04 - Lei Ordinária nº 1.326, de 22 de julho de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

04 - Lei Ordinária

1326

2025

22 de Julho de 2025

Institui o Programa Pró Esporte Corbélia, destinado ao incentivo à prática esportiva e à concessão de auxílio financeiro a atletas do Município de Corbélia.

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Institui o Programa Pró Esporte Corbélia, destinado ao incentivo à prática esportiva e à concessão de auxílio financeiro a atletas do Município de Corbélia.

    A CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA, ESTADO DO PARANÁ, decretou, e eu, o Prefeito Municipal, sanciono a seguinte:

    LEI

      Art. 1º. 
      Institui o Programa Pró Esporte Corbélia, com o objetivo de incentivar a prática esportiva e apoiar o desenvolvimento de atletas locais em modalidades esportivas reconhecidas pelo Comitê Olímpico Brasileiro (COB), Comitê Paralímpico Brasileiro (CPB) ou confederações e federações legalmente constituídas.
        Art. 2º. 
        O programa tem como finalidade proporcionar apoio financeiro a atletas de comprovado desempenho esportivo ou em situação de vulnerabilidade social, visando à permanência dos atletas na prática esportiva e à sua participação em competições de âmbito regional, estadual ou nacional.
          CAPÍTULO I
          DOS BENEFICIÁRIOS
            Art. 3º. 
            Poderão ser beneficiários do programa os atletas que:
              I – 
              sejam residentes no Município há, no mínimo, 2 (dois) anos;
                II – 
                estejam regularmente vinculados a entidade ou agremiação esportiva legalmente constituída;
                  III – 
                  apresentem histórico de participação em competições oficiais ou indicação de entidade esportiva local;
                    IV – 
                    atendam aos critérios de seleção definidos em regulamento.
                      Parágrafo único  
                      O programa poderá incluir atletas com deficiência ou em início de carreira, conforme regulamentação específica.
                        CAPÍTULO II
                        DO SUBSÍDIO E SUA CONCESSÃO
                          Art. 4º. 
                          O subsídio poderá compreender, individual ou cumulativamente, os seguintes auxílios:
                            I – 
                            alimentação, limitada ao valor de:
                              a) 
                              R$ 75,00 (setenta e cinco reais) em deslocamento até 80 Km (oitenta quilômetros) do Município de Corbélia;
                                b) 
                                R$ 125,00 (cento e vinte e cinco reais) em deslocamento estadual;
                                  c) 
                                  R$ 200,00 (duzentos reais) em deslocamento interestadual.
                                    II – 
                                    hospedagem, limitada ao valor de:
                                      a) 
                                      R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) por dia, para deslocamento estadual;
                                        b) 
                                        R$ 200,00 (duzentos reais) por dia, em deslocamento interestadual.
                                          III – 
                                          transporte, nas seguintes modalidades:
                                            a) 
                                            aquisição direta de passagens terrestres ou aéreas pela Administração Pública;
                                              b) 
                                              pagamento de ajuda de custo no valor de R$ 0,30 (trinta centavos) por quilômetro rodado, mediante comprovação da distância e uso de veículo próprio ou fretado;
                                                c) 
                                                reembolso de despesas com fretamento de transporte, mediante apresentação de nota fiscal.
                                                  § 1º 
                                                  Os auxílios previstos nos incisos I e II serão concedidos exclusivamente por dia de competição devidamente comprovado, vedada sua cumulação, uso retroativo ou posterior.
                                                    § 2º 
                                                    A aferição da distância para fins do inciso III, alínea “b”, será realizada com base no trajeto médio calculado por sistema de posicionamento global (GPS), conforme critérios definidos em regulamento.
                                                      § 3º 
                                                      A súmula ou relatório expedido pela organização da competição esportiva é documento hábil para atestar a participação do atleta e duração do evento.
                                                        Art. 5º. 
                                                        A seleção dos beneficiários ocorrerá por meio de processo público, com edital amplamente divulgado, contendo:
                                                          I – 
                                                          número de auxílios disponíveis;
                                                            II – 
                                                            critérios de classificação;
                                                              III – 
                                                              valores e limites de benefícios;
                                                                IV – 
                                                                prazos e exigências documentais.
                                                                  Art. 6º. 
                                                                  A concessão dos auxílios será precedida de requisição formal, análise técnica e autorização administrativa pelo Conselho Municipal de Esportes e Lazer e deliberação e ato do Secretário Municipal de Esportes e Lazer, nos termos do regulamento.
                                                                    CAPÍTULO III
                                                                    DAS OBRIGAÇÕES DOS BENEFICIÁRIOS
                                                                      Art. 7º. 
                                                                      Os beneficiários do programa ficam obrigados a:
                                                                        I – 
                                                                        apresentar relatórios periódicos de desempenho e comprovação de participação em treinamentos e competições;
                                                                          II – 
                                                                          prestar contas da utilização dos recursos, na forma da regulamentação;
                                                                            III – 
                                                                            zelar pela imagem do Município nas competições e eventos esportivos.
                                                                              Art. 8º. 
                                                                              O descumprimento das obrigações poderá acarretar:
                                                                                I – 
                                                                                suspensão ou cancelamento do benefício;
                                                                                  II – 
                                                                                  devolução dos valores recebidos;
                                                                                    III – 
                                                                                    impedimento de participar de futuras seleções por período de até 2 (dois) anos.
                                                                                      CAPÍTULO IV
                                                                                      DA FONTE DE RECURSOS E GESTÃO DO PROGRAMA
                                                                                        Art. 9º. 
                                                                                        As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente, podendo ser suplementadas, se necessário.
                                                                                          Art. 10. 
                                                                                          A coordenação e execução do programa caberá à Secretaria Municipal de Esportes e Lazer, com o apoio de comissão técnica nomeada por ato do Executivo.
                                                                                            CAPÍTULO V
                                                                                            DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                              Art. 11. 
                                                                                              Caberá ao regulamento a definição de procedimentos operacionais, formulários, critérios de pontuação, prestação de contas e demais aspectos necessários à plena execução do programa.
                                                                                                Art. 12. 
                                                                                                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                  Art. 13. 
                                                                                                  Revoga a Lei Municipal nº 713, de 25 de março de 2010.

                                                                                                     

                                                                                                    Edifício da Prefeitura Municipal de CORBÉLIA, Estado do Paraná
                                                                                                    Em 22 de julho de 2025, 65º da Emancipação Política.

                                                                                                     

                                                                                                    Thiago Daross Stefanello
                                                                                                    Prefeito Municipal

                                                                                                     

                                                                                                    Não substitui o texto publicado no DOE 2333 de 22/07/2025, pág. 31-35.
                                                                                                    Link direto: https://sapl.corbelia.pr.leg.br/norma/1445/ta