04 - Lei Ordinária nº 1.015, de 23 de outubro de 2018
Alterado(a) pelo(a)
04 - Lei Ordinária nº 1.171, de 29 de agosto de 2022
Vigência a partir de 29 de Agosto de 2022.
Dada por 04 - Lei Ordinária nº 1.171, de 29 de agosto de 2022
Dada por 04 - Lei Ordinária nº 1.171, de 29 de agosto de 2022
Art. 1º.
Fica instituído no Município de Corbélia o Serviço Municipal de Acolhimento Familiar destinado à garantia de direitos de crianças, adolescentes, e, excepcionalmente, de jovens entre 18 e 21 anos de idade, afastados da família de origem por meio da medida de proteção prevista no art. 101, inciso VIII, da Lei nº 8.069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, determinada pela autoridade competente.
Art. 2º.
Para os efeitos desta lei, considera-se:
I –
acolhimento: medida protetiva prevista no art. 101, incisos VII e VIII, do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, caracterizada pelo breve e excepcional afastamento da criança ou do adolescente da sua família natural ou extensa com vista à sua proteção integral;
II –
acolhido: criança ou adolescente afastada de sua família natural ou extensa em razão de medida protetiva prevista no art. 101 ou outra determinação judicial;
III –
família natural: a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes, nos termos do art. 25 do ECA;
IV –
família extensa ou ampliada: aquela que se estende para além da unidade de pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos, com os quais a criança e o adolescente convivem e mantêm vínculos de afinidade e afetividade nos termos do parágrafo único do art. 25 do ECA;
V –
família substituta: a colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independente da situação jurídica da criança ou do adolescente, nos termos do parágrafo único do art. 28 do ECA;
VI –
família acolhedora: qualquer pessoa ou família, previamente cadastrada, avaliada e capacitada pelo Serviço de Acolhimento Familiar, que se disponha a acolher criança ou adolescente em seu núcleo familiar, sem intenção de realizar adoção;
VII –
bolsa-auxílio: é o valor em dinheiro a ser concedido à família acolhedora, por criança adolescente e excepcionalmente jovem de 18 a 21 anos em situação de acolhimento, para prestar apoio financeiro nas despesas do acolhido.
Art. 3º.
O Serviço Municipal de Acolhimento Familiar, a fim de assegurar a proteção integral das crianças e dos adolescentes, terá como objetivos:
I –
garantir o direito fundamental à convivência familiar e comunitária de crianças e adolescentes, possibilitando a reconstrução e o fortalecimento dos vínculos e o rompimento do ciclo de violações de direitos;
II –
atuar em conjunto com os demais atores do Sistema de Garantia de Direitos para promover o acolhimento de crianças e adolescentes afastados temporariamente de sua família natural ou extensa/ampliada, por meio da medida de proteção prevista no art. 101, inciso VIII, da Lei nº 8.069/1990, determinada pela autoridade competente, em família acolhedora, para garantir a proteção integral preconizada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente;
III –
proporcionar atendimento individualizado a crianças e adolescentes afastados de suas famílias naturais ou extensas/ampliadas, tendo em vista seus retornos às suas respectivas famílias quando possível, ou a inclusão em família substituta;
IV –
contribuir para a superação da situação vivida por crianças ou adolescentes, com menor grau de sofrimento e perda, preparando-os para a reintegração familiar, a colocação em família substituta, ou para a vida autônoma no caso dos adolescentes;
V –
articular com a rede socioassistencial e com as demais políticas públicas a fim de potencializar o cuidado e a proteção por parte das famílias acolhedoras e das famílias naturais e extensas.
Art. 4º.
A gestão do Serviço de Acolhimento Familiar é de responsabilidade da política de assistência social do município que contará com a articulação e o envolvimento dos atores do Sistema de Garantia dos Direitos de Crianças e Adolescentes, notadamente:
I –
Poder Judiciário do Estado do Paraná;
II –
Ministério Público do Estado do Paraná;
III –
Defensoria Pública do Estado do Paraná;
IV –
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
V –
Conselho Municipal de Assistência Social;
VI –
Órgãos municipais gestores das políticas de Assistência Social, Educação e Cultura, Saúde, Habitação, Esporte e Lazer, e Trabalho;
VII –
Conselho Tutelar.
Art. 5º.
O Serviço é destinado a crianças e adolescentes entre zero e dezoito anos de idade e, excepcionalmente, a jovens entre 18 (dezoito) e 21 (vinte e um) anos de idade, dependendo, nestes casos, de parecer técnico em que deverá constar o grau de autonomia alcançado pelo acolhido, a fim de se definir a necessidade de manutenção até os 21 (vinte e um) anos de idade, conforme disposto no art. 2º da Lei nº 8069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 6º.
