04 - Lei Ordinária nº 1.322, de 01 de julho de 2025
Art. 1º.
Esta Lei altera dispositivos da Lei Municipal nº 1.269 de 20 de dezembro de 2024.
Art. 2º.
O art. 9º, a denominação do Capítulo I do Título IV do Livro II, o art. 430, o caput do art. 433, o art. 434, o caput do art. 435, o art. 437, o caput do art. 438, o caput do art. 439, o inciso I do art. 441, o título do Anexo X, da Lei Municipal nº 1.269 de 2024 passam a ter a seguinte redação:
Art. 9º.
A contribuição para custeio do serviço de iluminação pública é o tributo instituído para fazer frente às despesas com a iluminação pública, a instalação, manutenção e expansão das respectivas redes no município e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação dos logradouros públicos. (NR)
CAPÍTULO I
DA CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E DE SISTEMAS DE MONITORAMENTO PARA SEGURANÇA E PRESERVAÇÃO DOS LOGRADOUROS PÚBLICOS - COSIP (NR)
DA CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E DE SISTEMAS DE MONITORAMENTO PARA SEGURANÇA E PRESERVAÇÃO DOS LOGRADOUROS PÚBLICOS - COSIP (NR)
Art. 430.
Fica instituída no Município de Corbélia a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação dos logradouros públicos - COSIP, previstos no artigo 149- A da Constituição Federal, destinada a cobrir despesas com a energia elétrica consumida e com a operação, manutenção, eficientização, ampliação do serviço de iluminação Pública e sistemas de monitoramento para segurança e preservação dos logradouros públicos do Município. (NR)
Art. 433.
A contribuição para custeio do Serviço de Iluminação Pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação dos logradouros públicos - COSIP, incide sobre cada unidade imobiliária autônoma, edificada ou não, e unidade não imobiliária, ligados a rede de energia elétrica, localizadas na zona urbana e de expansão urbana deste município, considerando-se o seguinte:
Art. 434.
O sujeito passivo da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação dos logradouros públicos - COSIP é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, das unidades imobiliárias autônomas, edificadas ou não, e das unidades não imobiliárias, ligadas à rede de energia elétrica, situadas neste município. (NR)
Art. 435.
Por terem interesse comum na situação que constitui o fato gerador da Contribuição de Iluminação Pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação dos logradouros públicos - COSIP, ou por estarem expressamente designados, são pessoalmente solidárias pelo pagamento da contribuição as pessoas físicas ou jurídicas:
Art. 437.
Para fins de atendimento ao princípio da capacidade econômica do contribuinte, o valor da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação dos logradouros públicos - COSIP, relativamente a imóveis edificados ou não, ligados diretamente à rede de distribuição de energia elétrica, deverá ser calculado, com observância dos percentuais estabelecidas no Anexo X desta Lei Complementar, incidentes sobre a Unidade de Valor para Custeio - UVC. (NR)
Art. 438.
A Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação dos logradouros públicos - COSIP será lançada em moeda corrente da seguinte forma:
Art. 439.
São isentos da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação dos logradouros públicos - COSIP:
I
–
estabelecer o valor da UVC, os percentuais incidentes sobre o mesmo como também, a faixa de consumo de energia elétrica e classe do consumidor, para atender o princípio da capacidade econômica do contribuinte para cobrança da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação dos logradouros públicos - COSIP;
Art. 3º.
A Lei Municipal nº 1.269 de 2024 passa a vigorar acrescida do art. 432-A com a seguinte redação:
Art. 432-A.
Entende-se como sistemas de monitoramento para segurança preservação de logradouros públicos, além de outros correlatos:
I
–
instalação de câmeras de vigilância em áreas públicas para detectar atividades suspeitas, prevenir crimes e auxiliar na investigação;
II
–
utilização de sensores para alertar sobre situações de risco, como incêndios, invasões ou vazamentos;
III
–
uso de Iluminação inteligente, integrando sistemas de iluminação pública com sensores para ajustar automaticamente a luminosidade com base nas condições ambientais e horários, melhorando a segurança noturna;
IV
–
integração com serviços de emergência, buscando conexão direta com órgãos de segurança pública, como polícia e bombeiros, para resposta rápida a incidentes;
V
–
uso de algoritmos para processar informações coletadas pelos sistemas, identificando padrões e comportamentos anômalos. (AC)
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.