04 - Lei Ordinária nº 759, de 20 de abril de 2012
Norma correlata
04 - Lei Ordinária nº 870, de 08 de maio de 2015
Norma correlata
04 - Lei Ordinária nº 999, de 14 de maio de 2018
Alterado(a) pelo(a)
04 - Lei Ordinária nº 1.110, de 09 de dezembro de 2020
Norma correlata
04 - Lei Ordinária nº 1.246, de 17 de julho de 2024
Alterado(a) pelo(a)
04 - Lei Ordinária nº 1.321, de 01 de julho de 2025
Vigência a partir de 1 de Julho de 2025.
Dada por 04 - Lei Ordinária nº 1.321, de 01 de julho de 2025
Dada por 04 - Lei Ordinária nº 1.321, de 01 de julho de 2025
Art. 1º.
Aos proprietários, possuidor a qualquer título, detentor ou administrador de imóvel, competem adotar medidas de controle mecânico e alternativo no sentido de evitar a proliferação de larvas dos mosquitos transmissores da dengue e da febre amarela obedecendo às normas descritas nesta lei.
Art. 1º.
O controle e a prevenção das doenças causadas pelo mosquito Aedes Aegypti no âmbito do Município de Corbélia obedecerão às normas e às competências estabelecidas nesta Lei.
Alteração feita pelo Art. 2º. - 04 - Lei Ordinária nº 1.110, de 09 de dezembro de 2020.
Art. 1º-A.
São responsáveis, para fins desta Lei, solidariamente e subsidiariamente, as pessoas físicas e jurídicas, pública ou privadas, que se encontrem na condição de proprietários, moradores, locatários ou administradores de imóveis, edificado ou não.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - 04 - Lei Ordinária nº 1.321, de 01 de julho de 2025.
§ 1º
No caso de domicílios comerciais e industriais privados, a responsabilidade será dos sócios proprietários ou gerentes.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - 04 - Lei Ordinária nº 1.321, de 01 de julho de 2025.
§ 2º
No caso de prédios públicos, a responsabilidade será do Secretário Municipal do local ou gestor público investido de cargo ou nomeado.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - 04 - Lei Ordinária nº 1.321, de 01 de julho de 2025.
Art. 1º-B.
O agente de saúde, agente de combate a endemias ou técnico de Vigilância Sanitária é investido da fé pública para emitir o registro de notificações e autuações que deverão constar sempre da assinatura de outros 02 (dois) agentes ou técnicos já mencionados.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - 04 - Lei Ordinária nº 1.321, de 01 de julho de 2025.
Art. 2º.
Aos proprietários, inquilinos ou responsáveis por imóveis particulares ou não, competem adotar as seguintes medidas:
Art. 2º.
Aos proprietários, imobiliárias e/ou possuidores a qualquer título de propriedades, públicas ou particulares, compete:
Alteração feita pelo Art. 2º. - 04 - Lei Ordinária nº 1.110, de 09 de dezembro de 2020.
I –
manter as caixas d’água devidamente vedadas, e limpas para consumo humano;
I –
conservar adequadamente vedadas as caixas d’água ou reservatórios de água;
Alteração feita pelo Art. 2º. - 04 - Lei Ordinária nº 1.110, de 09 de dezembro de 2020.
II –
as cisternas e caixa d’água de coleta de água de chuvas devem estar devidamente limpas, tratadas e com tampa e sombrite na borda e amarado em torno da mesma. Devem ficar bem fechados, sem nenhuma fresta, para impedir a entrada do mosquito;
II –
manter as cisternas e caixas d’água de coleta de água de chuvas devidamente limpas, tratadas, vedadas, com sombrite na borda e amarrado em torno da mesma, com acesso somente por torneira e calhas com telas adequadas na entrada de água;
Alteração feita pelo Art. 2º. - 04 - Lei Ordinária nº 1.110, de 09 de dezembro de 2020.
III –
as caixas d água e cisternas, que conter larvas, ovos do aedes aegypti, deverão ser esvaziadas, imediatamente, lavadas corretamente, para não ficarem acumulado ovos, do mesmo nas suas bordas;
III –
conservar adequadamente vedadas as fossas e sumidouros com tampões com pequenos furos e ou proteções que impeçam a entrada de mosquitos;
Alteração feita pelo Art. 2º. - 04 - Lei Ordinária nº 1.110, de 09 de dezembro de 2020.
