04 - Lei Ordinária nº 1.329, de 22 de julho de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

04 - Lei Ordinária

1329

2025

22 de Julho de 2025

Altera a Lei Ordinária nº 1.266, de 20 de dezembro de 2024, que dispõe sobre o Código de Obras e Edificações do Município de Corbélia

a A
Altera a Lei Municipal nº 1.266, de 20 de dezembro de 2024, que dispõe sobre o Código de Obras e Edificações do Município de Corbélia.

    A CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA, ESTADO DO PARANÁ, decretou, e eu, o Prefeito Municipal, sanciono a seguinte:

    LEI

      Art. 1º. 
      Esta Lei altera dispositivos da Lei Municipal nº 1.266 de 20 de dezembro de 2024.
        Art. 2º. 
        O parágrafo único do art. 2º, o inciso II do art. 11 e o § 1º do art. 13 da Lei Municipal nº 1.266 de 2024 passam a ter a seguinte redação:
          Parágrafo único   A restrição prevista no inciso V poderá ser mitigada mediante anuência escrita, revestida das formalidades legais por instrumento público, pelo proprietário limítrofe. (NR)
          § 3º   A ocupação da testada da edificação com guia rebaixada não poderá exceder 40% (quarenta por cento) da largura total da fachada voltada para a via pública, devendo, sempre que houver mais de uma entrada, estas serão dimensionadas e distribuídas de modo a garantir a fluidez do passeio público e a segurança dos pedestres:
          Art. 3º. 
          A Lei Municipal nº 1.266 de 2024 passa a vigorar acrescida do § 3º ao art. 19, dos §§ 1º e 2º e seus incisos ao art. 24 e incisos I e II ao § 3º do art. 90 com a seguinte redação:
            § 3º   Nos casos em que o proprietário do imóvel não pretenda iniciar de imediato a execução da obra, o alvará de construção poderá ser requerido com a apresentação do projeto aprovado, sendo concedido um prazo de validade de 12 (doze) meses para o início das obras, contados a partir da data da aprovação do projeto. Findo o prazo, sem pedido de alvará de construção e início das obras, o projeto perderá validade. (AC)
            § 1º   O prazo de validade do Alvará de Construção poderá ser prorrogado, uma única vez, por igual período de 12 (doze) meses, nas seguintes hipóteses:
            I  –  edificações residenciais ou comerciais com área total inferior a 1.000 m² (mil metros quadrados);
            II  –  edificações industriais com área total inferior a 30.000 m² (trinta mil metros quadrados).
            § 2º   Para edificações residenciais, comerciais, de serviços ou industriais cuja área total seja igual ou superior aos limites previstos no § 1º, a prorrogação poderá ser autorizada por período distinto, mediante requerimento fundamentado e apresentação de justificativa técnica, sujeita à análise e aprovação pela autoridade municipal competente. (AC)
            I  –  quando o cálculo de 40% (quarenta por cento) resultar em valor inferior a 3,00 m (três metros), será permitida apenas uma entrada de no máximo 3,00 m (três metros) de largura;
            II  –  quando o cálculo permitir dimensão superior a 6,00 m (seis metros), o limite máximo para cada entrada será de 6,00 m (seis metros) de largura, respeitado o percentual máximo de 40% (quarenta por cento) da testada. (AC)
            Art. 4º. 
            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
              Art. 5º. 
              Revoga o caput e o parágrafo único do art. 138 da Lei Municipal nº 1.266, de 20 de dezembro de 2024.

                 

                Edifício da Prefeitura Municipal de CORBÉLIA, Estado do Paraná
                Em 22 de julho de 2025, 65º da Emancipação Política.

                 

                Thiago Daross Stefanello
                Prefeito Municipal

                 

                Não substitui o texto publicado no DOE 2333 de 22/07/2025, pág. 42-44.
                Link direto: https://sapl.corbelia.pr.leg.br/norma/1448/ta