04 - Lei Ordinária nº 733, de 03 de maio de 2011
Revoga parcialmente o(a)
04 - Lei Ordinária nº 694, de 10 de setembro de 2009
Art. 1º.
O artigo 7º da Lei nº 694 de 10 de setembro de 2009 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7º.
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, criado pela Lei nº 292 de 22 de setembro de 1992, é órgão deliberativo e controlador das ações da política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, sem perder de vista o princípio da prioridade absoluta. (NR)
§ 1º
E, para fins contábeis e de execução orçamentária, o CMDCA ficará vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social – SMAS. (NR)
§ 2º
Na composição do CMDCA, será assegurada a participação popular paritária por meio de organizações representativas da sociedade. (NR)
Art. 2º.
O artigo 25 da Lei nº 694 de 10 de setembro de 2009 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 25.
O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FIA (Fundo para a Infância e Adolescência), criado pela Lei nº 292 de 22 de setembro de 1992, constitui-se num fundo especial vinculado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, sob fiscalização da Secretaria Municipal de Ação Social - SMAS. (NR)
§ 1º
Para tanto, o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FIA, que, por concepção administrativa, não detém personalidade jurídica própria, se valerá da raiz do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ da Prefeitura. E, para distinguir-lhe o status orçamentário, administrativo e contábil, o CNPJ do FIA possuirá um sufixo de controle próprio. (NR)
§ 2º
O FIA constitui-se numa unidade orçamentária específica, integrando o orçamento público. (NR)
§ 3º
Nas questões rotineiras e operacionais, o FIA ficará subordinado à Secretaria Municipal de Assistência Social, que cuidará da escrituração contábil e da devida prestação de contas. (AC)
§ 4º
A Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO deverá prever as demais condições e exigências para transferência de recursos do FIA às entidades públicas e privadas que, comprovadamente, se dedicarem à proteção de crianças e adolescentes. (AC)
Art. 3º.
O artigo 50 da Lei nº 694 de 10 de setembro de 2009 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 50.
O Conselho Tutelar, criado pela Lei nº 292 de 22 de setembro de 1992, é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, ficando vinculado à Secretaria de Assistência Social para fins de execução orçamentária. (NR)
Art. 4º.
O artigo 54 da Lei nº 694 de 10 de setembro de 2009 passa a vigorar com seguinte redação:
XVII
–
registro dos atendimentos no Sistema de Informações para a Infância e Adolescência – SIPIA; (AC)
XVIII
–
apresentar relatórios mensais ao CMDCA e ao Ministério Público acerca dos dados de atendimentos lançados no SIPIA, para subsidiar programas e projetos municipais na área da criança e do adolescente; (AC)
XIX
–
apresentar relatório ao CMDCA e ao Ministério Público detalhando qualquer ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente. (AC)
Art. 5º.
O artigo 65 da Lei nº 694 de 10 setembro de 2009 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 65.
As cédulas serão confeccionadas pela Prefeitura mediante modelo aprovado pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente e serão rubricadas por um membro da Comissão Eleitoral, pelo Presidente da mesa receptora e por um Mesário. (NR)
Parágrafo único
A votação por cédulas poderá ser substituída por urna eletrônica, liberada pela Justiça Eleitoral. (AC)
Art. 6º.
O artigo 69 da Lei nº 694 de 10 setembro de 2009 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 69.
Somente poderão concorrer ao pleito de escolha os candidatos que preencherem os seguintes requisitos: (NR)
V
–
não ter sido penalizado no exercício da função de Conselheiro Tutelar nos últimos 6 (seis) anos; (NR)
VI
–
se do sexo masculino, estar em dia com as obrigações militares; (NR)
VII
–
apresentar, no momento da inscrição, certificado de conclusão de curso equivalente ao ensino médio; (AC)
VIII
–
apresentar certificado de conhecimentos básicos de informática ou declaração de conhecimento autodidata subscrito por duas testemunhas; (AC)
IX
–
ser aprovado na prova de conhecimentos específicos do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, a ser formulada por uma Comissão designada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com nota mínima igual ou superior a 5,0 (cinco) pontos, ou seja, 50% (cinqüenta por cento) de acertos. (AC)
Art. 7º.
O artigo 70 da Lei nº 694 de 10 setembro de 2009 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 70.
Submeter-se-ão à prova de conhecimentos específicos os candidatos que preencherem os requisitos relacionados nos incisos I a VIII do artigo anterior. (NR)
Art. 8º.
O artigo 72 da Lei nº 694 de 10 setembro de 2009 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 72.
Da decisão que considerar não preenchidos os requisitos de candidatura, caberá recurso, dirigido ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, a ser interposto no prazo de 2 (dois) dias úteis, contados da publicação da lista dos candidatos habilitados à prova de conhecimentos específicos. (NR)
Art. 9º.
O artigo 82 e o seu §1º da Lei nº 694 de 10 setembro de 2009 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 82.
O Conselho Municipal convocará os suplentes de Conselheiros Tutelares imediatamente nos seguintes casos: (NR)
I
–
no caso de licença-maternidade, licença à adoção ou licença para tratamento de saúde por mais de 15 (quinze) dias; (NR)
II
–
no caso de renúncia, perda ou cassação de mandato; (NR)
III
–
no caso de morte. (NR)
§ 1º
O titular reassumirá o cargo tão-logo vencida a sua licença, retornando o substituto à condição de suplente. (NR)
Art. 10.
Os incisos II e III do artigo 85 da Lei nº 694 de 10 setembro de 2009 passa a vigorar com a seguinte redação:
II
–
o Conselho Tutelar atenderá normalmente de segunda a sexta-feira das 8:00 às 12:00 e das 13:30 às 17:30 bem como em regime de plantão nas demais horas do dia e da noite, nos finais de semana, recessos e feriados mediante escala de sobreaviso ou prontidão; (NR)
III
–
os plantões serão dispostos em escalas de revezamento e serão compensados com a jornada normal de trabalho na seguinte proporção: 1/3 (um terço) para as horas de sobreaviso e 2/3 (dois terços) para as horas de prontidão. (NR)