IV –
fazer limpeza do quintal, recolhendo todo o lixo que possa acumular água, especialmente os materiais inservíveis, tais como latas, garrafas de vidro ou de plástico, tampas de garrafa pet, potes de iogurte, margarina ou maionese, lonas, calçados e brinquedos, pneus, todo material que possa acumular água;
IV –
fazer limpeza do quintal, recolhendo todo o lixo e material que possa acumular água, tais como latas, garrafas de vidro ou de plástico, tampas de garrafa pet, potes de iogurte, margarina ou maionese, lonas, calçados e brinquedos, pneus, entre outros;
Alteração feita pelo Art. 2º. - 04 - Lei Ordinária nº 1.110, de 09 de dezembro de 2020.
V –
fechar bem os sacos plásticos e manter a lixeira bem tampada e seca;
VI –
preencher com areia pratos de vasos de plantas, e jarros de flores que acumulam água;
VI –
manter plantas aquáticas em areia umedecida, bem como manter pratos de vasos de plantas com areia impedindo o acúmulo de águas (emersas) nos mesmos;
Alteração feita pelo Art. 2º. - 04 - Lei Ordinária nº 1.110, de 09 de dezembro de 2020.
VII –
deixar as fontes artificiais ligadas o máximo possível, pois a circulação d'água evita que se crie a larva do aedes aegypti;
VII –
tomar medidas para que os objetos, plantas ornamentais ou árvores, que possam acumular água, sejam tratadas e/ou corrigidas suas fendas para evitar a proliferação de larvas;
Alteração feita pelo Art. 2º. - 04 - Lei Ordinária nº 1.110, de 09 de dezembro de 2020.
VIII –
regar diariamente as bromélias com jatos d'água utilizando mangueiras, para retirar possíveis larvas das suas “taças”;
VIII –
manter chafarizes e outros tipos de fontes artificiais ligadas, ou vazias, limpas e cobertas;
Alteração feita pelo Art. 2º. - 04 - Lei Ordinária nº 1.110, de 09 de dezembro de 2020.
IX –
pulverizar as bromélias com a solução de 1 (uma), colher de chá de água sanitária para cada litro de água, o que acaba com as larvas sem afetar as plantas;
X –
fazer limpeza periódica de calhas, lajes e marquises, com pontos de saídas de água desobstruídos e sem depressões que permitam o acúmulo de água evitando água parada;
XI –
as piscinas devem receber tratamento e filtragem adequados, mantendo a mesma sempre limpa.
XI –
manter piscinas com a água devidamente tratada e filtrada.
Alteração feita pelo Art. 2º. - 04 - Lei Ordinária nº 1.110, de 09 de dezembro de 2020.
XII –
manter cobertos os carrinhos de mão e caixas de confecção de massa de construção civil de maneira a não acumular água que permita o desenvolvimento de larvas.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - 04 - Lei Ordinária nº 1.321, de 01 de julho de 2025.
Parágrafo único
É necessário passar a vassoura ou bucha nas bordas da piscina para descolar os ovos do aedes aegypti que possam estar grudados.
Parágrafo único
Parágrafo único. As caixas d’água, cisternas ou equivalentes, que conter larvas, ovos do Aedes Aegypti, deverão ser imediatamente esvaziadas, lavadas corretamente.
Alteração feita pelo Art. 2º. - 04 - Lei Ordinária nº 1.110, de 09 de dezembro de 2020.
Parágrafo único
As caixas d’água, cisternas ou equivalentes, que conter larvas, ovos do Aedes Aegypti, deverão ser imediatamente esvaziadas e lavadas corretamente, no mesmo ato em presença do agente notificador.
Alteração feita pelo Art. 2º. - 04 - Lei Ordinária nº 1.321, de 01 de julho de 2025.
Art. 3º.
A limpeza dos lotes baldios do Município será de responsabilidade do proprietário ou responsável pelo imóvel.
Parágrafo único
O Poder Executivo realizará a limpeza dos lotes baldios, somente quando o proprietário ou responsável não o fizer, acarretando assim a aplicação de multa no valor de 5 (cinco) UFM (unidades fiscais do município).
- Referência Simples
- •
- 23 Abr 2020
Citado em:§ 1º do Art. 7º. - 04 - Lei Ordinária nº 999, de 14 de maio de 2018 - Serviço correlato.
