04 - Lei Ordinária nº 694, de 10 de setembro de 2009

Identificação Básica

Norma Jurídica

04 - Lei Ordinária

694

2009

10 de Setembro de 2009

Dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 2 de Abril de 2024.
Dada por 04 - Lei Ordinária nº 1.235, de 02 de abril de 2024
Dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, e dá outras providências.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE CORBÉLIA, ESTADO DO PARANÁ, aprovou e, Eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte:

      LEI

        CAPÍTULO I
        DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
          Art. 1º. 
          Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e as normas gerais para a sua adequada aplicação.
            Art. 2º. 
            O atendimento dos direitos da Criança e do Adolescente no Município de Corbélia será feito através de um conjunto articulado de ações governamentais e não governamentais, assegurando-se em todas elas o tratamento com dignidade e respeito à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
              § 1º 
              As ações a que se refere o caput deste artigo serão implementadas através de:
                I – 
                políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esporte, cultura, lazer, segurança, profissionalização e outras que assegurem o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social da Criança e do Adolescente, em condições de liberdade e dignidade;
                  II – 
                  políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que necessitarem;
                    III – 
                    serviços especiais, nos termos desta Lei.
                      § 2º 
                      O atendimento dos direitos da criança e do adolescente, para efeito de agilização, será efetuado de forma integrada entre os órgãos do Poder Público e a Comunidade.
                        Art. 3º. 
                        A Prefeitura destinará recursos e espaços públicos para programações culturais, esportivas e de lazer, voltadas para a infância e adolescência.
                          Art. 4º. 
                          É vedada a ação de programas de caráter compensatório quando da ausência ou insuficiência das políticas sociais básicas no Município, sem a prévia manifestação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
                            CAPÍTULO II
                            DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO
                              Art. 5º. 
                              A política de atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente será garantida através das seguintes estruturas:
                                I – 
                                Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
                                  II – 
                                  Fundo Municipal da Criança e do Adolescente;
                                    III – 
                                    Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente.
                                      Art. 6º. 
                                      O Município poderá criar os programas e serviços a que aludem os incisos II e III do § 1º do artigo 2º ou estabelecer consórcio intermunicipal para atendimento regionalizado, instituindo e mantendo entidades governamentais de atendimento, mediante prévia autorização do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
                                        § 1º 
                                        Os programas serão classificados como de proteção ou sócio-educativos e destinar-se-ão:
                                          a) 
                                          orientação e apoio sócio-familiar;
                                            b) 
                                            apoio sócio-educativo em meio aberto;
                                              c) 
                                              colocação familiar;
                                                d) 
                                                abrigo;
                                                  e) 
                                                  liberdade assistida;
                                                    f) 
                                                    semi-liberdade;
                                                      g) 
                                                      internação.
                                                        § 2º 
                                                        Os serviços especiais visam à:
                                                          a) 
                                                          prevenção e atendimento médico e psicológico às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;
                                                            b) 
                                                            identificação e localização de pais, crianças e adolescentes desaparecidos;
                                                              c) 
                                                              proteção jurídico-social.
                                                                CAPÍTULO III
                                                                DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
                                                                  Seção I
                                                                  Das Regras e Princípios Gerais
                                                                    Art. 7º. 
                                                                    O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é órgão deliberativo da política de promoção dos direitos da criança e do adolescente e controlador das ações, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social - SMAS da estrutura organizacional do Governo Municipal, observada a composição paritária de seus membros, nos termos do artigo 88, inciso II, da Lei n. 8.069/90.
                                                                      Art. 7º. 
                                                                      O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, criado pela Lei nº 292 de 22 de setembro de 1992, é órgão deliberativo e controlador das ações da política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, sem perder de vista o princípio da prioridade absoluta.
                                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - 04 - Lei Ordinária nº 733, de 03 de maio de 2011.
                                                                        § 1º 
                                                                        Incumbe ao Conselho de que trata o caput deste artigo zelar pelo efetivo respeito ao princípio da prioridade absoluta à criança e ao adolescente, conforme dispõe o Art. 4º, caput e parágrafo único, alíneas “b”, “c” e “d”, combinado com os artigos 87, 88 e 259, parágrafo único, todos da Lei Federal nº 8.069/90, bem como o Art. 227, caput, da Constituição Federal.
                                                                          § 1º 
                                                                          E, para fins contábeis e de execução orçamentária, o CMDCA ficará vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social – SMAS.
                                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - 04 - Lei Ordinária nº 733, de 03 de maio de 2011.
                                                                            § 2º 
                                                                            As decisões do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, no âmbito de suas atribuições e competências, vinculam as ações governamentais e da sociedade civil organizada, em respeito aos princípios constitucionais da participação popular e da prioridade absoluta à criança e ao adolescente.
