04 - Lei Ordinária nº 1.041, de 21 de maio de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

04 - Lei Ordinária

1041

2019

21 de Maio de 2019

Altera a Lei Municipal nº 625 de 18 de novembro de 2005 que dispõe sobre a Política de Atendimento dos Direitos da Pessoa Idosa, e dá outras providências.

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Altera a Lei Municipal nº 625 de 18 de novembro de 2005 que dispõe sobre a Política de Atendimento dos Direitos da Pessoa Idosa, e dá outras providências.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA, ESTADO DO PARANÁ, aprovou e, Eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte:

      LEI

        Art. 1º. 
        A Lei Municipal nº 625, de 18 de novembro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:
          Art. 1º.   Esta Lei institui a Política Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoal Idosa, o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoal Idosa e as normas gerais para a sua adequada aplicação. (NR)
          Art. 2º.   O atendimento dos direitos da Pessoa Idosa no Município de Corbélia será feito através de um conjunto articulado de ações governamentais e não governamentais, assegurando-se em todas elas o tratamento com dignidade e respeito à liberdade e à convivência familiar e comunitária. (NR)
          § 1º   As ações a que se refere o caput deste artigo serão implementadas através de: (AC)
          I  –  políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esporte, cultura, lazer, segurança, profissionalização e outras que assegurem o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social da Pessoa Idosa, em condições de liberdade e dignidade; (AC)
          II  –  políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que necessitarem; (AC)
          III  –  serviços especiais nos termos desta Lei; (AC)
          IV  –  a concessão benefício eventual para idosos com impossibilidade de arcar por conta própria com o enfrentamento de contingências sociais, cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza a manutenção do indivíduo, apurado e quantificado em estudo social feito por equipe de Proteção Social. (AC)
          § 2º   O atendimento dos direitos da Pessoa Idosa, para efeito de agilização, será efetuado de forma integrada entre os órgãos de Poder Público e a Comunidade. (AC)
          Art. 3º.   A Prefeitura destinará recursos e espaços públicos para programações culturais, esportivas e de lazer, voltadas para o público idoso. (NR)
          Art. 4º.   É vedada a ação de caráter compensatório quando da ausência ou insuficiência das políticas sociais básicas no Município, sem a prévia manifestação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa. (NR)
          Art. 5º.   Institui o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, em consonância com as Leis Federais nº 8.842/94 (Política Nacional do Idoso), 10.741/03 (Estatuto do Idoso) e Lei Estadual nº 11.863/97 (Política Estadual do Idoso). (NR)
          § 1º   O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa é um órgão colegiado permanente, de caráter consultivo, deliberativo, supervisor, controlador e fiscalizador, da política municipal do idoso, de composição paritária, vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, responsável pela coordenação da Política Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa. (AC)
          § 2º   O Conselho tem por finalidade assegurar à pessoa idosa a liberdade, o respeito e a dignidade, como pessoa humana e sujeito de direitos civis, políticos, individuais e sociais, criando condições para promover sua integração e participação efetiva na sociedade, de conformidade ao determinado na Lei Federal nº 10.741/03. (AC)
          Art. 6º.   Considera-se idoso, para efeito da lei, a pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. (NR)
          Seção I
          Da competência (AC)
          Art. 7º.   Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa: (AC)
          I  –  zelar pela aplicação das Leis que norteiam as políticas da pessoa idosa, garantindo que nenhuma pessoa seja objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, e que todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, seja levado e denunciado ao Ministério Público ou órgão competente; (AC)
          II  –  controlar, supervisionar, acompanhar, deliberar, fiscalizar, cumprir e fazer cumprir a Política Municipal de atendimento e proteção aos direitos da pessoa idosa; (AC)
          III  –  promover, apoiar e incentivar a criação de organizações destinadas à assistência da pessoa idosa, garantindo-lhe o acesso universal e igualitário às ações, serviços e benefícios outorgados no Estatuto do Idoso; (AC)
          IV  –  propor e aprovar a elaboração de diagnóstico da população idosa, através de realização de pesquisa sobre o seu perfil no município; (AC)
          V  –  propiciar apoio técnico às organizações de atendimento e assistência à pessoa idosa, governamentais e não governamentais, a fim de tornar efetiva a aplicabilidade do Estatuto do Idoso, e os princípios e diretrizes da Política Nacional e Estadual da Pessoa Idosa; (AC)
          VI  –  participar da elaboração das propostas orçamentárias das Secretarias do Governo Municipal, visando à destinação de recursos vinculados aos planos, programas e projetos, para a implementação da Política Municipal da Pessoa Idosa; (AC)
          VII  –  fazer proposições, objetivando aperfeiçoar a legislação pertinente à política de atendimento e proteção dos direitos da pessoa idosa; (AC)
          VIII  –  promover atividades e campanhas de educação e divulgação, para formação de opinião pública e esclarecimento sobre os direitos da pessoa idosa; (AC)
          IX  –  acompanhar, supervisionar, avaliar e fiscalizar a gestão de recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas, projetos e serviços, assegurando, assim, que as verbas se destinem ao atendimento da pessoa idosa; (AC)
