04 - Lei Ordinária nº 1.358, de 29 de outubro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

04 - Lei Ordinária

1358

2025

29 de Outubro de 2025

Dispõe sobre o parcelamento e o reparcelamento de débitos do Município de Corbélia, com seu Regime Próprio de Previdência Social-RPPS, de que tratam os arts. 115 e 117 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, com a redação conferida pela Emenda Constitucional nº 136, de 9 de setembro de 2025.

a A
Dispõe sobre o parcelamento e o reparcelamento de débitos do Município de Corbélia, com seu Regime Próprio de Previdência Social-RPPS, de que tratam os arts. 115 e 117 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, com a redação conferida pela Emenda Constitucional nº 136, de 9 de setembro de 2025.

    A CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA, ESTADO DO PARANÁ, decretou, e eu, o Prefeito Municipal, sanciono a seguinte:

    LEI

      Art. 1º. 
      Fica autorizado o parcelamento e o reparcelamento dos débitos do Município de Corbélia, junto à Caixa de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Corbélia – CASSEMC, observado o disposto no Anexo XVII da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022, que trata do parcelamento especial autorizado com base nos arts. 115 e 117 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, na redação dada pelo art. 2º da Emenda Constitucional nº 136, de 9 de setembro de 2025.
        § 1º 
        Os débitos a que se refere o caput são das contribuições patronais de 2025 em atraso (da Lei Complementar Municipal nº 01, de 20 de dezembro 2022) e do saldo devedor em 31 de agosto de 2025 dos parcelamentos de contribuição patronal, taxa de administração e aporte técnico atuarial, conforme valores a serem disponibilizados pelo aplicativo CADPREV do Ministério da Previdência Social.
          § 2º 
          Os acordos de parcelamento e de reparcelamento deverão ser firmados até 31 de agosto de 2026 e estão condicionados:
            I – 
            à adesão, junto à Secretaria de Regime Próprio e Complementar do Ministério da Previdência Social, ao Programa de Regularidade Previdenciária de que trata o Anexo XVIII da Portaria MTP nº 1.467, de 2022; e
              II – 
              às adequações do RPPS à Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, e à instituição e vigência do Regime de Previdência Complementar dos servidores filiados ao RPPS, nos termos do disposto no art. 115, caput, incisos I a IV, do ADCT.
                Art. 2º. 
                As dívidas das contribuições patronais, aporte técnico atuarial e taxa de administração ora confessados serão liquidados em 300 (trezentas) parcelas mensais, iguais e consecutivas, vencíveis no dia 20 (vinte) de cada mês, ou dia útil imediatamente seguinte, quando recair num sábado, domingo ou feriado.
                  Parágrafo único  
                  A primeira parcela vencerá no dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da assinatura dos termos de acordo de parcelamento.
                    Art. 3º. 
                    Para a apuração dos montantes devidos a serem parcelados, os valores originais das contribuições patronais serão atualizados pelo disposto no Parágrafo único, do art. 155, da Lei Complementar Municipal nº 01, de 2022, juros de 1% (um por cento) ao mês, multa de 10% (dez por cento), mais correção monetária. E, os valores dos débitos parcelados anteriormente pelo saldo devedor informado pelo Ministério da Previdência. Ambos acumulados desde a data de vencimento até a data de assinatura do termo.
                      Parágrafo único  
                      As multas e os juros de mora até então devidos pelo atraso no recolhimento das contribuições patronais, serão parcelados juntamente com o valor principal devido.
                        Art. 4º. 
                        O pagamento das prestações dos acordos de parcelamento e de reparcelamento previstos nesta Lei será realizado por meio de retenção no Fundo de Participação dos Municípios - FPM, na forma prevista no art. 117 do ADCT e no Anexo XVII da Portaria MTP nº 1.467, de 2022.
                          § 1º 
                          A retenção dos valores das parcelas no FPM deverá constar de cláusula nos termos de parcelamento ou reparcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável pela liberação dos recursos do Fundo, concedida no ato de formalização desses termos, e vigorará até a quitação das prestações nestes acordadas.
                            § 2º 
                            Caso a vinculação do FPM para pagamento das prestações dos acordos de parcelamento e reparcelamento, embora já autorizada, ainda esteja pendente de implementação, ou não seja suficiente para quitação das parcelas, ou não ocorra por qualquer outro motivo, o Município é responsável pelo seu pagamento integral ou de seu complemento, na data de vencimento de cada parcela prevista nos acordos, inclusive dos respectivos acréscimos legais.
