04 - Lei Ordinária nº 1.039, de 25 de abril de 2019
Alterado(a) pelo(a)
04 - Lei Ordinária nº 1.049, de 18 de julho de 2019
Vigência a partir de 18 de Julho de 2019.
Dada por 04 - Lei Ordinária nº 1.049, de 18 de julho de 2019
Dada por 04 - Lei Ordinária nº 1.049, de 18 de julho de 2019
Art. 1º.
Fica autorizado o Poder Executivo Municipal á firmar convênio com a Apracor – Associação dos Produtores Rurais de Corbélia – CNPJ nº 05.260.160/0001-13, com sede a rua Margarida, nº 580, Centro, nesta cidade de Corbélia – Paraná, para fins de custeio de despesas mensais com aluguel da associação, para manter um local no centro da cidade, onde os agricultores familiares possam comercializar os alimentos produzidos no campo, gerando renda e emprego, fortalecendo a permanência do homem no campo.
Art. 2º.
O Poder Executivo irá colaborar com a Apracor – Associação dos Produtores Rurais de Corbélia – no repasse de recursos financeiros no valor total de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais) que serão repassados em 12 (doze) parcelas mensais de R$ 3.000,00 (três mil reais) cada.
Art. 3º.
A prestação de contas da aplicação dos recursos financeiros deverá ocorrer no mês subsequente á colaboração do auxílio financeiro, junto a Administração Municipal.
Art. 4º.
O Termo de Colaboração celebrado por meio desta lei terá vigência de 12 meses, com início em maio de 2019 e término em abril de 2020, podendo ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos, desde que seja celebrado antes de seu encerramento e publicado em Diário Oficial.
Art. 4º.
O Termo de Colaboração celebrado por meio desta lei terá vigência de 12 meses, podendo ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos, desde que seja celebrado antes de seu encerramento e publicado em Diário Oficial.
Alteração feita pelo Art. 1º. - 04 - Lei Ordinária nº 1.049, de 18 de julho de 2019.
Parágrafo único
A dotação orçamentária para amparar a colaboração nos anos posteriores ocorrerá por conta do orçamento vigente no respectivo exercício.
Art. 5º.
Caberá ao Poder Executivo, através do departamento competente, bem como, ao Controle Interno Municipal a responsabilidade de acompanhar e fiscalizar as prestações de contas mensais.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.