04 - Lei Ordinária nº 1.044, de 18 de junho de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

04 - Lei Ordinária

1044

2019

18 de Julho de 2019

Autoriza a alienação de área de propriedade do Município, na forma que especifica, e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 19 de Setembro de 2025.
Dada por 04 - Lei Ordinária nº 1.351, de 19 de setembro de 2025
Autoriza a alienação de área de propriedade do Município, na forma que especifica, e dá outras providências.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA, ESTADO DO PARANÁ, aprovou e, Eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte:

      LEI

        Art. 1º. 
        Fica o autorizada desafetação da destinação original e a alienação, cumpridas as exigências do Art. 17, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e Art. 93 da Lei Orgânica do Município, do Lote nº 10, da Quadra nº 02, da Planta do Loteamento denominado cidade de Corbélia, com área de 850,00m² (oitocentos e cinquenta metros quadrados), conforme Matrícula nº 2.116, do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, com as confrontações seguintes: NORTE, por linha seca confronta com o lote nº 09; LESTE, confronta com Avenida Minas Gerais; SUL, por linha seca confronta com o lote nº 11, desta mesma quadra; OESTE, por linha seca confronta com o lote nº 04, desta mesma quadra.
          Art. 2º. 
          A alienação a que se refere o art. 1º desta Lei se dará por meio de processo licitatório na modalidade de Concorrência Pública, a partir da avaliação de R$ 923.750,00 (novecentos e vinte e três mil, setecentos e cinquenta reais), realizada pela Comissão de Avaliação de Bens Imóveis, nomeada pelo Decreto nº 291/2019, de 08/02/2019.
            Art. 2º. 
            A alienação a que se refere o art. 1º desta Lei se dará por meio de processo licitatório na modalidade de Concorrência Pública, a partir da avaliação de R$ 782.000,00 (setecentos e oitenta e dois mil reais), realizada pelo engenheiro Diogo Garbin, inscrito no Crea-PR 134.911/D, com laudo datado em 18 de maio de 2025.
            Alteração feita pelo Art. 1º. - 04 - Lei Ordinária nº 1.351, de 19 de setembro de 2025.
              Art. 3º. 
              Os recursos obtidos com a alienação serão revertidos em investimento na construção da Capela Mortuária, reforma do prédio do Centro do Idoso e na melhoria na infraestrutura de prédios municipais sucessivamente, em cumprimento ao disposto no artigo 44 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
                Art. 3º. 
                Os recursos obtidos com a alienação serão revertidos para investimentos de infraestrutura, aquisição de equipamentos e reformas de próprios municipais, em cumprimento do disposto no artigo 44 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
                Alteração feita pelo Art. 2º. - 04 - Lei Ordinária nº 1.351, de 19 de setembro de 2025.
                  Art. 4º. 
                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


                    Edifício da Prefeitura Municipal de CORBÉLIA, Estado do Paraná
                    Em 18 de junho de 2019, 59º da Emancipação Política.


                    GIOVANI MIGUEL WOLF HNATUW
                    Prefeito Municipal

                    Não substitui o texto publicado no DOE 823 de 24/06/2019, pág. 10-10.

                    Link direto: https://sapl.corbelia.pr.leg.br/norma/215/ta