04 - Lei Ordinária nº 625, de 18 de novembro de 2005

Identificação Básica

Norma Jurídica

04 - Lei Ordinária

625

2005

18 de Novembro de 2005

Criação do Conselho Municipal do Idoso e Fundo Municipal do Idoso, e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 21 de Maio de 2019.
Dada por 04 - Lei Ordinária nº 1.041, de 21 de maio de 2019
Criação do Conselho Municipal do Idoso e Fundo Municipal do Idoso, e dá outras providências.
    Dispõe sobre a Política de Atendimento dos Direitos da Pessoa Idosa, Institui o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoal Idosa e o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoal Idosa, e dá outras providências.
    Alteração feita pelo Art. 1º. - 04 - Lei Ordinária nº 1.041, de 21 de maio de 2019.
      A CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA, ESTADO DO PARANÁ, aprovou e, Eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte:

        LEI

          CAPÍTULO I
          DO PROGRAMA
            Art. 1º. 
            Fica instituído no âmbito da Secretária Municipal de Assistência Social, o conselho Municipal do Idoso – CMI e o Fundo Municipal do Idoso – FMI, encarregado de atendimento à pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
              Art. 1º. 
              Esta Lei institui a Política Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoal Idosa, o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoal Idosa e as normas gerais para a sua adequada aplicação.
              Alteração feita pelo Art. 1º. - 04 - Lei Ordinária nº 1.041, de 21 de maio de 2019.
                Art. 2º. 
                O Conselho do Idoso tem como atribuição acompanhar, em todos os níveis da Administração Pública e Privada, a política social de atendimento ao Idoso, de acordo com o exposto no Estatuto do Idoso criado pela Lei Federal de n° 10.741, de 1° de outubro de 2003.
                  Art. 2º. 
                  O atendimento dos direitos da Pessoa Idosa no Município de Corbélia será feito através de um conjunto articulado de ações governamentais e não governamentais, assegurando-se em todas elas o tratamento com dignidade e respeito à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
                  Alteração feita pelo Art. 1º. - 04 - Lei Ordinária nº 1.041, de 21 de maio de 2019.
                    § 1º 
                    As ações a que se refere o caput deste artigo serão implementadas através de:
                    Inclusão feita pelo Art. 1º. - 04 - Lei Ordinária nº 1.041, de 21 de maio de 2019.
                      I – 
                      políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esporte, cultura, lazer, segurança, profissionalização e outras que assegurem o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social da Pessoa Idosa, em condições de liberdade e dignidade;
                      Inclusão feita pelo Art. 1º. - 04 - Lei Ordinária nº 1.041, de 21 de maio de 2019.
                        II – 
                        políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que necessitarem;
                        Inclusão feita pelo Art. 1º. - 04 - Lei Ordinária nº 1.041, de 21 de maio de 2019.
                          IV – 
                          a concessão benefício eventual para idosos com impossibilidade de arcar por conta própria com o enfrentamento de contingências sociais, cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza a manutenção do indivíduo, apurado e quantificado em estudo social feito por equipe de Proteção Social.
                          Inclusão feita pelo Art. 1º. - 04 - Lei Ordinária nº 1.041, de 21 de maio de 2019.
                            § 2º 
                            O atendimento dos direitos da Pessoa Idosa, para efeito de agilização, será efetuado de forma integrada entre os órgãos de Poder Público e a Comunidade.
                            Inclusão feita pelo Art. 1º. - 04 - Lei Ordinária nº 1.041, de 21 de maio de 2019.
                              CAPÍTULO II
                              COMPOSIÇÃO E ESTRUTURA
                                Art. 3º. 
                                O Conselho Municipal do Idoso será composto por 08 membros titulares e 08 suplentes dos seguintes órgãos:
                                  Art. 3º. 
                                  A Prefeitura destinará recursos e espaços públicos para programações culturais, esportivas e de lazer, voltadas para o público idoso.
                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - 04 - Lei Ordinária nº 1.041, de 21 de maio de 2019.
                                    I – 
                                    04 (quatro) membros titulares e 04 (quatro) suplentes representantes do Poder Municipal sendo:
                                      II – 
                                      04 membros titulares e 04 suplentes representantes da sociedade civil, sendo:
                                        a) 
                                        02 representantes usuários com idade igual ou superior a 60 (sessenta ) anos;
                                          b) 
                                          02 representantes de Entidades não-governamentais com idade acima de 21(vinte e um ) anos.
                                            Parágrafo único  
                                            Os membros representantes da sociedade civil não poderão ser Agentes Políticos (cargos em comissão) ou funcionários públicos que não sejam aposentados.
                                              Art. 4º. 
                                              No prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, após a publicação desta Lei,o Prefeito Municipal nomeará uma Comissão Provisória composta de 3(três) representantes da Sociedade Civil ligados ao trabalho de assistência social com o objetivo de coordenar o processo de eleição do 1° mandato dos representantes da Sociedade Civil para CMI.
                                                Art. 4º. 
                                                É vedada a ação de caráter compensatório quando da ausência ou insuficiência das políticas sociais básicas no Município, sem a prévia manifestação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.
                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - 04 - Lei Ordinária nº 1.041, de 21 de maio de 2019.
                                                  Parágrafo único  
                                                  Para o segundo e subseqüentes mandatos, os representantes da Sociedade Civil indicados para membros do CMI eleitos em foro próprio convocado conforme disposto no Requerimento Interno e mediante Edital publicado em local público da Prefeitura e da Câmara Municipal, e correspondência expedida a todas as entidades ou organizações de Assistência Social do Município.
                                                    Art. 5º. 
                                                    O Conselho Municipal do Idoso terá um mandato de 2 (dois) anos, sendo permitida aos seus membros uma recondução consecutiva.
                                                      Art. 5º. 
                                                      Institui o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, em consonância com as Leis Federais nº 8.842/94 (Política Nacional do Idoso), 10.741/03 (Estatuto do Idoso) e Lei Estadual nº 11.863/97 (Política Estadual do Idoso).
