
                                                                                        Se o contribuinte notificado regularizar a situação em até 72 (setenta e duas) a autuação ficará inexigível.
                                                                                          § 2º 
                                                                                          O beneficio estabelecido no parágrafo anterior somente poderá ser novamente concedido após decorrido 01 (um) anos após a última notificação expedida.
                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 3º. - 04 - Lei Ordinária nº 1.087, de 29 de abril de 2020.
                                                                                            Art. 6º. 
                                                                                            O pagamento das multas aplicadas, quando efetuado no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados a partir da data da notificação expedida nos termos do artigo 5º terão um desconto de 50% (cinqüenta por cento) do valor constante do auto de infração.
                                                                                              Art. 6º. 
                                                                                              Ao pagamento da multa, quando pago nos prazos especificados contados da data de lavratura do auto de infração, será concedido desconto de:
                                                                                              Alteração feita pelo Art. 2º. - 04 - Lei Ordinária nº 1.310, de 28 de maio de 2025.
                                                                                                I – 
                                                                                                30% (trinta por cento), quando efetuado no prazo de até 15 (quinze) dias;
                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 3º. - 04 - Lei Ordinária nº 1.310, de 28 de maio de 2025.
                                                                                                  II – 
                                                                                                  15% (quinze por cento), quando efetuado no prazo de até 30 (trinta) dias.
                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 3º. - 04 - Lei Ordinária nº 1.310, de 28 de maio de 2025.
                                                                                                    § 1º 
                                                                                                    O desconto estipulado no caput deste artigo só será concedido caso o proprietário do imóvel tenha regularizado a situação que originou o auto de infração.
                                                                                                      § 1º 
                                                                                                      Os descontos previstos nos incisos do caput somente serão concedidos se o proprietário ou responsável do imóvel não for reincidente.
                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 2º. - 04 - Lei Ordinária nº 1.310, de 28 de maio de 2025.
                                                                                                        § 2º 
                                                                                                        Para pagamento de multas os proprietários dos imóveis autuados deverão retirar Documento de Arrecadação Municipal - DAM - ou documento equivalente junto a Secretaria Municipal de Fazenda.
                                                                                                          § 3º 
                                                                                                          Os valores arrecadados com aplicação de multas e prestação de serviços previstos nesta Lei serão recolhidos em conta especial do Fundo Municipal de Meio Ambiente.
                                                                                                            § 4º 
                                                                                                            Os débitos não liquidados dentro do prazo estipulado no caput deste artigo, importarão na inscrição em dívida ativa do valor total lançado no auto de infração.
                                                                                                              § 5º 
                                                                                                              Os débitos inscritos em dívida ativa serão corrigidos monetariamente acrescidos de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração.
                                                                                                                Art. 6º-A. 
                                                                                                                O auto de notificação concederá prazo de 30 (trinta) dias corridos para que o proprietário ou responsável legal do imóvel regularize a infração.
                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 3º. - 04 - Lei Ordinária nº 1.310, de 28 de maio de 2025.
                                                                                                                  Art. 7º. 
                                                                                                                  Depois de decorridos 30 (trinta) dias de aplicação da autuação, caso o proprietário do imóvel não tenha regularizado a situação, o Município de Corbélia, fica obrigado a executar os serviços de limpeza e roçada.
                                                                                                                    Art. 7º. 
                                                                                                                    Esgotado o prazo sem a devida regularização, será aplicada a multa prevista nesta Lei e executada, de forma imediata, a limpeza do imóvel pelo Poder Público Municipal.
                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 2º. - 04 - Lei Ordinária nº 1.310, de 28 de maio de 2025.
                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                      Executados os serviços previstos no caput deste artigo, o Município de Corbélia lançará cobrança aos contribuintes nos mesmos parâmetros e condições estabelecidos no artigo 4º e seus incisos desta Lei.
                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                      A cobrança relativa à multa e aos custos com a limpeza será lançada pelo Município de Corbélia nos mesmos parâmetros e condições estabelecidos no art. 4º e seus incisos.
                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 2º. - 04 - Lei Ordinária nº 1.310, de 28 de maio de 2025.
                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                        As condições para pagamento dos valores de serviços e/ou inscrição em dívida ativa respeitarão as mesmas condições estabelecidas no artigo 6º e seus parágrafos da presente Lei.
                                                                                                                          § 3º 
                                                                                                                          Para o cumprimento dos preceitos do artigo 7º desta lei, o Município manterá um serviço especializado para tal fim ou contratará serviços de terceiros para realização dos serviços, caso as condições assim se justifiquem.
                                                                                                                            § 3º 
                                                                                                                            Para o cumprimento deste artigo, o Município, por meio da Secretaria do Meio Ambiente, manterá serviço especializado ou poderá contratar terceiros para a execução das atividades, conforme justificativa técnica ou operacional.
                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 2º. - 04 - Lei Ordinária nº 1.310, de 28 de maio de 2025.
                                                                                                                              § 4º 
                                                                                                                              A notificação de execução dos serviços e respectivo lançamento de débito previstos neste artigo poderão ser feitos nas mesmas condições no artigo 5º desta Lei.
                                                                                                                                § 4º 
                                                                                                                                Em caso de decretação de estado de calamidade pública ou de emergência em saúde pública por qualquer dos entes federativos, caberá ao Poder Executivo Municipal, por meio dos agentes fiscais competentes, fixar prazos adequados para o gerenciamento da crise.