Art. 4º.
Aos industriais, comerciantes e proprietários de estabelecimentos prestadores de serviços nos ramos de laminadoras de pneus, postos de recebimento de pneumáticos, borracharias, depósitos de material em geral, inclusive de construção, ferro-velho, empresas fabricantes e instaladoras de calhas, empreiteiras de construção civil e comércios similares competem:
I –
manter os pneus secos ou cobertos com lonas ou acondicionados em barracões devidamente vedados;
II –
responsabilizarem-se por encaminhar os resíduos de pneumáticos gerados em seus estabelecimentos, a postos de recebimento para que sejam encaminhados ao destino final;
III –
manter secos e abrigados da chuva quaisquer recipientes avulsos, ou não, suscetíveis à acumulação de água;
IV –
manter pátios de construções ou depósitos de máquinas limpos, de modo a evitar acúmulo de água em sua superfície;
V –
promover o devido nivelamento de construções ou estruturas, como calhas ou outras, de modo a evitar acúmulo de água em sua superfície.
VI –
atender às determinações emitidas pelos agentes de controle às endemias designados pelo Poder Executivo Municipal.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - 04 - Lei Ordinária nº 1.110, de 09 de dezembro de 2020.
Art. 5º.
À administração dos cemitérios de CORBÉLIA compete:
Art. 5º.
Aos administradores dos cemitérios, públicos ou privados, compete:
Alteração feita pelo Art. 2º. - 04 - Lei Ordinária nº 1.110, de 09 de dezembro de 2020.
I –
manter permanentemente areia para uso em vasos de flores, em todo o cemitério;
II –
manter placas com orientações sobre os cuidados a serem tomados para prevenção da Dengue, especialmente com proibição de manterem vasos com água nos túmulos e jazigos;
II –
manter placas com orientações sobre os cuidados a serem tomados para prevenção da Dengue, Febre Amarela e demais doenças transmitidas pelo vetor, especialmente com proibição de manterem vasos com água nos túmulos e jazigos;
Alteração feita pelo Art. 2º. - 04 - Lei Ordinária nº 1.110, de 09 de dezembro de 2020.
III –
manter toda área do cemitério livre da possibilidade de acúmulo de água em recipientes e estruturas que permitam acesso ao vetor.
IV –
manter lajes dos jazigos furadas ou de modo a não acumular água em sua estrutura.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - 04 - Lei Ordinária nº 1.110, de 09 de dezembro de 2020.
V –
remover vasos/suportes, enfeites/adornos, ou qualquer tipo de material que possam acumular água.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - 04 - Lei Ordinária nº 1.321, de 01 de julho de 2025.
Art. 6º.
Às Instituições de Vigilância à Saúde a nível municipal e Agentes de Endemias competem:
I –
realizar inspeções rotineiras em todo o município para a eliminação da fase larvária do vetor e o levantamento de índice de infestação do mesmo, nos domicílios, propriedades e estabelecimentos comerciais, industriais e similares;
II –
promover atividades de mobilização social, com envolvimento de escolas, associações civis em geral de moradores, igrejas, clubes sociais e de serviços entre outros, e imprensa em geral sobre a prevenção Dengue, além de divulgação por meio de cartazes, folhetos e outros materiais educativos referentes a cuidados a serem tomados no combate às referidas doenças;
III –
fiscalizar o cumprimento da presente Lei, sendo as infrações apuradas através de Processo Administrativo Sanitário, observadas os ritos e prazos estabelecidos no Código Sanitário do Estado do Paraná - Lei nº 13.331, de 23 de novembro de 2001, regulamentado pelo Decreto nº 5.711, de 5 de maio de 2002.
§ 1º
Os agentes de Endemias do Município de Corbélia, no momento da visita, encontrar a edificação fechada, deixarão em local visível, notificação para que o morador entre em contato com a Secretaria Municipal de Saúde, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, para marcar data e horário propício do retorno dos mesmos.
§ 2º
Os agentes de Endemias do Município de Corbélia, no momento da visita, encontrar criadouros do mosquito com larvas, difíceis de serem retirados ou resolvidos no momento por ele, imediatamente lavrará auto de advertência e o responsável pelo local terá 24 (vinte e quatro) horas para providências de forma a sanar o problema.
