04 - Lei Ordinária nº 1.044, de 18 de junho de 2019
Alterado(a) pelo(a)
04 - Lei Ordinária nº 1.351, de 19 de setembro de 2025
Vigência a partir de 19 de Setembro de 2025.
Dada por 04 - Lei Ordinária nº 1.351, de 19 de setembro de 2025
Dada por 04 - Lei Ordinária nº 1.351, de 19 de setembro de 2025
Art. 1º.
Fica o autorizada desafetação da destinação original e a alienação, cumpridas as exigências do Art. 17, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993,
e Art. 93 da Lei Orgânica do Município, do Lote nº 10, da Quadra nº 02, da Planta do Loteamento denominado cidade de Corbélia, com área de 850,00m² (oitocentos e cinquenta metros quadrados), conforme Matrícula nº 2.116, do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, com as confrontações seguintes: NORTE, por linha seca confronta com o lote nº 09; LESTE, confronta com Avenida Minas Gerais; SUL, por linha seca confronta com o lote nº 11, desta mesma quadra; OESTE, por linha seca confronta com o lote nº 04, desta mesma quadra.
Art. 2º.
A alienação a que se refere o art. 1º desta Lei se dará por meio de processo licitatório na modalidade de Concorrência Pública, a partir da avaliação de R$ 923.750,00 (novecentos e vinte e três mil, setecentos e cinquenta reais), realizada pela Comissão de Avaliação de Bens Imóveis, nomeada pelo Decreto nº 291/2019, de 08/02/2019.
Art. 2º.
A alienação a que se refere o art. 1º desta Lei se dará por meio de processo licitatório na modalidade de Concorrência Pública, a partir da avaliação de R$ 782.000,00 (setecentos e oitenta e dois mil reais), realizada pelo engenheiro Diogo Garbin, inscrito no Crea-PR 134.911/D, com laudo datado em 18 de maio de 2025.
Alteração feita pelo Art. 1º. - 04 - Lei Ordinária nº 1.351, de 19 de setembro de 2025.
Art. 3º.
Os recursos obtidos com a alienação serão revertidos em investimento na construção da Capela Mortuária, reforma do prédio do Centro do Idoso e na melhoria na infraestrutura de prédios municipais sucessivamente, em cumprimento ao disposto no artigo 44 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 3º.
Os recursos obtidos com a alienação serão revertidos para investimentos de infraestrutura, aquisição de equipamentos e reformas de próprios municipais, em cumprimento do disposto no artigo 44 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Alteração feita pelo Art. 2º. - 04 - Lei Ordinária nº 1.351, de 19 de setembro de 2025.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.