                                                                              § 2º 
                                                                              Na composição do CMDCA, será assegurada a participação popular paritária por meio de organizações representativas da sociedade.
                                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - 04 - Lei Ordinária nº 733, de 03 de maio de 2011.
                                                                                § 3º 
                                                                                Em caso de infringência de alguma de suas deliberações, o Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente encaminhará representação ao Ministério Público visando à adoção das providências cabíveis, bem assim aos demais órgãos legitimados pelo artigo 210 da Lei Federal n. 8.069/90 para que demandem em Juízo mediante as ações cabíveis.
                                                                                  Art. 8º. 
                                                                                  Nos termos do disposto no artigo 89 da Lei Federal n. 8.069/90, a função de membro do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente é considerada de relevante interesse público e não será remunerada em qualquer hipótese.
                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                    O reembolso das despesas decorrentes de transporte, alimentação e hospedagem dos membros do Conselho municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, titulares ou suplentes, para que possam se fazer presentes a reuniões ordinárias e extraordinárias, bem como a eventos e solenidades nos quais devem representar oficialmente o Conselho, deverão ser previamente autorizadas pelo Executivo Municipal.
                                                                                      Seção II
                                                                                      Da Competência do Conselho
                                                                                        Art. 9º. 
                                                                                        Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, cumprir as normas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal n. 8.069/90), bem como deliberar e controlar as ações públicas, governamentais e da sociedade civil, de promoção dos direitos humanos da criança e do adolescente, com eficiência, e em especial:
                                                                                          I – 
                                                                                          acompanhar, monitorar e avaliar as políticas em âmbito municipal;
                                                                                            II – 
                                                                                            divulgar e promover as políticas e práticas bem-sucedidas;
                                                                                              III – 
                                                                                              difundir junto à sociedade local a concepção de criança e adolescente como sujeitos de direitos e pessoas em situação especial de desenvolvimento, e o paradigma da proteção integral como prioridade absoluta;
                                                                                                IV – 
                                                                                                conhecer a realidade de seu território e elaborar o seu plano de ação;
                                                                                                  V – 
                                                                                                  mobilizar a opinião pública no sentido de dar a indispensável atenção e participação da comunidade na solução dos problemas da criança e do adolescente;
                                                                                                    VI – 
                                                                                                    definir prioridades de enfrentamento, atendendo os problemas mais graves e urgentes;
                                                                                                      VII – 
                                                                                                      propor e acompanhar o re-ordenamento institucional, buscando o funcionamento articulado em rede das estruturas públicas governamentais e das organizações da sociedade;
                                                                                                        VIII – 
                                                                                                        promover e apoiar campanhas educativas sobre os direitos da criança e do adolescente;
                                                                                                          IX – 
                                                                                                          incentivar a capacitação e o aperfeiçoamento de recursos humanos necessários ao adequado cumprimento da Lei Federal n. 8.069/90;
                                                                                                            X – 
                                                                                                            propor a elaboração de estudos e pesquisas com vistas a promover, subsidiar e dar mais efetividade às políticas de proteção à criança e ao adolescente;
                                                                                                              XI – 
                                                                                                              participar e acompanhar a elaboração, aprovação e execução do PPA (Plano Plurianual), da LDO (Lei de Diretrizes Orçamentárias) e da LOA (Lei Orçamentária Anual) locais bem como suas execuções, indicando modificações necessárias à consecução dos objetivos da política dos direitos da criança e do adolescente;
                                                                                                                XII – 
                                                                                                                gerir o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente no sentido de definir a utilização dos respectivos recursos por meio de plano de aplicação;
                                                                                                                  XIII – 
                                                                                                                  opinar sobre a destinação de recursos e espaços públicos para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas à infância e à juventude;
                                                                                                                    XIV – 
                                                                                                                    acompanhar e oferecer subsídios na elaboração legislativa local relacionada à garantia dos direitos da criança e do adolescente;
                                                                                                                      XV – 
                                                                                                                      fomentar a integração do Judiciário, Ministério Público, Defensoria e Segurança Pública na apuração dos casos de denúncias e reclamações formuladas por qualquer pessoa ou entidade que versem sobre ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente;
                                                                                                                        XVI – 