Art. 7º.
As normas e competências desta Lei não afastam outras, cujo objeto seja a prevenção, promoção, manutenção, recuperação e garantia do direito à saúde de todo cidadão.
Art. 7º.
As normas e competências desta Lei não afastam outras, cujo objeto seja a prevenção, promoção, manutenção, recuperação e garantia do direito à saúde de todo cidadão, responsabilizando solidariamente os proprietários, administradores, possuidores a qualquer título, pelo descumprimento da presente Lei.
Alteração feita pelo Art. 2º. - 04 - Lei Ordinária nº 1.110, de 09 de dezembro de 2020.
Art. 8º.
Para efeito desta Lei entende-se por criadouro de mosquito ou foco, todo e qualquer recipiente capaz de reter água, tanto da rede de abastecimento quanto da pluvial, tais como: caixa d’água descoberta, pneus, vasos, latas, embalagens plásticas, garrafas, sucatas, ferros-velhos, bebedouros de animais, calhas, ralos ou qualquer outro tipo de vasilhame ou tanque.
Art. 8º.
Para efeito desta Lei entende-se por criadouro de mosquito ou foco, todo e qualquer recipiente capaz de reter água, sem tratamento ou proteção adequadas, tanto da rede de abastecimento quanto da pluvial, tais como: caixa d’água descoberta, pneus, vasos, latas, embalagens plásticas, garrafas, sucatas, ferros-velhos, bebedouros de animais, calhas, ralos ou qualquer outro tipo de vasilhame ou tanque.”
Alteração feita pelo Art. 2º. - 04 - Lei Ordinária nº 1.110, de 09 de dezembro de 2020.
Art. 9º.
A lei considera infração sanitária o descumprimento das orientações e determinações sanitárias do Sistema Único de Saúde (SUS). Trata-se de infração, sujeita à multa. Também será infração permitir a exposição direta às intempéries de local ou material propício à formação de focos de mosquito transmissor da dengue ou deixar de adotar medidas de controle que visem a evitar a existência desses locais. Tal ato será considerado infração grave, passível de multa.
Art. 9º.
Deverão os responsáveis e ou possuidores permitir a inspeção do imóvel e acompanhar os agentes de controle de endemias durante o ato.”
Alteração feita pelo Art. 2º. - 04 - Lei Ordinária nº 1.110, de 09 de dezembro de 2020.
§ 1º
Em caso de estado de epidemia a inspeção pelos agentes de controle de endemias independerá de autorização e ou acompanhamento do responsável pelo imóvel.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - 04 - Lei Ordinária nº 1.110, de 09 de dezembro de 2020.
§ 2º
O agente de controle de endemias poderá requisitar a força que for necessária para a inspeção do imóvel, inclusive o rompimento de correntes, cadeados, fechaduras e outros, lançando-se as despesas sobre o cadastro do imóvel e de seu proprietário.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - 04 - Lei Ordinária nº 1.110, de 09 de dezembro de 2020.
§ 3º
A inspeção sem a presença do responsável exigirá registro fotográfico com hora e coordenada geográfica.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - 04 - Lei Ordinária nº 1.321, de 01 de julho de 2025.
§ 4º
Nos casos em que os proprietários ou responsáveis pelo imóvel dificultarem ou impedirem o acesso, além das penalidades previstas nesta Lei, será encaminhada denúncia ao Ministério Público.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - 04 - Lei Ordinária nº 1.321, de 01 de julho de 2025.
Art. 10.
A autoridade competente, Vigilância Sanitária; coordenação da Dengue, constatando a presença de focos do mosquito, lavrará Auto de Infração.
Art. 10.
É infração sanitária:
Alteração feita pelo Art. 2º. - 04 - Lei Ordinária nº 1.110, de 09 de dezembro de 2020.
I –
descumprir as obrigações previstas nesta Lei e as determinações das autoridades sanitárias;
Inclusão feita pelo Art. 3º. - 04 - Lei Ordinária nº 1.110, de 09 de dezembro de 2020.
II –
permitir a exposição direta de local ou material propício à formação de focos de mosquito transmissor da dengue;
Inclusão feita pelo Art. 3º. - 04 - Lei Ordinária nº 1.110, de 09 de dezembro de 2020.