                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 2º. - 04 - Lei Ordinária nº 1.310, de 28 de maio de 2025.
                                                                                                                                  Art. 8º. 
                                                                                                                                  O contribuinte poderá interpor recurso administrativo de primeira instância diretamente ao Departamento de Meio Ambiente em um prazo de 15 (quinze) dias a partir da notificação de autuação ou lançamento de débito de serviços executados.
                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                    O contribuinte poderá interpor recurso administrativo de segunda e última instância ao Conselho Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Rural - COMADER em um prazo de 15 (quinze) dias a partir da cientificação do resultado do julgamento do recurso em primeira instância.
                                                                                                                                      Art. 9º. 
                                                                                                                                      Para cumprimento das disposições da presente Lei, poderão ser utilizados recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Rural ou de rubrica orçamentária da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico.
                                                                                                                                        Art. 10. 
                                                                                                                                        O serviço privado de retirada de detritos, resíduos ou entulhos, provenientes de construções, reformas, outras obras na Cidade do Corbélia, tem por finalidade manter o Município limpo, mediante coleta-transporte e destinação final dos resíduos.
                                                                                                                                          Art. 11. 
                                                                                                                                          Para os efeitos desta Lei, detrito, resíduo ou entulho é o conjunto heterogênio constituído por materiais sólidos provenientes de atividades de construção, reformas, reparos, demolições, oriundos de obras de construção civil, de escavações de terrenos, resíduos volumosos, sofás, geladeiras, colchões, móveis e eletrodomésticos em geral, a exemplo, tijolos, blocos cerâmicos, concreto em geral, solos, rochas, metais, resinas, colas, tintas, madeiras e compensados, forros, argamassas, gessos, telhas, pavimentos asfálticos, vidros, plásticos, tubulações e fiações elétricas, para os quais não é permitido seu acondicionamento e disposição final juntamente com resíduos domésticos, bem como os descritos no artigo 2º desta Lei e eventualmente outros não descritos.
                                                                                                                                            Art. 12. 
                                                                                                                                            Cabe ao particular nas remoções de entulhos, terras e sobras de materiais de construção, em conformidade com as determinações do Departamento de Meio Ambiente, contratar serviços de empresas especializadas cadastradas e autorizadas pelo Município.
                                                                                                                                              Art. 13. 
                                                                                                                                              É proibido expor, depositar, descarregar nos passeios, canteiros, ruas, jardins e demais área de uso comum público, entulhos, terras ou resíduos sólidos de qualquer natureza, ainda que acondicionados em veículos, carrocerias, máquinas e equipamentos assemelhados, salvo o especificado nesta Lei.
                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                Ao infrator ou à empresa a quem pertencerem os equipamentos serão aplicadas as sanções previstas nesta Lei, sem prejuízo da obrigação de limpar o local e da execução da reparação dos danos eventualmente causados aos logradouros públicos, a terceiros ou ao meio ambiente.
                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                  Decorridas 48 horas após a intimação para limpeza ou reparação dos danos, a Prefeitura, a seu critério, poderá realizá-la cobrando do infrator ou da empresa o valor do serviço em dobro.
                                                                                                                                                    Art. 14. 
                                                                                                                                                    As empresas prestadoras dos serviços, deverão ser cadastradas na Prefeitura.
                                                                                                                                                      Art. 15. 
                                                                                                                                                      As caçambas de coleta de entulho e congêneres deverão ter tamanho, cores, sinalização e inscrição nos termos seguintes:
                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                        as caçambas a que se refere o “caput” deste artigo, deverão ser pintadas em esmalte sintético em toda sua extensão, nas cores vivas e facilmente visíveis à noite;
                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                          deverão conter faixa zebrada com tinta ou película refletiva que facilite a sua visualização, principalmente no período noturno;
                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                            distância do bordo inferior da faixa ao piso deverá ser 0,50 m;
                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                              largura da faixa refletiva 0,30 m;
                                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                                faixa refletiva com largura de 0,05 m em todos os cantos verticais da caçamba;
                                                                                                                                                                  VI – 
                                                                                                                                                                  indicação do nome da empresa e de seu telefone acima da faixa zebrada com letras visíveis e com altura mínima de 0,10 m nas duas faces maiores; e,
                                                                                                                                                                    VII – 
                                                                                                                                                                    deverão ainda apresentar no mesmo local, numeração sequencial composta pelo prefixo identificado da empresa, fornecido pelo setor competente.
                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                      É proibido o uso de caçambas sem as prescrições aqui previstas.
                                                                                                                                                                        Art. 16. 
                                                                                                                                                                        Poderão ser colocadas caçambas na via pública quando não houver espaço no interior da obra ou seu interior for inacessível.
                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                          Nesta hipótese, a maior dimensão horizontal da caçamba deverá ficar paralela à guia a uma distância de 0,30 m da mesma.
                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                            É proibida a colocação de caçambas a menos de 05 (cinco) metros do alinhamento da guia da rua mais próxima em esquina ou de pontos de ônibus.
                                                                                                                                                                              § 3º 
                                                                                                                                                                              A colocação de caçambas em ambos os lados da via pública somente será permitida se for respeitada uma distância mínima de 10 (dez) metros.
