04 - Lei Ordinária nº 861, de 12 de março de 2015

Identificação Básica

Norma Jurídica

04 - Lei Ordinária

861

2015

12 de Março de 2015

Dispõe sobre as viagens oficiais e a concessão de diárias aos Vereadores e Servidores do Poder Legislativo Municipal e dá outras providencias.

a A
Vigência a partir de 21 de Dezembro de 2021.
Dada por 04 - Lei Ordinária nº 1.154, de 21 de dezembro de 2021
Dispõe sobre as viagens oficiais e a concessão de diárias aos Vereadores e Servidores do Poder Legislativo Municipal e dá outras providencias.
    A Câmara Municipal de CORBÉLIA aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte:

       

      LEI

        Art. 1º. 
        Será concedida diária de viagem aos Vereadores e servidor do legislativo municipal efetivo, comissionado ou contratado, que se deslocar da sede do Município para outro ponto do território nacional, em virtude de serviço, em missão de representação, para participação em congressos, cursos e outros eventos de capacitação, bem como para reuniões, previamente marcada com autoridades do Executivo, Legislativo ou Judiciário, estadual ou federal para tratar de assuntos de interesse do Legislativo e da comunidade, que é fixada no seguinte valor:
          Art. 1º. 
          Será concedida diária de viagem, por dia de afastamento, ao Vereador e servidor do legislativo municipal, que se deslocar da sede do Município para outro ponto do território nacional, em virtude de serviço, missão de representação, participação em congressos, cursos e outros eventos de capacitação, bem como para reuniões, previamente marcada com autoridades do Executivo, Legislativo ou Judiciário, estadual ou federal para tratar de assuntos de interesse do Legislativo e da comunidade, fixada em 2 UFM (duas unidades fiscais do município).
          Alteração feita pelo Art. 2º. - 04 - Lei Ordinária nº 1.154, de 21 de dezembro de 2021.
            I – 
            Valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais).
              Parágrafo único  
              Ocorrendo deslocamento por percurso de até 80 KM (ida) da sede do Município, serão devidos 50% (cinquenta por cento) da diária integral.
                Art. 2º. 
                Os Vereadores e/ou Servidores do Legislativo Municipal terão direito a reembolso das despesas de inscrição e transporte.
                  Art. 2º. 
                  O Vereador e o servidor terá direito a reembolso das despesas de inscrição e transporte, quando não realizado diretamente pela Câmara Municipal.
                  Alteração feita pelo Art. 2º. - 04 - Lei Ordinária nº 1.154, de 21 de dezembro de 2021.
                    Art. 3º. 
                    A concessão de diária será autorizada pela Mesa, através de ato próprio.
                      Parágrafo único  
                      O ato de concessão das diárias conterá, necessariamente, o nome do Vereador e/ou Servidor, o objetivo da viagem ou missão a ser realizada, a quantia e o valor a ser pago.
                        Parágrafo único  
                        O ato de concessão das diárias conterá, necessariamente, o nome do beneficiário, o objetivo da viagem ou missão a ser realizada, a quantia de diárias e o valor total a ser pago.
                        Alteração feita pelo Art. 2º. - 04 - Lei Ordinária nº 1.154, de 21 de dezembro de 2021.
                          Art. 4º. 
                          O beneficiário da diária apresentará relatório sucinto de suas atividades com documentos que comprovem o deslocamento ou cópia do certificado de participação no congresso, curso ou evento similar, no prazo de 24(vinte e quatro) horas de seu retorno à sede do Município.
                            Art. 4º. 
                            O beneficiário da diária apresentará relatório sucinto de suas atividades com documentos que comprovem o deslocamento ou cópia do certificado de participação no congresso, curso ou evento similar, no prazo de 3 (três) dias úteis de seu retorno à sede do Município.
                            Alteração feita pelo Art. 2º. - 04 - Lei Ordinária nº 1.154, de 21 de dezembro de 2021.
                              Art. 5º. 
                              Fica a Mesa da Câmara autorizada a corrigir o valor constante do inciso I, art. 1º desta lei, anualmente, limitado o reajuste máximo ao Índice Geral de Preços (IGPM) do IBGE ou outro índice que substituí-lo.
                                Art. 6º. 
                                As despesas decorrentes da presente lei correm por conta de dotações próprias do orçamento vigente.
                                  Art. 7º. 
                                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                    Art. 8º. 
                                    Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a Resolução 008/2010, de 09/03/2010.
                                       
                                      GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CORBÉLIA
                                      Em 12 de março de 2015.
                                       

                                      Ivanor Damião Bernardi
                                      Prefeito Municipal

                                       

                                       

                                      Não substitui o texto publicado no Diário Oficial.

                                      Link direto: https://sapl.corbelia.pr.leg.br/norma/143/ta