04 - Lei Ordinária nº 1.329, de 22 de julho de 2025
Art. 1º.
Esta Lei altera dispositivos da Lei Municipal nº 1.266 de 20 de dezembro de 2024.
Art. 2º.
O parágrafo único do art. 2º, o inciso II do art. 11 e o § 1º do art. 13 da Lei Municipal nº 1.266 de 2024 passam a ter a seguinte redação:
Parágrafo único
A restrição prevista no inciso V poderá ser mitigada mediante anuência escrita, revestida das formalidades legais por instrumento público, pelo proprietário limítrofe. (NR)
§ 3º
A ocupação da testada da edificação com guia rebaixada não poderá exceder 40% (quarenta por cento) da largura total da fachada voltada para a via pública, devendo, sempre que houver mais de uma entrada, estas serão dimensionadas e distribuídas de modo a garantir a fluidez do passeio público e a segurança dos pedestres:
Art. 3º.
A Lei Municipal nº 1.266 de 2024 passa a vigorar acrescida do § 3º ao art. 19, dos §§ 1º e 2º e seus incisos ao art. 24 e incisos I e II ao § 3º do art. 90 com a seguinte redação:
§ 3º
Nos casos em que o proprietário do imóvel não pretenda iniciar de imediato a execução da obra, o alvará de construção poderá ser requerido com a apresentação do projeto aprovado, sendo concedido um prazo de validade de 12 (doze) meses para o início das obras, contados a partir da data da aprovação do projeto. Findo o prazo, sem pedido de alvará de construção e início das obras, o projeto perderá validade. (AC)
§ 1º
O prazo de validade do Alvará de Construção poderá ser prorrogado, uma única vez, por igual período de 12 (doze) meses, nas seguintes hipóteses:
I
–
edificações residenciais ou comerciais com área total inferior a 1.000 m² (mil metros quadrados);
II
–
edificações industriais com área total inferior a 30.000 m² (trinta mil metros quadrados).
§ 2º
Para edificações residenciais, comerciais, de serviços ou industriais cuja área total seja igual ou superior aos limites previstos no § 1º, a prorrogação poderá ser autorizada por período distinto, mediante requerimento fundamentado e apresentação de justificativa técnica, sujeita à análise e aprovação pela autoridade municipal competente. (AC)
I
–
quando o cálculo de 40% (quarenta por cento) resultar em valor inferior a 3,00 m (três metros), será permitida apenas uma entrada de no máximo 3,00 m (três metros) de largura;
II
–
quando o cálculo permitir dimensão superior a 6,00 m (seis metros), o limite máximo para cada entrada será de 6,00 m (seis metros) de largura, respeitado o percentual máximo de 40% (quarenta por cento) da testada. (AC)
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º.
Revoga o caput e o parágrafo único do art. 138 da Lei Municipal nº 1.266, de 20 de dezembro de 2024.