                                                                                                                                                                                § 4º 
                                                                                                                                                                                Em todos os trechos das vias públicas onde o Código de Trânsito Brasileiro e a sinalização não permitam o estacionamento de veículos, será proibida a colocação de caçambas.
                                                                                                                                                                                  Art. 17. 
                                                                                                                                                                                  Na zona central é expressamente proibida a colocação ou remoção de caçambas no horário comercial aos sábados, observando-se, nos demais dias da semana, os horários específicos de carga e descarga.
                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                    Em todos os locais em que possam as caçambas sugerir risco de danos e a segurança dos veículos e pedestres, sua colocação será proibida.
                                                                                                                                                                                      Art. 18. 
                                                                                                                                                                                      Os casos não previstos nesta Lei e, em caráter excepcional, serão autorizados pela Secretaria competente, ou pelo Poder Público Municipal.
                                                                                                                                                                                        Art. 19. 
                                                                                                                                                                                        O depósito e o transporte em caçambas de entulhos, terras, agregados e qualquer material deverão ser executados de forma a não provocar derramamentos na via pública e poluição local, devendo ser respeitadas as seguintes exigências:
                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                          os veículos com a caçamba deverão trafegar com carga rasa, limitada à borda da caçamba, sem qualquer coroamento, com cobertura ou outro dispositivo que impeça a queda de material durante seu transporte;
                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                            deverão ter seu equipamento de rodagem limpo, antes de atingirem a via pública;
                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                              durante a carga e descarga dos veículos deverão ser adotadas precauções, de moda a não gerar riscos a pessoas e veículos em trânsito pelo local; e,
                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                será responsável única a empresa proprietária da caçamba, ser em trânsito o veículo que a carregar ocasionar riscos ou danos às pessoas ou coisas, sendo esta públicas ou particulares.
                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                  A remoção de todo o material remanescente da carga ou descarga, bem como a varrição ou lavagem do local deverão ser providenciadas imediatamente após a conclusão dos serviços, pelo proprietário ou executivo da obra, podendo ser executado pelo órgão responsável pela limpeza da cidade.
                                                                                                                                                                                                    Art. 20. 
                                                                                                                                                                                                    A Prefeitura Municipal de Corbélia, indicará mediante alvará o local para depósito dos entulhos retirados mediante pedido subscrito pelo representante legal da empresa, ou pelo particular, que renovará o pedido se a capacidade de depósito autorizado se esgotar.
                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                      A colocação de entulhos em locais não autorizados pela Secretaria Municipal de Serviços Urbanos, gera à empresa a cassação de sua inscrição e impedimento de sua atividades, sem prejuízo das medidas legais cabíveis para apreensão dos objetos e equipamentos utilizados no serviço.
                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                        Enquanto o Município de Corbélia não tiver local regulamentado para o depósito de entulhos, as empresas que prestarem o serviço deverão informar o local de destinação final adequado, mesmo que em outros municípios.
                                                                                                                                                                                                          Art. 21. 
                                                                                                                                                                                                          A transgressão às normas prevista nesta Lei gera ao infrator, além das sanções já elencadas, as seguintes penalidades:
                                                                                                                                                                                                            Art. 21. 
                                                                                                                                                                                                            O infrator, além das sanções já estabelecidas, deverá atender a intimação para regularização no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de:
                                                                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 2º. - 04 - Lei Ordinária nº 1.310, de 28 de maio de 2025.
                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                              intimação para que o cumprimento da norma se dê no prazo de 24 horas, sob as penas previstas a seguir:
                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                multa em 05 (cinco) UFMs, após o prazo da primeira notificação;
                                                                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 2º. - 04 - Lei Ordinária nº 1.310, de 28 de maio de 2025.
                                                                                                                                                                                                                  a) 
                                                                                                                                                                                                                  após 24 horas da 1ª (primeira) multa e verificada o não cumprimento novamente a empresa será multada em 05 (cinco) UFMs;
                                                                                                                                                                                                                    b) 
                                                                                                                                                                                                                    após 24 horas da 1ª (primeira) multa e verificado o não cumprimento novamente a empresa será multada em 05 (cinco) UFMs;
                                                                                                                                                                                                                      c) 
                                                                                                                                                                                                                      após 24 horas da 2ª (segunda) multa, caso persista a infração, a empresa terá seu alvará de funcionamento revogado pelo Município.
                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                        multa de 10 (dez) UFMs, após o prazo da segunda notificação;
                                                                                                                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 3º. - 04 - Lei Ordinária nº 1.310, de 28 de maio de 2025.
