04 - Lei Ordinária nº 733, de 03 de maio de 2011

Identificação Básica

Norma Jurídica

04 - Lei Ordinária

733

2011

3 de Maio de 2011

Dispõe sobre as ações da política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente e dá outras providências.

a A
Dispõe sobre as ações da política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente e dá outras providências.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA, ESTADO DO PARANÁ, aprovou e, Eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte:

      LEI

        Art. 1º. 
        O artigo 7º da Lei nº 694 de 10 de setembro de 2009 passa a vigorar com a seguinte redação:
          Art. 7º.   O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, criado pela Lei nº 292 de 22 de setembro de 1992, é órgão deliberativo e controlador das ações da política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, sem perder de vista o princípio da prioridade absoluta. (NR)
          § 1º   E, para fins contábeis e de execução orçamentária, o CMDCA ficará vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social – SMAS. (NR)
          § 2º   Na composição do CMDCA, será assegurada a participação popular paritária por meio de organizações representativas da sociedade. (NR)
          Art. 2º. 
          O artigo 25 da Lei nº 694 de 10 de setembro de 2009 passa a vigorar com a seguinte redação:
            Art. 25.   O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FIA (Fundo para a Infância e Adolescência), criado pela Lei nº 292 de 22 de setembro de 1992, constitui-se num fundo especial vinculado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, sob fiscalização da Secretaria Municipal de Ação Social - SMAS. (NR)
            § 1º   Para tanto, o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FIA, que, por concepção administrativa, não detém personalidade jurídica própria, se valerá da raiz do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ da Prefeitura. E, para distinguir-lhe o status orçamentário, administrativo e contábil, o CNPJ do FIA possuirá um sufixo de controle próprio. (NR)
            § 2º   O FIA constitui-se numa unidade orçamentária específica, integrando o orçamento público. (NR)
            § 3º   Nas questões rotineiras e operacionais, o FIA ficará subordinado à Secretaria Municipal de Assistência Social, que cuidará da escrituração contábil e da devida prestação de contas. (AC)
            § 4º   A Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO deverá prever as demais condições e exigências para transferência de recursos do FIA às entidades públicas e privadas que, comprovadamente, se dedicarem à proteção de crianças e adolescentes. (AC)
            Art. 3º. 
            O artigo 50 da Lei nº 694 de 10 de setembro de 2009 passa a vigorar com a seguinte redação:
              Art. 50.   O Conselho Tutelar, criado pela Lei nº 292 de 22 de setembro de 1992, é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, ficando vinculado à Secretaria de Assistência Social para fins de execução orçamentária. (NR)
              Art. 4º. 
              O artigo 54 da Lei nº 694 de 10 de setembro de 2009 passa a vigorar com seguinte redação:
                XVII  –  registro dos atendimentos no Sistema de Informações para a Infância e Adolescência – SIPIA; (AC)
                XVIII  –  apresentar relatórios mensais ao CMDCA e ao Ministério Público acerca dos dados de atendimentos lançados no SIPIA, para subsidiar programas e projetos municipais na área da criança e do adolescente; (AC)
                XIX  –  apresentar relatório ao CMDCA e ao Ministério Público detalhando qualquer ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente. (AC)
                Art. 5º. 
                O artigo 65 da Lei nº 694 de 10 setembro de 2009 passa a vigorar com a seguinte redação:
                  Art. 65.   As cédulas serão confeccionadas pela Prefeitura mediante modelo aprovado pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente e serão rubricadas por um membro da Comissão Eleitoral, pelo Presidente da mesa receptora e por um Mesário. (NR)
                  Parágrafo único   A votação por cédulas poderá ser substituída por urna eletrônica, liberada pela Justiça Eleitoral. (AC)
                  Art. 6º. 
                  O artigo 69 da Lei nº 694 de 10 setembro de 2009 passa a vigorar com a seguinte redação:
                    Art. 69.   Somente poderão concorrer ao pleito de escolha os candidatos que preencherem os seguintes requisitos: (NR)
                    V  –  não ter sido penalizado no exercício da função de Conselheiro Tutelar nos últimos 6 (seis) anos; (NR)
                    VI  –  se do sexo masculino, estar em dia com as obrigações militares; (NR)
                    VII  –  apresentar, no momento da inscrição, certificado de conclusão de curso equivalente ao ensino médio; (AC)
                    VIII  –  apresentar certificado de conhecimentos básicos de informática ou declaração de conhecimento autodidata subscrito por duas testemunhas; (AC)
                    IX  –  ser aprovado na prova de conhecimentos específicos do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, a ser formulada por uma Comissão designada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com nota mínima igual ou superior a 5,0 (cinco) pontos, ou seja, 50% (cinqüenta por cento) de acertos. (AC)
                    Art. 7º. 
                    O artigo 70 da Lei nº 694 de 10 setembro de 2009 passa a vigorar com a seguinte redação:
                      Art. 70.   Submeter-se-ão à prova de conhecimentos específicos os candidatos que preencherem os requisitos relacionados nos incisos I a VIII do artigo anterior. (NR)
                      Art. 8º. 
                      O artigo 72 da Lei nº 694 de 10 setembro de 2009 passa a vigorar com a seguinte redação:
                        Art. 72.   Da decisão que considerar não preenchidos os requisitos de candidatura, caberá recurso, dirigido ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, a ser interposto no prazo de 2 (dois) dias úteis, contados da publicação da lista dos candidatos habilitados à prova de conhecimentos específicos. (NR)
                        Art. 9º. 
                        O artigo 82 e o seu §1º da Lei nº 694 de 10 setembro de 2009 passa a vigorar com a seguinte redação:
                          Art. 82.   O Conselho Municipal convocará os suplentes de Conselheiros Tutelares imediatamente nos seguintes casos: (NR)
                          I  –  no caso de licença-maternidade, licença à adoção ou licença para tratamento de saúde por mais de 15 (quinze) dias; (NR)
                          II  –  no caso de renúncia, perda ou cassação de mandato; (NR)
                          III  –  no caso de morte. (NR)
                          § 1º   O titular reassumirá o cargo tão-logo vencida a sua licença, retornando o substituto à condição de suplente. (NR)
                          Art. 10. 
                          Os incisos II e III do artigo 85 da Lei nº 694 de 10 setembro de 2009 passa a vigorar com a seguinte redação:
                            II  –  o Conselho Tutelar atenderá normalmente de segunda a sexta-feira das 8:00 às 12:00 e das 13:30 às 17:30 bem como em regime de plantão nas demais horas do dia e da noite, nos finais de semana, recessos e feriados mediante escala de sobreaviso ou prontidão; (NR)
                            III  –  os plantões serão dispostos em escalas de revezamento e serão compensados com a jornada normal de trabalho na seguinte proporção: 1/3 (um terço) para as horas de sobreaviso e 2/3 (dois terços) para as horas de prontidão. (NR)
                            Art. 11. 
                            Esta Lei terá os seus efeitos retroativos à 1º de março de 2011, ficando revogadas as disposições porventura contrárias, inclusive o artigo 27 da Lei nº 694 de 10 de setembro de 2009.
                              Art. 27.   (Revogado)
                               

                              Gabinete do Prefeito Municipal de Corbélia,
                              Em, 03 de maio de 2011.
                               

                              Eliezer José Fontana
                              Prefeito Municipal

                               

                              Não substitui o texto publicado no Diário Oficial Jornal O Paraná nº 10.656 de 04/05/2011, pág. F6 CI1059912-E11.

                              Link direto: https://sapl.corbelia.pr.leg.br/norma/319/ta