                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - 04 - Lei Ordinária nº 1.041, de 21 de maio de 2019.
                                                        § 1º 
                                                        O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa é um órgão colegiado permanente, de caráter consultivo, deliberativo, supervisor, controlador e fiscalizador, da política municipal do idoso, de composição paritária, vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, responsável pela coordenação da Política Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.
                                                        Inclusão feita pelo Art. 1º. - 04 - Lei Ordinária nº 1.041, de 21 de maio de 2019.
                                                          § 2º 
                                                          O Conselho tem por finalidade assegurar à pessoa idosa a liberdade, o respeito e a dignidade, como pessoa humana e sujeito de direitos civis, políticos, individuais e sociais, criando condições para promover sua integração e participação efetiva na sociedade, de conformidade ao determinado na Lei Federal nº 10.741/03.
                                                          Inclusão feita pelo Art. 1º. - 04 - Lei Ordinária nº 1.041, de 21 de maio de 2019.
                                                            Art. 6º. 
                                                            O Poder Executivo Municipal terá o prazo máximo de 90 (noventa) dias a partir da publicação desta Lei para dar posse ao primeiro CMI.
                                                              Art. 6º. 
                                                              Considera-se idoso, para efeito da lei, a pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - 04 - Lei Ordinária nº 1.041, de 21 de maio de 2019.
                                                                Art. 7º. 
                                                                A função de membro do CMI é gratuita e será considerada serviço público relevante ao Município.
                                                                  I – 
                                                                  zelar pela aplicação das Leis que norteiam as políticas da pessoa idosa, garantindo que nenhuma pessoa seja objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, e que todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, seja levado e denunciado ao Ministério Público ou órgão competente;
                                                                  Inclusão feita pelo Art. 1º. - 04 - Lei Ordinária nº 1.041, de 21 de maio de 2019.
                                                                    II – 
                                                                    controlar, supervisionar, acompanhar, deliberar, fiscalizar, cumprir e fazer cumprir a Política Municipal de atendimento e proteção aos direitos da pessoa idosa;
                                                                    Inclusão feita pelo Art. 1º. - 04 - Lei Ordinária nº 1.041, de 21 de maio de 2019.
                                                                      III – 
                                                                      promover, apoiar e incentivar a criação de organizações destinadas à assistência da pessoa idosa, garantindo-lhe o acesso universal e igualitário às ações, serviços e benefícios outorgados no Estatuto do Idoso;
                                                                      Inclusão feita pelo Art. 1º. - 04 - Lei Ordinária nº 1.041, de 21 de maio de 2019.
                                                                        IV – 
                                                                        propor e aprovar a elaboração de diagnóstico da população idosa, através de realização de pesquisa sobre o seu perfil no município;
                                                                        Inclusão feita pelo Art. 1º. - 04 - Lei Ordinária nº 1.041, de 21 de maio de 2019.
                                                                          V – 
                                                                          propiciar apoio técnico às organizações de atendimento e assistência à pessoa idosa, governamentais e não governamentais, a fim de tornar efetiva a aplicabilidade do Estatuto do Idoso, e os princípios e diretrizes da Política Nacional e Estadual da Pessoa Idosa;
                                                                          Inclusão feita pelo Art. 1º. - 04 - Lei Ordinária nº 1.041, de 21 de maio de 2019.
                                                                            VI – 
                                                                            participar da elaboração das propostas orçamentárias das Secretarias do Governo Municipal, visando à destinação de recursos vinculados aos planos, programas e projetos, para a implementação da Política Municipal da Pessoa Idosa;
                                                                            Inclusão feita pelo Art. 1º. - 04 - Lei Ordinária nº 1.041, de 21 de maio de 2019.
                                                                              VII – 
                                                                              fazer proposições, objetivando aperfeiçoar a legislação pertinente à política de atendimento e proteção dos direitos da pessoa idosa;
                                                                              Inclusão feita pelo Art. 1º. - 04 - Lei Ordinária nº 1.041, de 21 de maio de 2019.
                                                                                VIII – 
                                                                                promover atividades e campanhas de educação e divulgação, para formação de opinião pública e esclarecimento sobre os direitos da pessoa idosa;
                                                                                Inclusão feita pelo Art. 1º. - 04 - Lei Ordinária nº 1.041, de 21 de maio de 2019.
                                                                                  IX – 
                                                                                  acompanhar, supervisionar, avaliar e fiscalizar a gestão de recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas, projetos e serviços, assegurando, assim, que as verbas se destinem ao atendimento da pessoa idosa;
                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 1º. - 04 - Lei Ordinária nº 1.041, de 21 de maio de 2019.
                                                                                    X – 
                                                                                    registrar, acompanhar e fiscalizar as organizações não governamentais e governamentais de atendimento à pessoa idosa no município e solicitar aos órgãos competentes o credenciamento e o cancelamento de registro de instituições destinadas ao atendimento da pessoa idosa, quando não estiverem cumprindo as finalidades propostas, e as leis que regem os direitos da pessoa idosa;
                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 1º. - 04 - Lei Ordinária nº 1.041, de 21 de maio de 2019.
