04 - Lei Ordinária nº 861, de 12 de março de 2015
Alterado(a) pelo(a)
04 - Lei Ordinária nº 1.154, de 21 de dezembro de 2021
Vigência a partir de 21 de Dezembro de 2021.
Dada por 04 - Lei Ordinária nº 1.154, de 21 de dezembro de 2021
Dada por 04 - Lei Ordinária nº 1.154, de 21 de dezembro de 2021
Art. 1º.
Será concedida diária de viagem aos Vereadores e servidor do legislativo municipal efetivo, comissionado ou contratado, que se deslocar da sede do Município para outro ponto do território nacional, em virtude de serviço, em missão de representação, para participação em congressos, cursos e outros eventos de capacitação, bem como para reuniões, previamente marcada com autoridades do Executivo, Legislativo ou Judiciário, estadual ou federal para tratar de assuntos de interesse do Legislativo e da comunidade, que é fixada no seguinte valor:
Art. 1º.
Será concedida diária de viagem, por dia de afastamento, ao Vereador e servidor do legislativo municipal, que se deslocar da sede do Município para outro ponto do território nacional, em virtude de serviço, missão de representação, participação em congressos, cursos e outros eventos de capacitação, bem como para reuniões, previamente marcada com autoridades do Executivo, Legislativo ou Judiciário, estadual ou federal para tratar de assuntos de interesse do Legislativo e da comunidade, fixada em 2 UFM (duas unidades fiscais do município).
Alteração feita pelo Art. 2º. - 04 - Lei Ordinária nº 1.154, de 21 de dezembro de 2021.
I –
Valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais).
Parágrafo único
Ocorrendo deslocamento por percurso de até 80 KM (ida) da sede do Município, serão devidos 50% (cinquenta por cento) da diária integral.
Parágrafo único
Será reduzida em 50% (cinquenta por cento) a diária quando:
Alteração feita pelo Art. 2º. - 04 - Lei Ordinária nº 1.154, de 21 de dezembro de 2021.
I –
o destino exigir deslocamento de até 80 Km (oitenta quilômetros) da sede; e
Inclusão feita pelo Art. 3º. - 04 - Lei Ordinária nº 1.154, de 21 de dezembro de 2021.
II –
não exigir pernoite. (AC)
Inclusão feita pelo Art. 3º. - 04 - Lei Ordinária nº 1.154, de 21 de dezembro de 2021.
Art. 2º.
Os Vereadores e/ou Servidores do Legislativo Municipal terão direito a reembolso das despesas de inscrição e transporte.
Art. 2º.
O Vereador e o servidor terá direito a reembolso das despesas de inscrição e transporte, quando não realizado diretamente pela Câmara Municipal.
Alteração feita pelo Art. 2º. - 04 - Lei Ordinária nº 1.154, de 21 de dezembro de 2021.
Art. 3º.
A concessão de diária será autorizada pela Mesa, através de ato próprio.
Parágrafo único
O ato de concessão das diárias conterá, necessariamente, o nome do Vereador e/ou Servidor, o objetivo da viagem ou missão a ser realizada, a quantia e o valor a ser pago.
Parágrafo único
O ato de concessão das diárias conterá, necessariamente, o nome do beneficiário, o objetivo da viagem ou missão a ser realizada, a quantia de diárias e o valor total a ser pago.
Alteração feita pelo Art. 2º. - 04 - Lei Ordinária nº 1.154, de 21 de dezembro de 2021.
Art. 4º.
O beneficiário da diária apresentará relatório sucinto de suas atividades com documentos que comprovem o deslocamento ou cópia do certificado de participação no congresso, curso ou evento similar, no prazo de 24(vinte e quatro) horas de seu retorno à sede do Município.
Art. 4º.
O beneficiário da diária apresentará relatório sucinto de suas atividades com documentos que comprovem o deslocamento ou cópia do certificado de participação no congresso, curso ou evento similar, no prazo de 3 (três) dias úteis de seu retorno à sede do Município.
Alteração feita pelo Art. 2º. - 04 - Lei Ordinária nº 1.154, de 21 de dezembro de 2021.
Art. 5º.
Fica a Mesa da Câmara autorizada a corrigir o valor constante do inciso I, art. 1º desta lei, anualmente, limitado o reajuste máximo ao Índice Geral de Preços (IGPM) do IBGE ou outro índice que substituí-lo.
Art. 6º.
As despesas decorrentes da presente lei correm por conta de dotações próprias do orçamento vigente.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º.
Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a Resolução 008/2010, de 09/03/2010.