04 - Lei Ordinária nº 1.041, de 21 de maio de 2019
Art. 1º.
A Lei Municipal nº 625, de 18 de novembro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 1º.
Esta Lei institui a Política Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoal Idosa, o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoal Idosa e as normas gerais para a sua adequada aplicação. (NR)
Art. 2º.
O atendimento dos direitos da Pessoa Idosa no Município de Corbélia será feito através de um conjunto articulado de ações governamentais e não governamentais, assegurando-se em todas elas o tratamento com dignidade e respeito à liberdade e à convivência familiar e comunitária. (NR)
§ 1º
As ações a que se refere o caput deste artigo serão implementadas através de: (AC)
I
–
políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esporte, cultura, lazer, segurança, profissionalização e outras que assegurem o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social da Pessoa Idosa, em condições de liberdade e dignidade; (AC)
II
–
políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que necessitarem; (AC)
III
–
serviços especiais nos termos desta Lei; (AC)
IV
–
a concessão benefício eventual para idosos com impossibilidade de arcar por conta própria com o enfrentamento de contingências sociais, cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza a manutenção do indivíduo, apurado e quantificado em estudo social feito por equipe de Proteção Social. (AC)
§ 2º
O atendimento dos direitos da Pessoa Idosa, para efeito de agilização, será efetuado de forma integrada entre os órgãos de Poder Público e a Comunidade. (AC)
Art. 3º.
A Prefeitura destinará recursos e espaços públicos para programações culturais, esportivas e de lazer, voltadas para o público idoso. (NR)
Art. 4º.
É vedada a ação de caráter compensatório quando da ausência ou insuficiência das políticas sociais básicas no Município, sem a prévia manifestação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa. (NR)
Art. 5º.
Institui o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, em consonância com as Leis Federais nº 8.842/94 (Política Nacional do Idoso), 10.741/03 (Estatuto do Idoso) e Lei Estadual nº 11.863/97 (Política Estadual do Idoso). (NR)
§ 1º
O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa é um órgão colegiado permanente, de caráter consultivo, deliberativo, supervisor, controlador e fiscalizador, da política municipal do idoso, de composição paritária, vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, responsável pela coordenação da Política Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa. (AC)
§ 2º
O Conselho tem por finalidade assegurar à pessoa idosa a liberdade, o respeito e a dignidade, como pessoa humana e sujeito de direitos civis, políticos, individuais e sociais, criando condições para promover sua integração e participação efetiva na sociedade, de conformidade ao determinado na Lei Federal nº 10.741/03. (AC)
Art. 6º.
Considera-se idoso, para efeito da lei, a pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. (NR)
Seção I
Da competência (AC)
Da competência (AC)
Art. 7º.
Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa: (AC)
I
–
zelar pela aplicação das Leis que norteiam as políticas da pessoa idosa, garantindo que nenhuma pessoa seja objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, e que todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, seja levado e denunciado ao Ministério Público ou órgão competente; (AC)
II
–
controlar, supervisionar, acompanhar, deliberar, fiscalizar, cumprir e fazer cumprir a Política Municipal de atendimento e proteção aos direitos da pessoa idosa; (AC)
III
–
promover, apoiar e incentivar a criação de organizações destinadas à assistência da pessoa idosa, garantindo-lhe o acesso universal e igualitário às ações, serviços e benefícios outorgados no Estatuto do Idoso; (AC)
IV
–
propor e aprovar a elaboração de diagnóstico da população idosa, através de realização de pesquisa sobre o seu perfil no município; (AC)
V
–
propiciar apoio técnico às organizações de atendimento e assistência à pessoa idosa, governamentais e não governamentais, a fim de tornar efetiva a aplicabilidade do Estatuto do Idoso, e os princípios e diretrizes da Política Nacional e Estadual da Pessoa Idosa; (AC)
VI
–
participar da elaboração das propostas orçamentárias das Secretarias do Governo Municipal, visando à destinação de recursos vinculados aos planos, programas e projetos, para a implementação da Política Municipal da Pessoa Idosa; (AC)
VII
–
fazer proposições, objetivando aperfeiçoar a legislação pertinente à política de atendimento e proteção dos direitos da pessoa idosa; (AC)
VIII
–
promover atividades e campanhas de educação e divulgação, para formação de opinião pública e esclarecimento sobre os direitos da pessoa idosa; (AC)
IX
–
acompanhar, supervisionar, avaliar e fiscalizar a gestão de recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas, projetos e serviços, assegurando, assim, que as verbas se destinem ao atendimento da pessoa idosa; (AC)
X
–