O Serviço de Acolhimento Familiar atenderá crianças e adolescentes do Município de Corbélia que tenham seus direitos ameaçados ou violados e que necessitem de proteção.
Art. 7º.
A inclusão e manutenção da criança ou do adolescente no Serviço de Acolhimento Familiar será realizada exclusivamente por determinação da autoridade judiciária competente.
Parágrafo único
Os profissionais do Serviço de Acolhimento Familiar farão contato com as famílias acolhedoras habilitadas ao acolhimento, observadas as características e as necessidades da criança ou do adolescente.
Art. 8º.
O Serviço de Acolhimento Familiar contará com Recursos Orçamentários e Financeiros alocados no orçamento da política municipal de Assistência Social, podendo contar de forma complementar com recursos dos Fundos para a Infância e a Adolescência - FIA e de parcerias com o Estado e a União.
Art. 9º.
Os recursos alocados no Serviço de Acolhimento Familiar serão destinados a oferecer:
I –
Bolsa-Auxílio para as famílias acolhedoras;
II –
Capacitação continuada para a Equipe Técnica e de Apoio, preparação e formação das Famílias Acolhedoras;
III –
Acompanhamento e trabalho de reintegração familiar junto à família de origem;
IV –
Espaço físico adequado e equipamentos necessários para os profissionais prestarem atendimento e acompanhamento às famílias do Serviço;
V –
Manutenção dos vencimentos da Equipe Técnica e de Apoio;
VI –
Manutenção de veículo (s) disponibilizado para o Serviço.
Art. 10.
Fica o Poder Executivo Municipal, por meio da Política Municipal de Assistência Social, autorizado a editar normas e procedimentos de execução e fiscalização do Serviço Municipal de Acolhimento Familiar, por meio de decretos, que deverão seguir a legislação nacional, bem como políticas, planos e orientações dos demais órgãos oficiais.
Art. 11.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar parcerias com organizações da sociedade civil e termos de convênio com outros órgãos públicos, na forma da legislação vigente, a fim de possibilitar a plena execução das atividades do Serviço Municipal de Acolhimento Familiar.
Art. 12.
O Poder Executivo deverá compatibilizar a quantidade de famílias acolhedoras e de crianças e adolescentes acolhidos com as dotações orçamentárias existentes.
Art. 13.
A equipe que executará o Serviço de Acolhimento Familiar será composta por servidores que atuarão exclusivamente no serviço e terá, no mínimo, um Coordenador e uma Equipe Técnica psicossocial, nos termos das Orientações Técnicas para Serviços de Acolhimento de Crianças e Adolescentes da Política Nacional de Assistência Social.
§ 1º
Outros profissionais poderão integrar a Equipe Técnica, de acordo com as necessidades do Serviço.
§ 2º
Poderá o Poder Executivo firmar Acordos de Cooperação Técnica com outros municípios para fins de composição regionalizada da Equipe e Coordenação prevista neste artigo.
Art. 14.
São atribuições da Coordenação do Serviço de Acolhimento Familiar, sem prejuízo das demais atribuições não especificadas nesta lei:
I –
enviar o Termo de Adesão e o Termo de Desligamento da família acolhedora para a Secretaria que gesta a Política de Assistência Social do município do acolhido;
II –
encaminhar em tempo hábil relatório mensal à Divisão Administrativa e Financeira da Secretaria responsável os dados necessários para o pagamento da bolsa-auxílio, bem como informar a necessidade de acréscimo disposto no artigo 25, § 3º.
III –
remeter, quando solicitado, relatório, indicando todos os acolhidos no Serviço ao Juiz competente;
IV –
prestar informações ao Ministério Público e à autoridade judiciária competente sobre as crianças acolhidas;
V –
encaminhar à autoridade judiciária competente o PIA (Plano Individual de Atendimento) de todas as crianças e adolescentes acolhidos;
VI –
cumprir as obrigações previstas nesta Lei, bem como no Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, as orientações técnicas para os Serviços de Acolhimento e legislações e normativas do Sistema Único de Assistência Social (SUAS).
VII –
monitorar, supervisionar e orientar a Equipe Técnica e de Apoio na execução do Serviço;
VIII –
acompanhar e monitorar a inserção, a permanência e o desligamento das Famílias Acolhedoras.
Art. 15.