                                                                                                                        atuar como instância de apoio no nível local nos casos de petições, denúncias e reclamações formuladas por qualquer pessoa ou entidade, participando de audiências ou ainda promovendo denúncias públicas quando ocorrer ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente, acolhendo-as e dando encaminhamento aos órgãos competentes;
                                                                                                                          XVII – 
                                                                                                                          integrar-se com outros órgãos executores de políticas públicas direcionadas à criança e ao adolescente e demais Conselhos setoriais;
                                                                                                                            XVIII – 
                                                                                                                            registrar as organizações da sociedade civil sediadas em sua base territorial que prestem atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, executando os programas a que se refere o artigo 90, caput, bem como, no que couber, as medidas previstas nos artigos 101, 112 e 129, todos da Lei Federal n. 8.069/90;
                                                                                                                              XIX – 
                                                                                                                              inscrever os programas de atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas famílias em execução na sua base territorial por entidades governamentais e organizações da sociedade civil;
                                                                                                                                XX – 
                                                                                                                                recadastrar as entidades e os programas em execução, certificando-se de sua contínua adequação à política traçada para a promoção dos direitos da criança e do adolescente;
                                                                                                                                  XXI – 
                                                                                                                                  regulamentar, organizar e coordenar o processo de escolha dos Conselheiros Tutelares, seguindo as determinações da Lei Federal n. 8.069/90 e desta Lei;
                                                                                                                                    XXII – 
                                                                                                                                    fixar remuneração dos membros do Conselho Tutelar, observados os critérios estabelecidos nesta Lei;
                                                                                                                                      XXIII – 
                                                                                                                                      instaurar sindicância para apurar eventual falta grave cometida por Conselheiro Tutelar no exercício de suas funções, observando a legislação municipal pertinente ao processo de sindicância ou disciplinar, de acordo com esta Lei;
                                                                                                                                        XXIV – 
                                                                                                                                        elaborar seu Regimento Interno;
                                                                                                                                          XXV – 
                                                                                                                                          solicitar as indicações para o preenchimento de cargo de Conselheiro, nos casos de vacância ou término de mandato;
                                                                                                                                            XXVI – 
                                                                                                                                            estabelecer critérios, formas e meios de fiscalização das iniciativas que envolvam crianças e adolescentes e que possam afetar seus direitos; e
                                                                                                                                              XXVII – 
                                                                                                                                              instituir grupos de trabalhos e comissões de estudo incumbidos de oferecer subsídios para as normas e procedimentos relativos ao Conselho Municipal.
                                                                                                                                                Seção III
                                                                                                                                                Da Estrutura Necessária ao Funcionamento do Conselho
                                                                                                                                                  Art. 10. 
                                                                                                                                                  É de responsabilidade do Poder Executivo Municipal, por meio de recursos próprios ou oriundos de convênios com órgãos da Administração Pública Estadual e Federal bem como organizações sociais de proteção à criança e ao adolescente, fornecer os recursos humanos e a estrutura técnica, administrativa e institucional, bem como os materiais necessários ao adequado e ininterrupto funcionamento do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, devendo, para tanto, instituir dotação orçamentária específica que não onere o Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente.
                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                    A dotação orçamentária a que se refere o caput deste artigo deverá contemplar os recursos necessários ao custeio das atividades desempenhadas pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, inclusive despesas com capacitação dos conselheiros;
                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                      O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá utilizar como sede as instalações da Secretária de Assistência Social - SMAS, onde será aproveitada a infra-estrutura ali existente.
                                                                                                                                                        Seção IV
                                                                                                                                                        Da Publicação dos Atos Deliberativos
                                                                                                                                                          Art. 11. 
                                                                                                                                                          Os atos deliberativos do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverão ser publicados nos órgãos oficiais e/ou na imprensa local, seguindo as mesmas regras de publicação pertinentes aos demais atos do Executivo.
                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                            A aludida publicação deverá ocorrer na primeira oportunidade subseqüente à reunião do Conselho Municipal.