          X  –  registrar, acompanhar e fiscalizar as organizações não governamentais e governamentais de atendimento à pessoa idosa no município e solicitar aos órgãos competentes o credenciamento e o cancelamento de registro de instituições destinadas ao atendimento da pessoa idosa, quando não estiverem cumprindo as finalidades propostas, e as leis que regem os direitos da pessoa idosa; (AC)
          XI  –  subsidiar a elaboração de leis atinentes aos interesses da pessoa idosa; (AC)
          XII  –  propor aos poderes constituídos modificações nas estruturas dos órgãos governamentais diretamente ligados à promoção, proteção e à defesa dos direitos da pessoa idosa; (AC)
          XIII  –  receber petições, denúncias, reclamações, representações ou notícias de qualquer pessoa por desrespeito aos direitos assegurados à pessoa idosa, protegendo as informações sigilosas, emitindo parecer e encaminhando-as aos órgãos competentes para adoção de medidas cabíveis; (AC)
          XIV  –  deliberar sobre a destinação e fiscalização dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa; (AC)
          XV  –  convocar a Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa e estabelecer as normas de funcionamento em regimento próprio, conforme orientações emanadas dos Conselhos Nacional e Estadual; (AC)
          XVI  –  elaborar, aprovar e alterar seu Regimento Interno; (AC)
          XVII  –  deliberar e propor ao órgão executivo a capacitação de seus conselheiros; (AC)
          XVIII  –  promover, incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas, fóruns, seminários, simpósios e outros, no campo da proteção, da promoção e da defesa dos direitos da pessoa idosa. (AC)
          Art. 8º.   O Conselho é vinculado à estrutura da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social que coordenará a execução da Política Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, e é formado por membros governamentais e não governamentais, com representação paritária, composta por membros titulares e respectivos suplentes das representações: (NR)
          I  –  03 (três) representantes das Secretarias Municipais que têm atribuições na consecução da Política Municipal da Pessoa Idosa; (AC)
          II  –  01 (um) representante, com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, munícipe; (AC)
          III  –  02 (dois) representantes, com idade igual ou superior a 21 (vinte e um) anos, dos usuários das políticas municipais. (AC)
          Parágrafo único   O Vereador na qualidade de observador, quando presente em qualquer sessão do Conselho, terá direito à voz, sem voto. (AC)
          Art. 9º.   Para renovação dos Conselheiros da sociedade civil, após mandato de dois anos, será constituída uma Comissão Eleitoral que terá a função de publicar e convidar as instituições, atuando no Município para inscrição e posterior análise de sua atuação na Política Municipal da Pessoa Idosa. (NR)
          Art. 10.   As representações da sociedade civil, depois de eleitas, terão prazo de 15 dias, a partir da vigência desta Lei, para apresentar os nomes indicados para representantes titulares e suplentes, junto ao Conselho, e que serão nomeados pelo Prefeito do Município, através de Decreto, juntamente com os conselheiros governamentais por ele indicados. (NR)
          § 1º   Os membros serão nomeados para o mandato de 02 (dois) anos, período em que não poderão ser destituídos, salvo por razões que motivem a deliberação da maioria qualificada do colegiado, ou ainda por desistência, inatividade, insolvência ou impedimento. (AC)
          § 2º   Será destituído o(a) conselheiro(a) (pessoa) indicado(a), que deixar de pertencer ao quadro da instituição eleita, assumindo em seu lugar o suplente, ou outro indicado pela instituição. (AC)
          Art. 11.   O Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, ou extraordinariamente, convocado pelo presidente ou por dois terços dos seus membros, para deliberações relevantes e pertinentes à Política da Pessoa Idosa. (NR)
          § 1º   A função de membro do Conselho não será remunerada, mas o seu exercício é considerado relevante serviço ao Município, com caráter prioritário e, em consequência, justificadas as ausências a qualquer outro serviço, desde que motivadas pelas atividades deste Conselho. (AC)
          § 2º   O Executivo Municipal, responsável pela execução da Política da Pessoa Idosa, prestará o necessário apoio técnico, administrativo e financeiro para a efetivação das finalidades do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, bem como fornecerá os subsídios necessários para a representação deste Conselho nas instâncias e eventos para o qual for convocado ou quando sua participação for julgada necessária pela plenária. (AC)
          Art. 12.   Todas as sessões do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa serão públicas e precedidas de ampla divulgação. (NR)
          Parágrafo único   Poderão ser convidadas pessoas ou instituições qualificadas para assessorar o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa em assuntos específicos. (AC)
          Art. 13.   A instalação do Conselho dar-se-á no prazo máximo de 90 (noventa) dias após a promulgação da lei. (NR)
          Art. 14.   São órgãos do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa: (NR)
          I  –  Plenária; (AC)
          II  –  Mesa Diretora; (AC)
          III  –  Comissões de Trabalho; (AC)
          IV  –  Secretaria Executiva. (AC)
          Art. 2º. 
          Ficam revogados os dispositivos não alterados pelo Art. 1º desta Lei.
            Art. 3º. 
            Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

               

              Edifício da Prefeitura Municipal de CORBÉLIA, Estado do Paraná
              Em 21 de maio de 2019, 58º da Emancipação Política.

               

               

              GIOVANI MIGUEL WOLF HNATUW
              Prefeito Municipal

               

              Não substitui o texto publicado no DOE 801 de 21/05/2019, pág. 04-11.
              Link direto: https://sapl.corbelia.pr.leg.br/norma/210/ta