III –
deixar de adotar medidas de controle que visem a evitar a existência desses locais;
Inclusão feita pelo Art. 3º. - 04 - Lei Ordinária nº 1.110, de 09 de dezembro de 2020.
IV –
dificultar ou impedir o acesso dos agentes de controle de endemias ao imóvel.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - 04 - Lei Ordinária nº 1.110, de 09 de dezembro de 2020.
Art. 11.
Em caso de descumprimento de qualquer das obrigações e medidas estabelecida desta Lei, os responsáveis estarão sujeitos:
I –
à notificação prévia para regularização no prazo de 24 (vinte quatro) horas;
II –
não regularizada a situação no prazo referido no inciso anterior, á aplicação de multa, conforme estabelecido nesta lei, e ainda fica autorizado o Poder Público a proceder á limpeza necessária para sanar a irregularidade, podendo efetuar a cobrança do serviço.
II –
É infração sanitária:
Alteração feita pelo Art. 2º. - 04 - Lei Ordinária nº 1.110, de 09 de dezembro de 2020.
III –
interdição do imóvel e da atividade que se desenvolver no local;
Inclusão feita pelo Art. 3º. - 04 - Lei Ordinária nº 1.110, de 09 de dezembro de 2020.
IV –
cassação do Alvará de Licença da atividade que se desenvolver no local.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - 04 - Lei Ordinária nº 1.110, de 09 de dezembro de 2020.
§ 1º
Não cumprido o prazo previsto no inciso I a notificação prévia converte-se em Auto de Infração, aplicando-se as penas previstas nos incisos II, III e IV.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - 04 - Lei Ordinária nº 1.110, de 09 de dezembro de 2020.
§ 2º
As penas previstas neste artigo são cumuláveis.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - 04 - Lei Ordinária nº 1.110, de 09 de dezembro de 2020.
Art. 13.
As infrações previstas nesta lei, estarão sujeitas a imposição das seguintes multas:
- Referência Simples
- •
- 23 Abr 2020
Citado em:
I –
para as infrações leves: valor correspondente a 1 (uma) UFM (Unidade Fiscal do Município);
II –
para as infrações médias: valor correspondente a 3 (três) UFM;
III –
para as infrações graves: valor correspondente a 5 (cinco) UFM;
IV –
para as infrações gravíssimas: valor correspondente a 10 (dez) UFM.
§ 1º
Na reincidência, as multas serão cobradas em dobro.
§ 1º
Na reincidência e ou em vigência de estado de epidemia, as multas serão cobradas em dobro.
Alteração feita pelo Art. 2º. - 04 - Lei Ordinária nº 1.110, de 09 de dezembro de 2020.
§ 1º
Na reincidência dentro do prazo de dois anos e ou em vigência de estado de epidemia, as multas serão cobradas em dobro.
Alteração feita pelo Art. 2º. - 04 - Lei Ordinária nº 1.321, de 01 de julho de 2025.
§ 2º
Em caso de limpeza do imóvel pelo Poder Público, que trata o artigo 3º, será a cobrança de 5 (cinco) UFM, sem prejuízo da multa pela infração.
- Referência Simples
- •
- 23 Abr 2020
Citado em:§ 1º do Art. 7º. - 04 - Lei Ordinária nº 999, de 14 de maio de 2018 - Serviço correlato.
§ 2º
A regularização do imóvel após o prazo da notificação não extingue a exigibilidade da multa.
Alteração feita pelo Art. 2º. - 04 - Lei Ordinária nº 1.110, de 09 de dezembro de 2020.
§ 3º
O inadimplemento das multas nos prazos estipulados nesta Lei serão inscritos em dívida ativa.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - 04 - Lei Ordinária nº 1.321, de 01 de julho de 2025.
Art. 13-A.
Não cumprida a notificação no prazo de 05 (cinco), além da multa, o imóvel e a atividade desenvolvida no local serão interditados até a regularização.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - 04 - Lei Ordinária nº 1.110, de 09 de dezembro de 2020.
Art. 13-B.
Não regularizado no prazo de 15 (quinze) dias após a interdição do imóvel, a atividade desenvolvida no local terá seu Alvará de Licença cassado.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - 04 - Lei Ordinária nº 1.110, de 09 de dezembro de 2020.
Art. 13-C.