                                                                                      XI – 
                                                                                      subsidiar a elaboração de leis atinentes aos interesses da pessoa idosa;
                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 1º. - 04 - Lei Ordinária nº 1.041, de 21 de maio de 2019.
                                                                                        XII – 
                                                                                        propor aos poderes constituídos modificações nas estruturas dos órgãos governamentais diretamente ligados à promoção, proteção e à defesa dos direitos da pessoa idosa; (AC)
                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 1º. - 04 - Lei Ordinária nº 1.041, de 21 de maio de 2019.
                                                                                          XIII – 
                                                                                          receber petições, denúncias, reclamações, representações ou notícias de qualquer pessoa por desrespeito aos direitos assegurados à pessoa idosa, protegendo as informações sigilosas, emitindo parecer e encaminhando-as aos órgãos competentes para adoção de medidas cabíveis;
                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 1º. - 04 - Lei Ordinária nº 1.041, de 21 de maio de 2019.
                                                                                            XIV – 
                                                                                            deliberar sobre a destinação e fiscalização dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa;
                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 1º. - 04 - Lei Ordinária nº 1.041, de 21 de maio de 2019.
                                                                                              XV – 
                                                                                              convocar a Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa e estabelecer as normas de funcionamento em regimento próprio, conforme orientações emanadas dos Conselhos Nacional e Estadual;
                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 1º. - 04 - Lei Ordinária nº 1.041, de 21 de maio de 2019.
                                                                                                XVII – 
                                                                                                deliberar e propor ao órgão executivo a capacitação de seus conselheiros;
                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 1º. - 04 - Lei Ordinária nº 1.041, de 21 de maio de 2019.
                                                                                                  XVIII – 
                                                                                                  promover, incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas, fóruns, seminários, simpósios e outros, no campo da proteção, da promoção e da defesa dos direitos da pessoa idosa.
                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 1º. - 04 - Lei Ordinária nº 1.041, de 21 de maio de 2019.
                                                                                                    Art. 8º. 
                                                                                                    O poder Público cederá o espaço físico, as instalações e os recursos humanos eventualmente necessários a manutenção do funcionamento regular do Conselho.
                                                                                                      Art. 8º. 
                                                                                                      O Conselho é vinculado à estrutura da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social que coordenará a execução da Política Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, e é formado por membros governamentais e não governamentais, com representação paritária, composta por membros titulares e respectivos suplentes das representações:
                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - 04 - Lei Ordinária nº 1.041, de 21 de maio de 2019.
                                                                                                        I – 
                                                                                                        03 (três) representantes das Secretarias Municipais que têm atribuições na consecução da Política Municipal da Pessoa Idosa;
                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 1º. - 04 - Lei Ordinária nº 1.041, de 21 de maio de 2019.
                                                                                                          II – 
                                                                                                          01 (um) representante, com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, munícipe;
                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 1º. - 04 - Lei Ordinária nº 1.041, de 21 de maio de 2019.
                                                                                                            III – 
                                                                                                            02 (dois) representantes, com idade igual ou superior a 21 (vinte e um) anos, dos usuários das políticas municipais.
                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 1º. - 04 - Lei Ordinária nº 1.041, de 21 de maio de 2019.
                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                              O Vereador na qualidade de observador, quando presente em qualquer sessão do Conselho, terá direito à voz, sem voto.
                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 1º. - 04 - Lei Ordinária nº 1.041, de 21 de maio de 2019.
                                                                                                                CAPÍTULO III
                                                                                                                DA SUBSTITUIÇÃO
                                                                                                                  Art. 9º. 
                                                                                                                  Substituição de membro titular ou suplente, quando desejada pelo órgão público ou entidades representativas da sociedade civil deverá ser solicitada por oficio com apresentação de justificativa a ser apreciada pelo Conselho.
                                                                                                                    Art. 9º. 
                                                                                                                    Para renovação dos Conselheiros da sociedade civil, após mandato de dois anos, será constituída uma Comissão Eleitoral que terá a função de publicar e convidar as instituições, atuando no Município para inscrição e posterior análise de sua atuação na Política Municipal da Pessoa Idosa.
                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - 04 - Lei Ordinária nº 1.041, de 21 de maio de 2019.
