04 - Lei Ordinária nº 640, de 27 de dezembro de 2005

Identificação Básica

Norma Jurídica

04 - Lei Ordinária

640

2005

27 de Dezembro de 2005

Autoriza a concessão de direito real de uso de barracão industrial de 4.000 m² à Indústria e Comércio de Móveis Bonfam Ltda. (Rede Mânica), CNPJ n. 05.019.424/0001-11.

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Autoriza a concessão de direito real de uso de barracão industrial de 4.000 m² à Indústria e Comércio de Móveis Bonfam Ltda. (Rede Mânica), CNPJ n. 05.019.424/0001-11.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA, ESTADO DO PARANÁ, aprovou, e eu, o Prefeito Municipal, sanciono a seguinte:

      LEI

        Art. 1º. 
        Fica o Poder Executivo autorizado a firmar Contrato de Concessão de Direito Real de Uso de barracão industrial com 4.000 m² à Indústria e Comércio de Móveis Bonfam Ltda. (Rede Mânica), CNPJ n. 05.019.424/0001-11, pelo prazo de 10 (dez) anos, a saber: de 1º de janeiro de 2006 a 31 de dezembro de 2015.
          § 1º 
          Para tanto, fica dispensada a concorrência pública (LOM, art. 94, §1º), eis que se trata de projeto aprovado pela Secretaria de Estado da Indústria e Comércio e Assuntos do Mercosul, atendendo ao programa de geração de empregos e expansão do mercado de trabalho local (LOM, art. 131, I), qualificado como de relevante interesse público e social.
            § 2º 
            E, uma vez atendida a expectativa de geração de pelo menos 100 (cem) empregos diretos, o contrato poderá ser prorrogado por igual período.
              Art. 2º. 
              O arrendamento mensal do barracão industrial será de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), reajustado anualmente pelo IPC-IBGE.
                § 1º 
                A renda poderá ser compensada com benfeitorias úteis e necessárias feitas pela concessionária no imóvel, em especial a construção de banheiros e refeitórios.
                  § 2º 
                  A concessionária deverá contratar seguro do imóvel no valor mínimo de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais) corrigidos anualmente pelo IPC IBGE sendo o beneficiário o Município de Corbélia.
                    § 3º 
                    As demais condições deverão ser previstas em contrato.
                      Art. 3º. 
                      Ao final da concessão, o barracão industrial deverá ser restituído no estado em que foi recebido.
                        § 1º 
                        As benfeitorias ficarão definitivamente agregadas ao imóvel, quer sejam úteis ou dedicadas à sua manutenção regular.
                          § 2º 
                          A concessionária poderá levantar as benfeitorias voluptuárias, desde que não prejudique, ainda que indiretamente, a estrutura do prédio, acessos e dependências.
                            § 3º 
                            A concessionária não terá direito a indenização ou retenção por conta de quaisquer benfeitorias, ainda que não tenham sido compensadas com a renda mensal.
                              Art. 4º. 
                              Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
                                 

                                GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CORBÉLIA
                                Em 27 de dezembro de 2005.
                                 

                                Eliezer José Fontana
                                Prefeito Municipal

                                  

                                Não substitui o texto publicado no Diário Oficial Jornal O Paraná em 28/12/2005, pág. 52-52 CI-4901-A5.

                                Link direto: https://sapl.corbelia.pr.leg.br/norma/144/ta