04 - Lei Ordinária nº 640, de 27 de dezembro de 2005
Norma correlata
04 - Lei Ordinária nº 1.077, de 19 de dezembro de 2019
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a firmar Contrato de Concessão de Direito Real de Uso de barracão industrial com 4.000 m² à Indústria e Comércio de Móveis Bonfam Ltda. (Rede Mânica), CNPJ n. 05.019.424/0001-11, pelo prazo de 10 (dez) anos, a saber: de 1º de janeiro de 2006 a 31 de dezembro de 2015.
§ 1º
Para tanto, fica dispensada a concorrência pública (LOM, art. 94, §1º), eis que se trata de projeto aprovado pela Secretaria de Estado da Indústria e Comércio e Assuntos do Mercosul, atendendo ao programa de geração de empregos e expansão do mercado de trabalho local (LOM, art. 131, I), qualificado como de relevante interesse público e social.
§ 2º
E, uma vez atendida a expectativa de geração de pelo menos 100 (cem) empregos diretos, o contrato poderá ser prorrogado por igual período.
Art. 2º.
O arrendamento mensal do barracão industrial será de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), reajustado anualmente pelo IPC-IBGE.
§ 1º
A renda poderá ser compensada com benfeitorias úteis e necessárias feitas pela concessionária no imóvel, em especial a construção de banheiros e refeitórios.
§ 2º
A concessionária deverá contratar seguro do imóvel no valor mínimo de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais) corrigidos anualmente pelo IPC IBGE sendo o beneficiário o Município de Corbélia.
§ 3º
As demais condições deverão ser previstas em contrato.
Art. 3º.
Ao final da concessão, o barracão industrial deverá ser restituído no estado em que foi recebido.
§ 1º
As benfeitorias ficarão definitivamente agregadas ao imóvel, quer sejam úteis ou dedicadas à sua manutenção regular.
§ 2º
A concessionária poderá levantar as benfeitorias voluptuárias, desde que não prejudique, ainda que indiretamente, a estrutura do prédio, acessos e dependências.
§ 3º
A concessionária não terá direito a indenização ou retenção por conta de quaisquer benfeitorias, ainda que não tenham sido compensadas com a renda mensal.
Art. 4º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.