03 - Lei Complementar nº 4, de 24 de fevereiro de 2026
Art. 1º.
O inciso IV do art. 13 da Lei Complementar Municipal nº 1, de 20 de dezembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
IV
–
para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
Art. 2º.
O parágrafo único do art. 55 da Lei Complementar Municipal nº 1, de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único
Não se verificando o recolhimento nos prazos previstos nesta lei, de qualquer contribuição ou prestação devida ao RPPS, ficará o responsável sujeito a juros de 1% (um por cento) ao mês, multa de 10% (dez por cento), mais correção monetária pelo índice INPC - Índice Nacional de Preços ao Consumidor. (NR)
Art. 3º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.