04 - Lei Ordinária nº 1.326, de 22 de julho de 2025
Revoga integralmente o(a)
04 - Lei Ordinária nº 713, de 25 de março de 2010
Art. 1º.
Institui o Programa Pró Esporte Corbélia, com o objetivo de incentivar a prática esportiva e apoiar o desenvolvimento de atletas locais em modalidades esportivas reconhecidas pelo Comitê Olímpico Brasileiro (COB), Comitê Paralímpico Brasileiro (CPB) ou confederações e federações legalmente constituídas.
Art. 2º.
O programa tem como finalidade proporcionar apoio financeiro a atletas de comprovado desempenho esportivo ou em situação de vulnerabilidade social, visando à permanência dos atletas na prática esportiva e à sua participação em competições de âmbito regional, estadual ou nacional.
Art. 3º.
Poderão ser beneficiários do programa os atletas que:
I –
sejam residentes no Município há, no mínimo, 2 (dois) anos;
II –
estejam regularmente vinculados a entidade ou agremiação esportiva legalmente constituída;
III –
apresentem histórico de participação em competições oficiais ou indicação de entidade esportiva local;
IV –
atendam aos critérios de seleção definidos em regulamento.
Parágrafo único
O programa poderá incluir atletas com deficiência ou em início de carreira, conforme regulamentação específica.
Art. 4º.
O subsídio poderá compreender, individual ou cumulativamente, os seguintes auxílios:
I –
alimentação, limitada ao valor de:
a)
R$ 75,00 (setenta e cinco reais) em deslocamento até 80 Km (oitenta quilômetros) do Município de Corbélia;
b)
R$ 125,00 (cento e vinte e cinco reais) em deslocamento estadual;
c)
R$ 200,00 (duzentos reais) em deslocamento interestadual.
II –
hospedagem, limitada ao valor de:
a)
R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) por dia, para deslocamento estadual;
b)
R$ 200,00 (duzentos reais) por dia, em deslocamento interestadual.
III –
transporte, nas seguintes modalidades:
a)
aquisição direta de passagens terrestres ou aéreas pela Administração Pública;
b)
pagamento de ajuda de custo no valor de R$ 0,30 (trinta centavos) por quilômetro rodado, mediante comprovação da distância e uso de veículo próprio ou fretado;
c)
reembolso de despesas com fretamento de transporte, mediante apresentação de nota fiscal.
§ 1º
Os auxílios previstos nos incisos I e II serão concedidos exclusivamente por dia de competição devidamente comprovado, vedada sua cumulação, uso retroativo ou posterior.
§ 2º
A aferição da distância para fins do inciso III, alínea “b”, será realizada com base no trajeto médio calculado por sistema de posicionamento global (GPS), conforme critérios definidos em regulamento.
§ 3º
A súmula ou relatório expedido pela organização da competição esportiva é documento hábil para atestar a participação do atleta e duração do evento.
Art. 6º.
A concessão dos auxílios será precedida de requisição formal, análise técnica e autorização administrativa pelo Conselho Municipal de Esportes e Lazer e deliberação e ato do Secretário Municipal de Esportes e Lazer, nos termos do regulamento.
Art. 7º.
Os beneficiários do programa ficam obrigados a:
I –
apresentar relatórios periódicos de desempenho e comprovação de participação em treinamentos e competições;
II –
prestar contas da utilização dos recursos, na forma da regulamentação;
III –
zelar pela imagem do Município nas competições e eventos esportivos.
Art. 9º.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 10.
A coordenação e execução do programa caberá à Secretaria Municipal de Esportes e Lazer, com o apoio de comissão técnica nomeada por ato do Executivo.