São atribuições da Equipe Técnica, sem prejuízo das demais atribuições não especificadas nesta lei:
I –
cadastrar, avaliar e preparar as famílias acolhedoras;
II –
acompanhar as famílias acolhedoras, família natural e extensa/ampliada, crianças e adolescentes durante o acolhimento;
III –
acompanhar as crianças e as famílias nos casos de reintegração familiar ou de adoção;
IV –
elaborar e acompanhar a execução do PIA (Plano Individual de Atendimento) de todas as crianças e adolescentes logo após e durante o acolhimento;
V –
acompanhar sistematicamente a família acolhedora, a criança ou o adolescente acolhido e a família natural e ou extensa/ampliada, contando com o apoio dos demais integrantes da rede de atenção e proteção social;
VI –
monitorar as visitas entre crianças, adolescentes, família natural e ou extensa e família acolhedora;
VII –
avaliar os documentos juntados para fins de comprovação das situações aludidas no artigo 25, § 3º.
§ 1º
Sempre que solicitado pela autoridade judiciária, a Equipe Técnica prestará informações sobre a situação da criança acolhida e informará sobre a possibilidade ou não de reintegração familiar, bem como providenciará a realização de relatório com apontamento das vantagens e desvantagens da medida, com vistas a subsidiar as decisões judiciais.
§ 2º
Quando entender necessário, a Equipe Técnica prestará informações ao Juiz sobre a situação da criança acolhida e as possibilidades ou não de reintegração familiar.
Art. 16.
A família acolhedora prestará serviço de caráter voluntário, o qual não gerará, em nenhuma hipótese, vínculo empregatício, funcional, profissional ou previdenciário com o Município ou com a entidade de execução do serviço.
Art. 17.
Cada família poderá receber apenas uma criança ou um adolescente por vez, à exceção dos grupos de irmãos.
Art. 18.
São requisitos para inscrição no Serviço de Acolhimento de Crianças e Adolescentes em família acolhedora:
I –
ser maior de dezoito anos, sem restrição quanto ao estado civil;
II –
ser residente no Município há mais de um ano;
III –
não ter interesse em adotar criança ou adolescente e não estar inscrito de processo de habilitação para adoção;
IV –
não ter nenhum membro da família que resida no domicílio envolvido com uso e abuso de álcool, drogas ou substâncias assemelhadas;
V –
ter a concordância dos demais membros da família que convivem no mesmo domicílio;
VI –
apresentar saúde física e mental;
VII –
todos os membros que residem na residência da família acolhedora devem apresentar idoneidade moral;
VIII –
ter renda familiar superior ao valor da bolsa-auxílio;
IX –
possuir espaço físico adequado na residência para acolher criança ou adolescente;
X –
parecer psicossocial favorável, expedido pela Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento Familiar e por outros profissionais da rede, quando necessário;
XI –
participar das capacitações (inicial e continuada), bem como comparecer às reuniões e aderir às orientações da Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento Familiar;
XII –
Não possuir registro de antecedentes criminais;
XIII –
Possuir idoneidade moral.
Art. 19.
Atendidos todos os requisitos mencionados no artigo anterior, a família participante do Serviço assinará um Termo de Adesão ao Serviço Municipal de Acolhimento Familiar.
Art. 20.
O requerimento de cadastro como família acolhedora deverá ser dirigido à equipe executora do Serviço de Acolhimento Familiar e instruído com os seguintes documentos:
I –
documento de identificação, com foto, de todos os membros da família;
II –
certidão de nascimento ou casamento de todos os membros da família;
III –
comprovante de residência;
IV –
certidão negativa de antecedentes criminais de todos os membros da família que sejam maiores de idade;
V –
comprovante de atividade remunerada ou benefício previdenciário (no caso de beneficiários da Previdência Social) suficiente à comprovação do disposto no art. 19, inciso VIII;
VI –
atestado médico que comprove saúde física e mental dos responsáveis.
Art. 21.
A preparação das famílias que formalizaram o pedido para habilitação aludido no artigo anterior será feita mediante a participação em capacitação preparatória sobre os objetivos do serviço, a diferenciação com a medida de adoção, a recepção, a permanência e o desligamento das crianças, entre outros.
Art. 22.
As famílias habilitadas continuarão a receber acompanhamento, preparação contínua e orientação, e deverão ser reavaliadas a cada seis meses, no máximo, devendo a equipe avaliadora emitir relatório que permanecerá arquivado na pasta do habilitado.
Art. 23.
São obrigações da família acolhedora:
I –
prestar assistência material, moral, educacional e afetiva ao acolhido sob sua guarda;
II –
atender às orientações da Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento Familiar;
III –
participar do processo de acompanhamento e capacitação continuada;
IV –
prestar informações sobre a situação da criança ou do adolescente acolhido à Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento Familiar;
V –
contribuir na preparação da criança ou do adolescente para o retorno à família natural ou extensa, e, na impossibilidade, a colocação em família substituta, sempre sob orientação da Equipe Técnica;
VI –
comunicar à Equipe Técnica a impossibilidade da permanência do acolhido, responsabilizando-se pelos cuidados até novo encaminhamento, bem como a desistência em ser Família Acolhedora.
