04 - Lei Ordinária nº 1.154, de 21 de dezembro de 2021
Art. 1º.
Esta Lei altera a Lei Municipal nº 861, de 12 de março de 2015.
Art. 2º.
O Art. 1º e seu parágrafo único, o Art. 2º, o Parágrafo único do Art. 3º e o Art. 4º da Lei Municipal nº 861, de 12 de março de 2015, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º.
Será concedida diária de viagem, por dia de afastamento, ao Vereador e servidor do legislativo municipal, que se deslocar da sede do Município para outro ponto do território nacional, em virtude de serviço, missão de representação, participação em congressos, cursos e outros eventos de capacitação, bem como para reuniões, previamente marcada com autoridades do Executivo, Legislativo ou Judiciário, estadual ou federal para tratar de assuntos de interesse do Legislativo e da comunidade, fixada em 2 UFM (duas unidades fiscais do município).
Parágrafo único
Será reduzida em 50% (cinquenta por cento) a diária quando: (NR)
Art. 2º.
O Vereador e o servidor terá direito a reembolso das despesas de inscrição e transporte, quando não realizado diretamente pela Câmara Municipal. (NR)
Parágrafo único
O ato de concessão das diárias conterá, necessariamente, o nome do beneficiário, o objetivo da viagem ou missão a ser realizada, a quantia de diárias e o valor total a ser pago. (NR)
Art. 4º.
O beneficiário da diária apresentará relatório sucinto de suas atividades com documentos que comprovem o deslocamento ou cópia do certificado de participação no congresso, curso ou evento similar, no prazo de 3 (três) dias úteis de seu retorno à sede do Município. (NR)
Art. 3º.
O Parágrafo único do Art. 1º da Lei Municipal nº 861, de 12 de março de 2015, passam a vigorar com o seguinte acréscimo:
Art. 4º.
Revoga-se o inciso I do Art. 1º, o Art. 5º e o Art. 8º da Lei Municipal nº 861, de 12 de março de 2015.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.