04 - Lei Ordinária nº 1.380, de 22 de dezembro de 2025
Art. 1º.
O art. 2º da Lei Municipal nº 1.230, de 29 de fevereiro de 2024, passa a ter a seguinte redação:
Art. 2º.
Terá direito ao vale-alimentação o servidor ativo do Poder Executivo, estatutários, cargos em comissão, procurador geral e conselheiros tutelares, celetistas, que cumprem jornada de trabalho estabelecida contratualmente, ou servidor que estejam em licença para exercer Mandato classista, com ônus para o Município. (NR)
Art. 2º.
O inciso IX, do art. 5º da Lei Municipal nº 1.230, de 2024, passa a ter a seguinte redação:
IX
–
licença para concorrer ou exercer mandato eletivo;
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.