Art. 24.
O desligamento da família acolhedora poderá ocorrer nas seguintes situações:
I –
solicitação por escrito, assinada em conjunto com a Equipe Técnica do Serviço, na qual constem os motivos e o prazo para efetivação do desligamento;
II –
descumprimento ou perda dos requisitos estabelecidos no art. 18 desta Lei, comprovado por meio de parecer técnico expedido pela Equipe Técnica do Serviço;
III –
por determinação judicial.
Art. 25.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder às famílias acolhedoras uma bolsa-auxílio mensal por cada criança ou adolescente acolhido a ser creditada, por meio de depósito bancário, em conta-corrente indicada para esta finalidade pelo membro familiar designado no Termo de Guarda e Responsabilidade.
§ 1º
A bolsa-auxílio destina-se ao custeio das despesas com o acolhido, as quais compreendem: alimentação, vestuário, materiais escolares e pedagógicos, serviços e atendimentos especializados complementares à rede pública local, atividades de cultura e lazer, transporte e demais gastos relativos à garantia dos direitos fundamentais previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente.
§ 2º
Cada família receberá uma bolsa-auxílio mensal por acolhido.
§ 3º
O valor mensal da bolsa-auxílio será ampliado em 50% se o acolhido possuir uma ou mais das seguintes situações comprovadas por meio de laudo médico:
I –
pessoas dependentes químicas, quando em tratamento;
II –
pessoas com diagnóstico de HIV positivo;
III –
pessoas com diagnóstico de neoplasia (câncer) e em tratamento;
IV –
excepcionalmente, a critério da Equipe Técnica do Serviço, pessoas com deficiência, com diagnóstico de doenças degenerativas e/ou psiquiátricas que não tenham condições de desenvolver as atividades da vida diária (AVDs) com autonomia.
§ 4º
A Coordenação e a Equipe Técnica do Serviço deverão manter em arquivo, na Sede do Serviço, os laudos médicos e a avaliação das excepcionalidades previstas no parágrafo anterior pelo período de mínimo de 10 (dez) anos.
§ 5º
O beneficiário que receber a bolsa-auxílio estará isento da prestação de contas dos gastos, no entanto a equipe técnica acompanhará sistematicamente o atendimento prestado ao acolhido.
§ 6º
A família acolhedora que receber o recurso na forma de bolsa-auxílio, mas não cumprir a responsabilidade familiar integral para com a criança ou o adolescente acolhido, ficará obrigada a ressarcir ao erário a importância recebida durante o período da irregularidade.
§ 7º
O valor da bolsa-auxílio será de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais), mensais, reajustado anualmente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, acumulado dos últimos 12 (doze) meses, na data de 1º de março de cada ano.
§ 7º
O valor da bolsa-auxílio será fixado mediante Decreto Municipal do Poder Executivo conforme deliberação entre os municípios que compõem o Acordo de Cooperação Técnica do Serviços de Acolhimento Familiar.
Alteração feita pelo Art. 2º. - 04 - Lei Ordinária nº 1.171, de 29 de agosto de 2022.
Art. 26.
A família acolhedora habilitada no Serviço Municipal de Acolhimento Familiar receberá o bolsa-auxílio durante o período em que estiver com acolhido sob sua guarda.
I –
quando se inserir ou se retirar a criança ou o adolescente acolhido da família acolhedora no decorrer do mês, pagar-se-á a esta o valor do mês integral sempre que o tempo total de acolhimento for igual ou superior a 28 (vinte e oito) dias;
II –
nos casos em que o acolhimento for inferior a 28 (vinte e oito) dias, a família receberá a bolsa-auxílio proporcional aos dias de permanência;
III –
os acolhidos que recebem o Benefício de Prestação Continuada - BPC - ou qualquer outro benefício previdenciário ou assistencial deverá ter 50% do benefício depositado em conta judicial. Salvo nos casos em que houver determinação judicial diversa, o restante será administrado pela família acolhedora que estiver com a guarda, visando ao atendimento das necessidades do acolhido, razão pela qual não terá direito ao aludido no § 3º do art.25.
Parágrafo único
A interrupção do acolhimento familiar, por quaisquer motivos, implica a suspensão imediata da concessão da bolsa-auxílio.
Art. 27.
O processo de Monitoramento e Avaliação do Serviço de Acolhimento em Família acolhedora será realizado pela Política Municipal de Assistência Social, conforme preconiza o Sistema Único de Assistência Social – SUAS.
Parágrafo único
Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, e aos Conselhos Tutelares fiscalizar a regularidade do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, bem como encaminhar ao Ministério Público e ao Juiz da Infância e Juventude relatório circunstanciado sempre que observar irregularidades.