04 - Lei Ordinária nº 1.073, de 11 de dezembro de 2019
Acrescenta Parágrafos ao Art. 3º e ao Art. 6º, altera o inciso I do Art. 2º, os incisos I e III do Art. 4º o caput e o Parágrafo único do Art. 6º da Lei Municipal nº 868 de 15 de abril de 2015 que Disciplina o horário de funcionamento e institui o serviço de plantão de atendimento das farmácias e drogarias no Município de Corbélia, Estado do Paraná.
Art. 1º.
Esta Lei inclui Parágrafo único ao Art. 3º e §2º ao Art. 6º, altera o inciso I do Art. 2º, os incisos I e III do Art. 4º e o caput e Parágrafo único, renumerando-o em §1º do Art. 6º da Lei Municipal nº 868 de 15 de abril de 2015.
Art. 2º.
O art. 3º da Lei Municipal nº 868 de 15 de abril de 2015, passa a vigorar com o acréscimo dos seguintes parágrafos:
§ 1º
O calendário de plantão em sistema de rodízio de que trata o caput será estabelecido em reunião dos interessados, devendo a ata da reunião e o calendário ser protocolados junto à administração municipal, para controle e fiscalização. (AC)
§ 2º
A convocação, a ata da reunião e o respectivo calendário, cada um a seu tempo, deverão ser publicados em diário oficial do Município para fins de validade e transparência. (AC)
§ 3º
Decorrida toda a escala prevista no calendário sem a realização de nova reunião, considerar-se-á renovado o calendário definido na última reunião. (AC)
§ 4º
Será obrigatória a realização de nova reunião e escala sempre que uma nova empresa interessada iniciar as atividades e ou decidir participar da escala de plantões, sob pena de suspensão da escala vigente. (AC)
§ 5º
A suspensão de que trata o parágrafo anterior se operará de pleno direito a partir do decurso do prazo de 15 (quinze) dias contados da data de comunição oficial do interessado, protocolado junto à municipalidade.” (AC)
§ 2º
A partir da terceira reincidência, somar-se-á à multa estipulada no parágrafo anterior a pena de suspensão temporária das atividades comerciais por 30 (trinta) dias.” (AC)
Art. 3º.
O inciso I do Art. 2º, os incisos I e III do Art. 4º e o caput e o parágrafo único do art. 6º da Lei Municipal nº 868 de 15 de abril de 2015, passam a vigorar com a seguinte redação:
I
–
de segunda a sexta-feira das 07:30 (sete e trinta) horas às 20:00 (vinte) horas, com tolerância até às 20:15 (vinte e quinze) horas;
I
–
das 20:00 (vinte) horas às 23:00 (vinte e três) horas de segunda a sexta-feira;
III
–
das 07:30 (sete e trinta) horas às 23:00 (vinte e três) horas aos domingos e feriados.
Art. 6º.
Constitui infração abrir farmácia ou drogaria em desacordo com os horários estabelecidos ou, ainda, deixar de funcionar em dia de escala ou não atender ao plantão para o qual esteja designada.
§ 1º
O descumprimento desta Lei implica em multa de 7 (sete) UFM (Unidade Fiscal do Município) por dia, e sua reincidência será adicionada em 01 (uma) UFM por dia, limitada a 10 (dez) UFM diárias. (NR)
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.