04 - Lei Ordinária nº 1.393, de 24 de fevereiro de 2026
Art. 1º.
O caput do art. 3º da Lei Municipal nº 1.358, de 29 de outubro de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º.
Para a apuração dos montantes devidos a serem parcelados, os valores originais das contribuições patronais serão atualizados pelo disposto no Parágrafo único, do art. 55, da Lei Complementar Municipal nº 1, de 2022, juros de 1% (um por cento) ao mês, multa de 10% (dez por cento), mais correção monetária com base no INPC - Índice Nacional de preços ao Consumidor. E, os valores dos débitos parcelados anteriormente pelo saldo devedor informado pelo Ministério da Previdência. Ambos acumulados desde a data de vencimento até a data de assinatura do termo. (NR)
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.