                                                                                                                      Art. 10. 
                                                                                                                      A Substituição de membro titular ou suplente, quando desejada pelo Conselho, deverá ser solicitada por oficio ao Prefeito ou às entidades representativas da sociedade civil, com apresentação de justificativa.
                                                                                                                        Art. 10. 
                                                                                                                        As representações da sociedade civil, depois de eleitas, terão prazo de 15 dias, a partir da vigência desta Lei, para apresentar os nomes indicados para representantes titulares e suplentes, junto ao Conselho, e que serão nomeados pelo Prefeito do Município, através de Decreto, juntamente com os conselheiros governamentais por ele indicados.
                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - 04 - Lei Ordinária nº 1.041, de 21 de maio de 2019.
                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                          Os membros serão nomeados para o mandato de 02 (dois) anos, período em que não poderão ser destituídos, salvo por razões que motivem a deliberação da maioria qualificada do colegiado, ou ainda por desistência, inatividade, insolvência ou impedimento.
                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 1º. - 04 - Lei Ordinária nº 1.041, de 21 de maio de 2019.
                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                            Será destituído o(a) conselheiro(a) (pessoa) indicado(a), que deixar de pertencer ao quadro da instituição eleita, assumindo em seu lugar o suplente, ou outro indicado pela instituição.
                                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 1º. - 04 - Lei Ordinária nº 1.041, de 21 de maio de 2019.
                                                                                                                              Art. 11. 
                                                                                                                              No caso de afastamento temporário ou definido de um dos membros titulares, automaticamente assumirá o suplente com direito a voto.
                                                                                                                                Art. 11. 
                                                                                                                                O Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, ou extraordinariamente, convocado pelo presidente ou por dois terços dos seus membros, para deliberações relevantes e pertinentes à Política da Pessoa Idosa.
                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - 04 - Lei Ordinária nº 1.041, de 21 de maio de 2019.
                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                  A função de membro do Conselho não será remunerada, mas o seu exercício é considerado relevante serviço ao Município, com caráter prioritário e, em consequência, justificadas as ausências a qualquer outro serviço, desde que motivadas pelas atividades deste Conselho.
                                                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 1º. - 04 - Lei Ordinária nº 1.041, de 21 de maio de 2019.
                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                    O Executivo Municipal, responsável pela execução da Política da Pessoa Idosa, prestará o necessário apoio técnico, administrativo e financeiro para a efetivação das finalidades do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, bem como fornecerá os subsídios necessários para a representação deste Conselho nas instâncias e eventos para o qual for convocado ou quando sua participação for julgada necessária pela plenária.
                                                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 1º. - 04 - Lei Ordinária nº 1.041, de 21 de maio de 2019.
                                                                                                                                      Art. 12. 
                                                                                                                                      Os membros suplentes, quando presentes às reuniões, terão assegurados o direito de voz mesmo na presença dos titulares.
                                                                                                                                        Art. 12. 
                                                                                                                                        Todas as sessões do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa serão públicas e precedidas de ampla divulgação.
                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - 04 - Lei Ordinária nº 1.041, de 21 de maio de 2019.
                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                          Poderão ser convidadas pessoas ou instituições qualificadas para assessorar o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa em assuntos específicos.
                                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 1º. - 04 - Lei Ordinária nº 1.041, de 21 de maio de 2019.
                                                                                                                                            Art. 13. 
                                                                                                                                            A estrutura do Conselho Municipal do Idoso será definida em Regimento Interno.
                                                                                                                                              Art. 13. 
                                                                                                                                              A instalação do Conselho dar-se-á no prazo máximo de 90 (noventa) dias após a promulgação da lei.
                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - 04 - Lei Ordinária nº 1.041, de 21 de maio de 2019.
                                                                                                                                                CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                DO FUNDO MUNICIPAL DO IDOSO
                                                                                                                                                  Seção I
                                                                                                                                                  CRIAÇÃO E NATUREZA DO FUNDO MUNICIPAL PARA A PESSOA IDOSA
                                                                                                                                                    Art. 14. 
