04 - Lei Ordinária nº 1.071, de 05 de dezembro de 2019
Alterado(a) pelo(a)
04 - Lei Ordinária nº 1.145, de 10 de novembro de 2021
Vigência a partir de 10 de Novembro de 2021.
Dada por 04 - Lei Ordinária nº 1.145, de 10 de novembro de 2021
Dada por 04 - Lei Ordinária nº 1.145, de 10 de novembro de 2021
Art. 1º.
Esta Lei regulamenta o plantio de flores, folhagens e plantas ornamentais nas praças, vias, canteiros, jardins, próprios e outros logradouros municipais.
Art. 2º.
Fica regulamentado que o plantio de flores e folhagens em logradouros municipais atenderá no mínimo 30% (trinta por cento) em espécies perenes e ou permanentes.
§ 1º
Para os efeitos deste dispositivo, plantas perenes e ou permanentes são aquelas que vivem mais de dois ciclos sazonais sem que suas folhas caiam.
§ 2º
Deverá ser observado o limite do caput em cada local onde forem aplicadas flores, folhagens e plantas ornamentais.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - 04 - Lei Ordinária nº 1.145, de 10 de novembro de 2021.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.