registrar, acompanhar e fiscalizar as organizações não governamentais e governamentais de atendimento à pessoa idosa no município e solicitar aos órgãos competentes o credenciamento e o cancelamento de registro de instituições destinadas ao atendimento da pessoa idosa, quando não estiverem cumprindo as finalidades propostas, e as leis que regem os direitos da pessoa idosa; (AC)
XI
–
subsidiar a elaboração de leis atinentes aos interesses da pessoa idosa; (AC)
XII
–
propor aos poderes constituídos modificações nas estruturas dos órgãos governamentais diretamente ligados à promoção, proteção e à defesa dos direitos da pessoa idosa; (AC)
XIII
–
receber petições, denúncias, reclamações, representações ou notícias de qualquer pessoa por desrespeito aos direitos assegurados à pessoa idosa, protegendo as informações sigilosas, emitindo parecer e encaminhando-as aos órgãos competentes para adoção de medidas cabíveis; (AC)
XIV
–
deliberar sobre a destinação e fiscalização dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa; (AC)
XV
–
convocar a Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa e estabelecer as normas de funcionamento em regimento próprio, conforme orientações emanadas dos Conselhos Nacional e Estadual; (AC)
XVI
–
elaborar, aprovar e alterar seu Regimento Interno; (AC)
XVII
–
deliberar e propor ao órgão executivo a capacitação de seus conselheiros; (AC)
XVIII
–
promover, incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas, fóruns, seminários, simpósios e outros, no campo da proteção, da promoção e da defesa dos direitos da pessoa idosa. (AC)
Art. 8º.
O Conselho é vinculado à estrutura da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social que coordenará a execução da Política Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, e é formado por membros governamentais e não governamentais, com representação paritária, composta por membros titulares e respectivos suplentes das representações: (NR)
I
–
03 (três) representantes das Secretarias Municipais que têm atribuições na consecução da Política Municipal da Pessoa Idosa; (AC)
II
–
01 (um) representante, com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, munícipe; (AC)
III
–
02 (dois) representantes, com idade igual ou superior a 21 (vinte e um) anos, dos usuários das políticas municipais. (AC)
Parágrafo único
O Vereador na qualidade de observador, quando presente em qualquer sessão do Conselho, terá direito à voz, sem voto. (AC)
Art. 9º.
Para renovação dos Conselheiros da sociedade civil, após mandato de dois anos, será constituída uma Comissão Eleitoral que terá a função de publicar e convidar as instituições, atuando no Município para inscrição e posterior análise de sua atuação na Política Municipal da Pessoa Idosa. (NR)
Art. 10.
As representações da sociedade civil, depois de eleitas, terão prazo de 15 dias, a partir da vigência desta Lei, para apresentar os nomes indicados para representantes titulares e suplentes, junto ao Conselho, e que serão nomeados pelo Prefeito do Município, através de Decreto, juntamente com os conselheiros governamentais por ele indicados. (NR)
§ 1º
Os membros serão nomeados para o mandato de 02 (dois) anos, período em que não poderão ser destituídos, salvo por razões que motivem a deliberação da maioria qualificada do colegiado, ou ainda por desistência, inatividade, insolvência ou impedimento. (AC)
§ 2º
Será destituído o(a) conselheiro(a) (pessoa) indicado(a), que deixar de pertencer ao quadro da instituição eleita, assumindo em seu lugar o suplente, ou outro indicado pela instituição. (AC)
Art. 11.
O Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, ou extraordinariamente, convocado pelo presidente ou por dois terços dos seus membros, para deliberações relevantes e pertinentes à Política da Pessoa Idosa. (NR)
§ 1º
A função de membro do Conselho não será remunerada, mas o seu exercício é considerado relevante serviço ao Município, com caráter prioritário e, em consequência, justificadas as ausências a qualquer outro serviço, desde que motivadas pelas atividades deste Conselho. (AC)
§ 2º
O Executivo Municipal, responsável pela execução da Política da Pessoa Idosa, prestará o necessário apoio técnico, administrativo e financeiro para a efetivação das finalidades do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, bem como fornecerá os subsídios necessários para a representação deste Conselho nas instâncias e eventos para o qual for convocado ou quando sua participação for julgada necessária pela plenária. (AC)
Art. 12.
Todas as sessões do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa serão públicas e precedidas de ampla divulgação. (NR)
Parágrafo único
Poderão ser convidadas pessoas ou instituições qualificadas para assessorar o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa em assuntos específicos. (AC)
Art. 13.
A instalação do Conselho dar-se-á no prazo máximo de 90 (noventa) dias após a promulgação da lei. (NR)
Art. 14.
São órgãos do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa: (NR)
I
–
Plenária; (AC)
II
–
Mesa Diretora; (AC)
III
–
Comissões de Trabalho; (AC)
IV
–
Secretaria Executiva. (AC)
Art. 3º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.