04 - Lei Ordinária nº 1.321, de 01 de julho de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

04 - Lei Ordinária

1321

2025

1 de Julho de 2025

Altera dispositivos da Lei Municipal nº 759 de 20 de abril de 2012, que estabelece normas e competências de prevenção à proliferação de doenças transmitidas pelo vetor da febre amarela e dengue no Município de Corbélia.

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Altera dispositivos da Lei Municipal nº 759 de 20 de abril de 2012, que estabelece normas e competências de prevenção à proliferação de doenças transmitidas pelo vetor da febre amarela e dengue no Município de Corbélia.

    A CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA, ESTADO DO PARANÁ, decretou, e eu, o Prefeito Municipal, sanciono a seguinte:

    LEI

      Art. 1º. 
      Esta Lei altera dispositivos da Lei Municipal nº 759 de 20 de abril de 2012.
        Art. 3º. 
        A Lei Municipal nº 759 de 2012 passa a vigorar acrescida dos §§ 1º e 2º e caput do art. 1º-A, do art. 1º-B, do inciso XII do art. 2º, do inciso V do art. 5º, dos §§ 3º e 4º do art. 9º e do § 3º do art. 13 com a seguinte redação:
          Art. 1º-A.   São responsáveis, para fins desta Lei, solidariamente e subsidiariamente, as pessoas físicas e jurídicas, pública ou privadas, que se encontrem na condição de proprietários, moradores, locatários ou administradores de imóveis, edificado ou não.
          § 1º   No caso de domicílios comerciais e industriais privados, a responsabilidade será dos sócios proprietários ou gerentes.
          § 2º   No caso de prédios públicos, a responsabilidade será do Secretário Municipal do local ou gestor público investido de cargo ou nomeado. (AC)
          Art. 1º-B.   O agente de saúde, agente de combate a endemias ou técnico de Vigilância Sanitária é investido da fé pública para emitir o registro de notificações e autuações que deverão constar sempre da assinatura de outros 02 (dois) agentes ou técnicos já mencionados. (AC)
          XII  –  manter cobertos os carrinhos de mão e caixas de confecção de massa de construção civil de maneira a não acumular água que permita o desenvolvimento de larvas.
          V  –  remover vasos/suportes, enfeites/adornos, ou qualquer tipo de material que possam acumular água. (AC)
          § 3º   A inspeção sem a presença do responsável exigirá registro fotográfico com hora e coordenada geográfica.
          § 4º   Nos casos em que os proprietários ou responsáveis pelo imóvel dificultarem ou impedirem o acesso, além das penalidades previstas nesta Lei, será encaminhada denúncia ao Ministério Público. (AC)
          § 3º   O inadimplemento das multas nos prazos estipulados nesta Lei serão inscritos em dívida ativa. (AC)
          Art. 4º. 
          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

             

            Edifício da Prefeitura Municipal de CORBÉLIA, Estado do Paraná
            Em 1º de julho de 2025, 65º da Emancipação Política.

             

            Thiago Daross Stefanello
            Prefeito Municipal

             

            Não substitui o texto publicado no DOE 2318 de 01/07/2025, pág. 67-70.
            Link direto: https://sapl.corbelia.pr.leg.br/norma/1437/ta