                                                                                                                                                    Fica instituído o Fundo Municipal do Idoso – FMI, sob a orientação e controle do Conselho Municipal do Idoso, com a participação da Secretaria Municipal de Assistência Social, gerido pela Secretaria Municipal da Fazenda, instrumento de captação e aplicação de recursos destinados às ações de proteção e assistência ao idoso, acima de 60 anos, executadas no Município pelos órgãos governamentais e não-governamentais de acordo com o exposto no Estatuto do Idoso criado pela Lei Federal de n° 10.741 de outubro de 2003 coordenadas pela Secretaria Municipal de Assistência Social.
                                                                                                                                                      Art. 15. 
                                                                                                                                                      O fundo será gerido pela Secretaria Municipal da Fazenda em conta bancária especial e só será movimentado de acordo com plano de Aplicação da Secretária Municipal de Assistência Social, em conformidade com o CMI.
                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                        A movimentação dos recursos do FMI dependerá de autorização escrita do Secretário Municipal de Assistência Social e da assinatura conjunta do Prefeito Municipal e Secretário da Fazenda.
                                                                                                                                                          Seção II
                                                                                                                                                          DA ADMINISTRAÇÃO
                                                                                                                                                            Art. 16. 
                                                                                                                                                            Atribuições do Conselho Municipal do Idoso – CMI, em relação ao Fundo:
                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                              acompanhar e avaliar a execução, desempenho e os resultados aplicados;
                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                avaliar e aprovar os balancetes mensais e o balanço anual;
                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                  fiscalizar e aprovar os programas e projetos desenvolvidos com os recursos do Fundo;
                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                    solicitar, em qualquer etapa ou momento, as informações necessárias para controle e avaliação das atividades realizadas com recursos a cargo do Fundo;
                                                                                                                                                                      V – 
                                                                                                                                                                      estabelecer os parâmetros técnicos e as diretrizes para aplicação dos recursos;
                                                                                                                                                                        VI – 
                                                                                                                                                                        elaborar o Plano Municipal de Atenção ao Idoso, que servirá de referencia para elaboração do Orçamento-Programa;
                                                                                                                                                                          VII – 
                                                                                                                                                                          elaborar o Plano de Aplicação dos recursos do Fundo junto com a proposta orçamentária que integrará o orçamento municipal;
                                                                                                                                                                            VIII – 
                                                                                                                                                                            promover a realização de auditoria independente, sempre que julgar necessário; e
                                                                                                                                                                              IX – 
                                                                                                                                                                              adotar as providencias cabíveis para correção de fatos e atos que prejudiquem o desempenho, o cumprimento da finalidade e destinação dos recursos do Fundo.
                                                                                                                                                                                Art. 17. 
                                                                                                                                                                                São atribuições da Secretária municipal da Fazenda:
                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                  administrar e coordenar a aplicação dos recursos, de acordo com o Plano Municipal de Atenção ao Idoso;
                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                    fornecer ao Ministério Público os demonstrativos de receita e despesa dos recursos do Fundo, quando solicitado;
                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                      nomear o coordenador do Fundo; e
                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                        executar o cronograma de deliberação dos recursos, segundo as resoluções do CMI.
                                                                                                                                                                                          Art. 18. 
                                                                                                                                                                                          São atribuições do coordenador do Fundo:
                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                            preparar as demonstrações mensais da receita e da despesa a serem encaminhadas ao Órgão da Administração Municipal responsável pela coordenação da Política Municipal de Atenção ao Idoso;
                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                              manter o controle necessário à execução orçamentária do fundo referente a empenhos, liquidações, aplicações e pagamentos das despesas e aos recebimentos das receitas do Fundo;
                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                manter, em coordenação com o Setor de Patrimônio da Prefeitura Municipal, o controle dos bens patrimoniais a cargo do Fundo;
