04 - Lei Ordinária nº 868, de 15 de abril de 2015
Alterado(a) pelo(a)
04 - Lei Ordinária nº 1.073, de 11 de dezembro de 2019
Vigência a partir de 11 de Dezembro de 2019.
Dada por 04 - Lei Ordinária nº 1.073, de 11 de dezembro de 2019
Dada por 04 - Lei Ordinária nº 1.073, de 11 de dezembro de 2019
Art. 1º.
Esta Lei disciplina funcionamento e institui o plantão de atendimento dos estabelecimentos que desempenham atividades de farmácia e drogaria.
Art. 2º.
O funcionamento das farmácias e drogarias estabelecidas no Município de Corbélia fica autorizado nos seguintes dias e horários:
I –
de segunda a sexta-feira das 08:00 (oito) horas às 19:00 (dezenove) horas, com tolerância até às 19:15 (dezenove e quinze) horas;
I –
de segunda a sexta-feira das 07:30 (sete e trinta) horas às 20:00 (vinte) horas, com tolerância até às 20:15 (vinte e quinze) horas;
Alteração feita pelo Art. 3º. - 04 - Lei Ordinária nº 1.073, de 11 de dezembro de 2019.
II –
aos sábados das 08:00 (oito) horas às 12:00 (doze) horas, com tolerância até às 12:15 (doze e quinze) horas;
III –
aos domingos e feriados, inclusive os que coincidirem com os sábados, funcionarão somente os estabelecimentos farmacêuticos plantonistas.
Art. 3º.
Fica instituído o funcionamento em regime de plantão, com atendimento ininterrupto à comunidade pelo sistema de rodízio.
§ 1º
O calendário de plantão em sistema de rodízio de que trata o caput será estabelecido em reunião dos interessados, devendo a ata da reunião e o calendário ser protocolados junto à administração municipal, para controle e fiscalização.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - 04 - Lei Ordinária nº 1.073, de 11 de dezembro de 2019.
§ 2º
A convocação, a ata da reunião e o respectivo calendário, cada um a seu tempo, deverão ser publicados em diário oficial do Município para fins de validade e transparência.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - 04 - Lei Ordinária nº 1.073, de 11 de dezembro de 2019.
§ 3º
Decorrida toda a escala prevista no calendário sem a realização de nova reunião, considerar-se-á renovado o calendário definido na última reunião.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - 04 - Lei Ordinária nº 1.073, de 11 de dezembro de 2019.
§ 4º
Será obrigatória a realização de nova reunião e escala sempre que uma nova empresa interessada iniciar as atividades e ou decidir participar da escala de plantões, sob pena de suspensão da escala vigente.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - 04 - Lei Ordinária nº 1.073, de 11 de dezembro de 2019.
§ 5º
A suspensão de que trata o parágrafo anterior se operará de pleno direito a partir do decurso do prazo de 15 (quinze) dias contados da data de comunição oficial do interessado, protocolado junto à municipalidade.”
Inclusão feita pelo Art. 2º. - 04 - Lei Ordinária nº 1.073, de 11 de dezembro de 2019.
Art. 4º.
As farmácias e drogarias estabelecidas no Município de Corbélia, que integrarem o sistema de rodízio previsto no Art. 3º desta Lei, funcionarão em regime de plantão de atendimento nos seguintes horários:
I –
das 19:00 (dezenove) horas às 23:00 (vinte e três) horas de segunda a sexta-feira;
I –
das 20:00 (vinte) horas às 23:00 (vinte e três) horas de segunda a sexta-feira;
Alteração feita pelo Art. 3º. - 04 - Lei Ordinária nº 1.073, de 11 de dezembro de 2019.
II –
das 12:00 (doze) horas às 23:00 (vinte e três) horas aos sábados;
III –
das 08:00 (oito) horas às 23:00 (vinte e três) horas aos domingos e feriados.
III –
das 07:30 (sete e trinta) horas às 23:00 (vinte e três) horas aos domingos e feriados.
Alteração feita pelo Art. 3º. - 04 - Lei Ordinária nº 1.073, de 11 de dezembro de 2019.
Parágrafo único
As farmácias de manipulação, alopáticas e homeopáticas não fazem parte do serviço de plantão de atendimento.
Art. 5º.
As farmácias e drogarias existentes no Município de Corbélia ficam obrigadas a afixar, em local visível, um quadro com a relação das farmácias integrantes do serviço de plantão de atendimento, bem como seus respectivos endereços.
Art. 6º.
Constitui infração fechar ou abrir farmácia ou drogaria em desacordo com os horários estabelecidos ou, ainda, deixar de funcionar em dia de escala ou não atender ao plantão para o qual esteja designada.
Art. 6º.
Constitui infração abrir farmácia ou drogaria em desacordo com os horários estabelecidos ou, ainda, deixar de funcionar em dia de escala ou não atender ao plantão para o qual esteja designada.
Alteração feita pelo Art. 3º. - 04 - Lei Ordinária nº 1.073, de 11 de dezembro de 2019.
§ 1º
O descumprimento desta Lei implica em multa de 1 (uma) UFM (Unidade Fiscal do Município) por dia, e sua reincidência será cobrada em dobro progressivamente.
§ 1º
O descumprimento desta Lei implica em multa de 7 (sete) UFM (Unidade Fiscal do Município) por dia, e sua reincidência será adicionada em 01 (uma) UFM por dia, limitada a 10 (dez) UFM diárias.
Alteração feita pelo Art. 3º. - 04 - Lei Ordinária nº 1.073, de 11 de dezembro de 2019.
§ 2º
A partir da terceira reincidência, somar-se-á à multa estipulada no parágrafo anterior a pena de suspensão temporária das atividades comerciais por 30 (trinta) dias.”
Inclusão feita pelo Art. 2º. - 04 - Lei Ordinária nº 1.073, de 11 de dezembro de 2019.
Art. 7º.
Todos os cidadãos são partes legítimas para oferecer denúncia de inobservância desta Lei.
Art. 8º.
O disposto nesta Lei será regulamento pelo Poder Executivo Municipal mediante Decreto, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de sua publicação.
Art. 9º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadando-se as disposições em contrário.