04 - Lei Ordinária nº 1.020, de 28 de novembro de 2018
Alterado(a) pelo(a)
04 - Lei Ordinária nº 1.171, de 29 de agosto de 2022
Vigência a partir de 29 de Agosto de 2022.
Dada por 04 - Lei Ordinária nº 1.171, de 29 de agosto de 2022
Dada por 04 - Lei Ordinária nº 1.171, de 29 de agosto de 2022
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado repassar de contribuição associação anual à ADETUROESTE – Agência de Desenvolvimento Turístico da Região Oeste – Riquezas do Oeste, inscrita sob CNPJ nº 10.677.954/0001-97, com sede e foro na cidade de Cascavel – PR.
Art. 2º.
Fica o Executivo Municipal autorizado a repassar contribuição associativa anual no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) à ADETUROESTE – Agência de Desenvolvimento Turístico do Oeste – Riquezas do Oeste.
Art. 2º.
Fica o Executivo Municipal autorizado a repassar contribuição associativa anual no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) à ADETUROESTE – Agência de Desenvolvimento Turístico do Oeste – Riquezas do Oeste.
Alteração feita pelo Art. 1º. - 04 - Lei Ordinária nº 1.171, de 29 de agosto de 2022.
§ 1º
O valor da contribuição de que trata este artigo será atualizado mediante Lei, de acordo com as deliberações entre o Executivo e a ADETUROESTE em Assembleia Geral.
§ 1º
O valor da contribuição de que trata este artigo será atualizado mediante Decreto Municipal do Poder Executivo, de acordo com a fixação estipulada pela ADETUROESTE.
Alteração feita pelo Art. 1º. - 04 - Lei Ordinária nº 1.171, de 29 de agosto de 2022.
§ 2º
Outros valores poderão ser repassados para a ADETUROESTE como contrapartida financeira para realização de projetos, eventos e ou ações específicas.
Art. 3º.
As despesas decorrentes com a execução da presente lei correrão por conta de verbas próprias consignadas no Orçamento Geral Anual do Poder Executivo, suplementadas se necessário.
Parágrafo único
O custeio e demais despesas referentes ao cumprimento da presente lei serão atendidas mediante dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a promover suplementações que se fizerem necessárias.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º.
Revogam-se as disposições em contrário.