                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                  providenciar, junto ao Departamento de Contabilidade do Município, os demonstrativos que indicam a situação econômico-financeira do Fundo; e
                                                                                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                                                                                    manter os controles necessários dos contratos e convênios de execução de programas e projetos, benefícios serviços do Plano de Atenção ao Idoso firmados com instituições governamentais e não-governamentais, nacionais e internacionais.
                                                                                                                                                                                                      Seção III
                                                                                                                                                                                                      DOS RECURSOS DO FUNDO
                                                                                                                                                                                                        Art. 19. 
                                                                                                                                                                                                        O Fundo será formado pelas seguintes receitas:
                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                          dotações consignadas anualmente nos orçamentos municipais e os créditos adicionais que a lei estabelecer no decurso do período;
                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                            dotações, auxilio, contribuição, subvenção e transferência de entidades nacionais e internacionais, governamentais e não-governamentais;
                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                              remuneração oriunda de aplicação financeira; e
                                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                                convênio, acordos e contratos firmados com instituições privadas e públicas para repasse às entidades governamentais e não-governamentais executoras de programas ou projetos do Plano Municipal de Atenção ao Idoso.
                                                                                                                                                                                                                  Art. 20. 
                                                                                                                                                                                                                  A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá:
                                                                                                                                                                                                                    a) 
                                                                                                                                                                                                                    da existência de disponibilidade financeira em função do cumprimento da obrigação;
                                                                                                                                                                                                                      b) 
                                                                                                                                                                                                                      previa aprovação da Secretária Municipal da Fazenda e da Secretária Municipal da Assistência Social.
                                                                                                                                                                                                                        Art. 21. 
                                                                                                                                                                                                                        A execução das despesas orçamentárias deve obrigatoriamente obedecer aos diferentes estágios determinados pela Lei 4.320/64, a saber: empenho prévio, licitação, ordenamento da despesa, liquidação e pagamento.
                                                                                                                                                                                                                          Art. 22. 
                                                                                                                                                                                                                          As contas de cada exercício estão sujeitas à analise e parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
                                                                                                                                                                                                                            Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                                            Ficam revogadas as disposições em contrario.
                                                                                                                                                                                                                              Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                                              A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                                                                                                                                                Gabinete do Prefeito Municipal de CORBÉLIA
                                                                                                                                                                                                                                Em 18 (dezoito) de novembro de 2005.


                                                                                                                                                                                                                                ELIEZER JOSÉ FONTANA
                                                                                                                                                                                                                                Prefeito Municipal

                                                                                                                                                                                                                                Não substitui o texto publicado no Diário Oficial.

                                                                                                                                                                                                                                Link direto: https://sapl.corbelia.pr.leg.br/norma/208/ta