                              Art. 5º. 
                              As parcelas vincendas serão acrescidas dos juros simples de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês, mais índice INPC, acumulados desde a data de consolidação dos montantes devidos nos termos de acordo de parcelamento ou reparcelamento até a data do pagamento.
                                Art. 6º. 
                                As parcelas vencidas serão atualizadas mensalmente pelo índice INPC, acrescidos de juros de mora simples de 0,5% (meio por cento) ao mês e multa de 1% (um por cento), acumulado desde a data de vencimento, até o mês do efetivo pagamento.
                                  Art. 7º. 
                                  Os acordos de parcelamento ou reparcelamento de que trata esta Lei ficarão suspensos em caso de não comprovação, até o dia 10 de dezembro de 2026, à Secretaria de Regime Próprio e Complementar do Ministério da Previdência Social, das condições cumulativas previstas nos incisos I a IV do caput do art. 115 do ADCT.
                                    Parágrafo único  
                                    A suspensão de que trata o caput implica a impossibilidade de renegociação das respectivas dívidas até ulterior cumprimento das condições a que ele se refere.
                                      Art. 8º. 
                                      Os acordos de parcelamento ou reparcelamento de que trata esta Lei ficarão suspensos no caso de inadimplência no pagamento das prestações devidas por 3 (três) meses consecutivos ou por 6 (seis) meses alternados ou de descumprimento do Programa de Regularidade Previdenciária.
                                        Parágrafo único  
                                        Na hipótese de inadimplência de que trata o caput, ficam mantidos a obrigatoriedade de adimplemento das prestações em atraso e o vencimento das parcelas vincendas, sem prejuízo de sanções e penalidades a que estejam sujeitos os responsáveis.
                                          Art. 9º. 
                                          A Caixa de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Corbélia – CASSEMC, deverá rescindir os parcelamentos de que trata esta lei:
                                            I – 
                                            em caso de revogação da autorização fornecida ao agente financeiro para vinculação do FPM prevista no art. 4º;
                                              II – 
                                              caso não seja possível a comprovação das condições a que se refere o art. 7º, caput, pelo Município, até 10 de dezembro de 2025;
                                                III – 
                                                se o Município, após ter comprovado as condições a que se refere o art. 7º, caput, vier a descumpri-las, inclusive por meio de alteração da legislação de seu RPPS.
                                                  Art. 10. 
                                                  Deverá ser publicado o Termo de Acordo de Parcelamento de confissão de dívida em favor da Caixa de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Corbélia – CASSEMC.
                                                    Art. 11. 
                                                    E, a par desta confissão de dívida, fica a Caixa de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Corbélia – CASSEMC, obrigada a informar ao órgão competente do Ministério da Previdência Social, para a liberação da Certidão Negativa de Regularidade Previdenciária-CRP, em favor do Município de Corbélia.
                                                      Art. 12. 
                                                      Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                         

                                                        Edifício da Prefeitura Municipal de CORBÉLIA, Estado do Paraná
                                                        Em 29 de outubro de 2025, 65º da Emancipação Política.

                                                         

                                                        Thiago Daross Stefanello
                                                        Prefeito Municipal

                                                         

                                                        Não substitui o texto publicado no DOE 2399c de 29/10/2025, pág. 03-07.
                                                        Link direto: https://sapl.corbelia.pr.leg.br/norma/1488/ta