Considerando a gravidade e as circunstâncias, poderá o Poder Público regularizar a situação, lançando as taxas ao cadastro do imóvel e de seu proprietário, independente da aplicação das penas previstas nesta Lei.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - 04 - Lei Ordinária nº 1.110, de 09 de dezembro de 2020.
§ 1º
No caso do Poder Público providenciar a eliminação dos focos notificados, cobrar-se-á a taxa apurada nos parâmetros dos Art. 12 e 13 dessa Lei.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - 04 - Lei Ordinária nº 1.110, de 09 de dezembro de 2020.
§ 2º
No caso do Poder Público providenciar a remoção de entulhos, limpeza e ou roçada de terrenos vaziou ou edificados, cobrar-se-á a taxa apurada nos termos da Lei Municipal nº 999, de 14 de maio de 2018.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - 04 - Lei Ordinária nº 1.110, de 09 de dezembro de 2020.
Art. 13-D.
O infrator terá ciência da notificação:
Inclusão feita pelo Art. 3º. - 04 - Lei Ordinária nº 1.110, de 09 de dezembro de 2020.
III –
por edital, se estiver em lugar incerto ou não sabido;
Inclusão feita pelo Art. 3º. - 04 - Lei Ordinária nº 1.110, de 09 de dezembro de 2020.
§ 1º
Se o infrator for notificado pessoalmente recusar-se a exarar ciência, deverá essa circunstância ser mencionada expressamente no documento, pela autoridade que efetuou a notificação.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - 04 - Lei Ordinária nº 1.110, de 09 de dezembro de 2020.
§ 2º
Quando a ciência do infrator se der pelo correio, a mesma deverá ser feita com aviso de recebimento, considerando-se efetivada quando juntada aos autos do processo.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - 04 - Lei Ordinária nº 1.110, de 09 de dezembro de 2020.
§ 3º
O edital referido no inciso III deste artigo será publicado uma única vez, na imprensa oficial, considerando-se efetivada a notificação cinco dias após a publicação.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - 04 - Lei Ordinária nº 1.110, de 09 de dezembro de 2020.
Art. 13-E.
O notificado poderá oferecer recurso de primeira instância à Vigilância Sanitária Municipal de Saúde no prazo de 05 (cinco) dias contados da notificação.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - 04 - Lei Ordinária nº 1.110, de 09 de dezembro de 2020.
Parágrafo único
Poderá ainda interpor recurso de segunda instância no prazo de 05 (cinco) dias contados da ciência da decisão de primeira instância, dirigido ao Secretário Municipal de Saúde.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - 04 - Lei Ordinária nº 1.110, de 09 de dezembro de 2020.
Art. 14.
É dever de todo cidadão apontar e relatar aos órgãos públicos competentes situações de risco, locais onde exista água parada ou qualquer outro local propício à reprodução do mosquito, garantido o anonimato.
§ 1º
Caberá à Vigilância Sanitária; Coordenação da Dengue a apuração das ocorrências de que trata o presente artigo.
§ 2º
O recurso terá efeito devolutivo, obrigando o recorrente a corrigir as irregularidades apontas na notificação ou auto de infração, exceto quando o recurso versar sobre a inexistência das irregularidades.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - 04 - Lei Ordinária nº 1.110, de 09 de dezembro de 2020.
Art. 15.
Eventual arrecadação proveniente das multas referidas no artigo desta lei será destinada integralmente ao Fundo Municipal de Saúde.
Art. 15.
A arrecadação proveniente das multas referidas nesta Lei será destinada integralmente ao Fundo Municipal de Saúde e aplicada na manutenção e custeio do programa de combate das endemias.
Alteração feita pelo Art. 2º. - 04 - Lei Ordinária nº 1.110, de 09 de dezembro de 2020.
Art. 15-A.
As diretrizes, metas e objetivos anuais para o combate ao Aedes Aegypti será descrito em Plano de Contingência e aprovado pelo Conselho Municipal de Saúde.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - 04 - Lei Ordinária nº 1.110, de 09 de dezembro de 2020.
Parágrafo único
Conforme previsto no plano de contingência devidamente aprovado poderá ser realizada a contratação de equipe auxiliar e aquisição de insumos, por processo licitatório próprio, para a realização de mutirões de limpeza e visitas programadas como medida preventiva ou emergencial.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - 04 - Lei Ordinária nº 1.110, de 09 de dezembro de 2020.
Art. 16.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.