04 - Lei Ordinária nº 1.322, de 01 de julho de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

04 - Lei Ordinária

1322

2025

1 de Julho de 2025

Altera dispositivos da Lei Municipal nº 1.269 de 20 de dezembro de 2024, que dispõe sobre o Sistema Tributário Municipal, as normas gerais de direito tributário e aprova o Código Tributário do Município de Corbélia, e, dá outras providências.

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Altera dispositivos da Lei Municipal nº 1.269 de 20 de dezembro de 2024, que dispõe sobre o Sistema Tributário Municipal, as normas gerais de direito tributário e aprova o Código Tributário do Município de Corbélia, e, dá outras providências.

    A CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA, ESTADO DO PARANÁ, decretou, e eu, o Prefeito Municipal, sanciono a seguinte:

    LEI

      Art. 1º. 
      Esta Lei altera dispositivos da Lei Municipal nº 1.269 de 20 de dezembro de 2024.
        Art. 2º. 
        O art. 9º, a denominação do Capítulo I do Título IV do Livro II, o art. 430, o caput do art. 433, o art. 434, o caput do art. 435, o art. 437, o caput do art. 438, o caput do art. 439, o inciso I do art. 441, o título do Anexo X, da Lei Municipal nº 1.269 de 2024 passam a ter a seguinte redação:
          Art. 9º.   A contribuição para custeio do serviço de iluminação pública é o tributo instituído para fazer frente às despesas com a iluminação pública, a instalação, manutenção e expansão das respectivas redes no município e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação dos logradouros públicos. (NR)
          CAPÍTULO I
          DA CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E DE SISTEMAS DE MONITORAMENTO PARA SEGURANÇA E PRESERVAÇÃO DOS LOGRADOUROS PÚBLICOS - COSIP (NR)
          Art. 430.   Fica instituída no Município de Corbélia a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação dos logradouros públicos - COSIP, previstos no artigo 149- A da Constituição Federal, destinada a cobrir despesas com a energia elétrica consumida e com a operação, manutenção, eficientização, ampliação do serviço de iluminação Pública e sistemas de monitoramento para segurança e preservação dos logradouros públicos do Município. (NR)
          Art. 433.   A contribuição para custeio do Serviço de Iluminação Pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação dos logradouros públicos - COSIP, incide sobre cada unidade imobiliária autônoma, edificada ou não, e unidade não imobiliária, ligados a rede de energia elétrica, localizadas na zona urbana e de expansão urbana deste município, considerando-se o seguinte:
          Art. 434.   O sujeito passivo da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação dos logradouros públicos - COSIP é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, das unidades imobiliárias autônomas, edificadas ou não, e das unidades não imobiliárias, ligadas à rede de energia elétrica, situadas neste município. (NR)
          Art. 435.   Por terem interesse comum na situação que constitui o fato gerador da Contribuição de Iluminação Pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação dos logradouros públicos - COSIP, ou por estarem expressamente designados, são pessoalmente solidárias pelo pagamento da contribuição as pessoas físicas ou jurídicas:
          Art. 437.   Para fins de atendimento ao princípio da capacidade econômica do contribuinte, o valor da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação dos logradouros públicos - COSIP, relativamente a imóveis edificados ou não, ligados diretamente à rede de distribuição de energia elétrica, deverá ser calculado, com observância dos percentuais estabelecidas no Anexo X desta Lei Complementar, incidentes sobre a Unidade de Valor para Custeio - UVC. (NR)
          Art. 438.   A Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação dos logradouros públicos - COSIP será lançada em moeda corrente da seguinte forma:
          Art. 439.   São isentos da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação dos logradouros públicos - COSIP:
          I  –  estabelecer o valor da UVC, os percentuais incidentes sobre o mesmo como também, a faixa de consumo de energia elétrica e classe do consumidor, para atender o princípio da capacidade econômica do contribuinte para cobrança da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação dos logradouros públicos - COSIP;
          Art. 3º. 
          A Lei Municipal nº 1.269 de 2024 passa a vigorar acrescida do art. 432-A com a seguinte redação:
            Art. 432-A.   Entende-se como sistemas de monitoramento para segurança preservação de logradouros públicos, além de outros correlatos:
            I  –  instalação de câmeras de vigilância em áreas públicas para detectar atividades suspeitas, prevenir crimes e auxiliar na investigação;
            II  –  utilização de sensores para alertar sobre situações de risco, como incêndios, invasões ou vazamentos;
            III  –  uso de Iluminação inteligente, integrando sistemas de iluminação pública com sensores para ajustar automaticamente a luminosidade com base nas condições ambientais e horários, melhorando a segurança noturna;
            IV  –  integração com serviços de emergência, buscando conexão direta com órgãos de segurança pública, como polícia e bombeiros, para resposta rápida a incidentes;
            V  –  uso de algoritmos para processar informações coletadas pelos sistemas, identificando padrões e comportamentos anômalos. (AC)
            Art. 4º. 
            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

               

              Edifício da Prefeitura Municipal de CORBÉLIA, Estado do Paraná
              Em 1º de julho de 2025, 65º da Emancipação Política.

               

              Thiago Daross Stefanello
              Prefeito Municipal

               

              Não substitui o texto publicado no DOE 2318 de 01/07/2025, pág. 71-74.
              Link direto: https://sapl.corbelia.pr.leg.br/norma/1438/ta