                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                          revogação do alvará após o prazo da terceira notificação.
                                                                                                                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 3º. - 04 - Lei Ordinária nº 1.310, de 28 de maio de 2025.
                                                                                                                                                                                                                            Art. 22. 
                                                                                                                                                                                                                            As multas previstas no artigo anterior deverão observar o disposto nos artigos 5º, 6º e 8º da presente Lei.
                                                                                                                                                                                                                              Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                                              Para efeito desta Lei, as referidas empresas terão o prazo de 60 (sessenta) dias para regularizar sua situação.
                                                                                                                                                                                                                                Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                                                Terá direito ao subsídio de até quatro retiradas de caçambas por ano de resíduos de construção civil e demolição, a família que atenda uma das seguintes condições:
                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                  estiver inscrita no cadastro único da Assistência Social – CRAS, mediante vistoria do órgão competente;
                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                    (VETADO) realizar obra nova residencial de até 70,00m² (setenta metros quadrados);
                                                                                                                                                                                                                                      • Nota Explicativa
                                                                                                                                                                                                                                      • Luis Henrique
                                                                                                                                                                                                                                      • 18 Jun 2018
                                                                                                                                                                                                                                      Veto rejeitado -
                                                                                                                                                                                                                                      Mensagem de Veto nº 001/2018 rejeitada por unanimidade pelo Plenário da Câmara em 28/05/2018. Promulgada em 15/06/2018.
                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                    (VETADO) realizar obra de ampliação residencial de até 30,00m² (trinta metros quadrados) em imóveis residenciais de até 70,00m² (setenta metros quadrados) já edificados.
                                                                                                                                                                                                                                      • Nota Explicativa
                                                                                                                                                                                                                                      • Luis Henrique
                                                                                                                                                                                                                                      • 18 Jun 2018
                                                                                                                                                                                                                                      Veto rejeitado -
                                                                                                                                                                                                                                      Mensagem de Veto nº 001/2018 rejeitada por unanimidade pelo Plenário da Câmara em 28/05/2018. Promulgada em 15/06/2018.
                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                    Em qualquer dos casos a família proprietária ou possuidora deverá estar em dia com os tributos municipais.
                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                      (VETADO) Será obrigatória a apresentação do alvará da área ser construía no caso do inciso II e do alvará da área a ser ampliada e habite-se da área já existente no do inciso III.
                                                                                                                                                                                                                                        • Nota Explicativa
                                                                                                                                                                                                                                        • Luis Henrique
                                                                                                                                                                                                                                        • 18 Jun 2018
                                                                                                                                                                                                                                        Veto rejeitado -
                                                                                                                                                                                                                                        Mensagem de Veto nº 001/2018 rejeitada por unanimidade pelo Plenário da Câmara em 28/05/2018. Promulgada em 15/06/2018.
                                                                                                                                                                                                                                      Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                                                      Fica o autorizado o Município do Corbélia a instituir taxa de coleta e ou depósito específica caso venha a adquirir e licenciar área para destinação final de entulhos.
                                                                                                                                                                                                                                        Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                                                        Fica autorizado o Município do Corbélia a instituir pontos de coleta voluntária onde o cidadão poderá entregar, mediante fiscalização e aceita da autoridade pública, pequenos volumes, a serem regulados por Decreto.
                                                                                                                                                                                                                                          Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                                                          O proprietário de imóvel que depositar entulhos no passeio público e ou via de rolamento ficará integralmente responsável pelos danos que causar a terceiros e ao patrimônio público.
                                                                                                                                                                                                                                            Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                                                            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
                                                                                                                                                                                                                                               
