04 - Lei Ordinária nº 1.321, de 01 de julho de 2025
Art. 1º.
Esta Lei altera dispositivos da Lei Municipal nº 759 de 20 de abril de 2012.
Art. 2º.
O parágrafo único do art. 2º, o inciso II do art. 11, o § 1º do art. 13 da Lei Municipal nº 759 de 2012 passam a ter a seguinte redação:
Parágrafo único
As caixas d’água, cisternas ou equivalentes, que conter larvas, ovos do Aedes Aegypti, deverão ser imediatamente esvaziadas e lavadas corretamente, no mesmo ato em presença do agente notificador. (NR)
II
–
multa;
§ 1º
Na reincidência dentro do prazo de dois anos e ou em vigência de estado de epidemia, as multas serão cobradas em dobro.
Art. 3º.
A Lei Municipal nº 759 de 2012 passa a vigorar acrescida dos §§ 1º e 2º e caput do art. 1º-A, do art. 1º-B, do inciso XII do art. 2º, do inciso V do art. 5º, dos §§ 3º e 4º do art. 9º e do § 3º do art. 13 com a seguinte redação:
Art. 1º-A.
São responsáveis, para fins desta Lei, solidariamente e subsidiariamente, as pessoas físicas e jurídicas, pública ou privadas, que se encontrem na condição de proprietários, moradores, locatários ou administradores de imóveis, edificado ou não.
§ 1º
No caso de domicílios comerciais e industriais privados, a responsabilidade será dos sócios proprietários ou gerentes.
§ 2º
No caso de prédios públicos, a responsabilidade será do Secretário Municipal do local ou gestor público investido de cargo ou nomeado. (AC)
Art. 1º-B.
O agente de saúde, agente de combate a endemias ou técnico de Vigilância Sanitária é investido da fé pública para emitir o registro de notificações e autuações que deverão constar sempre da assinatura de outros 02 (dois) agentes ou técnicos já mencionados. (AC)
XII
–
manter cobertos os carrinhos de mão e caixas de confecção de massa de construção civil de maneira a não acumular água que permita o desenvolvimento de larvas.
V
–
remover vasos/suportes, enfeites/adornos, ou qualquer tipo de material que possam acumular água. (AC)
§ 3º
A inspeção sem a presença do responsável exigirá registro fotográfico com hora e coordenada geográfica.
§ 4º
Nos casos em que os proprietários ou responsáveis pelo imóvel dificultarem ou impedirem o acesso, além das penalidades previstas nesta Lei, será encaminhada denúncia ao Ministério Público. (AC)
§ 3º
O inadimplemento das multas nos prazos estipulados nesta Lei serão inscritos em dívida ativa. (AC)
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.