                                                                                                                                                                                                                                              Edifício da Prefeitura Municipal de CORBÉLIA, Estado do Paraná
                                                                                                                                                                                                                                              Em 14 de maio de 2018, 57º da Emancipação Política.


                                                                                                                                                                                                                                              GIOVANI MIGUEL WOLF HNATUW
                                                                                                                                                                                                                                              Prefeito Municipal
                                                                                                                                                                                                                                               
                                                                                                                                                                                                                                              Não substitui o texto publicado no DOE 566 de 15/05/2018, pág. 03-11.
                                                                                                                                                                                                                                              Link direto: https://sapl.corbelia.pr.leg.br/norma/126/ta
                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                LEI Nº 999 DE 14 DE MAIO DE 2018.

                                                                                                                                                                                                                                                  Dispõe sobre a limpeza nos imóveis urbanos, dos serviços de coleta de entulho no Município de Corbélia, e dá outras providências.
                                                                                                                                                                                                                                                    A CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA, ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, Presidente, nos termos dos §§ 5º e 7º do artigo 49 da Lei Orgânica do Município, promulgo os seguintes dispositivos vetados da Lei nº 999 de 14 de maio de 2018:

                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 24.  ..................................................................

                                                                                                                                                                                                                                                      ................................................................................

                                                                                                                                                                                                                                                      II – realizar obra nova residencial de até 70,00m² (setenta metros quadrados);

                                                                                                                                                                                                                                                      III – realizar obra de ampliação residencial de até 30,00m² (trinta metros quadrados) em imóveis residenciais de até 70,00m² (setenta metros quadrados) já edificados.

                                                                                                                                                                                                                                                      ................................................................................

                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º  Será obrigatória a apresentação do alvará da área ser construía no caso do inciso II e do alvará da área a ser ampliada e habite-se da área já existente no do inciso III.

                                                                                                                                                                                                                                                      ................................................................................

                                                                                                                                                                                                                                                         
                                                                                                                                                                                                                                                        Edifício da Câmara Municipal de CORBÉLIA, Estado do Paraná.
                                                                                                                                                                                                                                                        Em 11 de junho de 2018, 58º da Emancipação Política.
                                                                                                                                                                                                                                                         
                                                                                                                                                                                                                                                         
                                                                                                                                                                                                                                                        PAULO JOSÉ BORGES CARDOSO
                                                                                                                                                                                                                                                        Presidente
                                                                                                                                                                                                                                                         
                                                                                                                                                                                                                                                        Não substitui o texto publicado no DOE 585 de 18/06/2018, pág. 3-3.
                                                                                                                                                                                                                                                        Link direto: https://sapl.corbelia.pr.leg.br/norma/126/ta