                                                                                                                                                              Seção V
                                                                                                                                                              Da Composição, da Escolha e do Mandato
                                                                                                                                                                Art. 12. 
                                                                                                                                                                O Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente será composto paritariamente por representantes do governo e da sociedade civil organizada, garantindo-se a participação popular no processo de discussão, deliberação e controle da política de atendimento integral dos direitos da criança e do adolescente, que compreende as políticas sociais básicas e demais políticas necessárias à execução das medidas protetivas e sócioeducativas previstas nos artigos 87, 101 e 112, da Lei n. 8.069/90.
                                                                                                                                                                  Art. 13. 
                                                                                                                                                                  O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será integrado por 6 (seis) membros efetivos e 6 (seis) suplentes, sendo:
                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                    3 (três) membros titulares e seus suplentes representando o Executivo Municipal provenientes dos seguintes órgãos:
                                                                                                                                                                      a) 
                                                                                                                                                                      Secretaria Municipal de Assistência Social - SMAS;
                                                                                                                                                                        b) 
                                                                                                                                                                        Secretaria Municipal de Educação e Cultura - SMEC;
                                                                                                                                                                          c) 
                                                                                                                                                                          Secretaria Municipal de Saúde - SMSA.
                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                            3 (três) membros titulares e seus suplentes representantes de entidades não governamentais de defesa ou atendimento dos direitos da criança e do adolescente.
                                                                                                                                                                              Art. 14. 
                                                                                                                                                                              Os conselheiros representantes do governo serão indicados pelo Prefeito, dentre os servidores públicos com poderes de decisão no âmbito da respectiva Secretaria, no prazo de 10 (dez) dias, contados da solicitação, para nomeação e posse do Conselho.
                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                O exercício da função de conselheiro, titular e suplente, requer disponibilidade para o efetivo desempenho de suas funções em razão do interesse público e da prioridade absoluta assegurada aos direitos da criança e do adolescente.
                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                  O mandato do representante governamental no Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente está condicionado à manifestação expressa contida no ato designatório da autoridade competente.
                                                                                                                                                                                    § 3º 
                                                                                                                                                                                    O afastamento dos representantes do governo junto ao Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá ser previamente comunicado e justificado para que não haja prejuízo nas atividades do Conselho.
                                                                                                                                                                                      § 4º 
                                                                                                                                                                                      A autoridade competente deverá designar o novo conselheiro governamental até a próxima reunião ordinária ou assembléia subseqüente ao afastamento a que alude o parágrafo anterior.
                                                                                                                                                                                        Art. 15. 
                                                                                                                                                                                        O processo de escolha dos representantes da sociedade civil junto ao Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente será conduzido por Comissão Organizadora do Processo de Escolha, composta por representantes da sociedade civil e governo.
                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                          O mandato no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente pertencerá à organização da sociedade civil responsável pela indicação.
                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                            A eventual substituição dos representantes das organizações da sociedade civil no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá ser previamente comunicada e justificada para que não cause prejuízo algum às atividades do Conselho.
                                                                                                                                                                                              § 3º 
                                                                                                                                                                                              O Ministério Público deverá ser solicitado a acompanhar e fiscalizar o processo eleitoral de escolha dos representantes das organizações da sociedade civil.
                                                                                                                                                                                                Art. 16. 
                                                                                                                                                                                                A Comissão Organizadora do Processo de Escolha tem a função de convocar e conduzir a assembléia para escolha dos representantes, seguindo o que estabelece essa lei.
                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                  Os representantes da sociedade civil serão escolhidos por meio de voto secreto.
                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                    Terão direito a voto os representantes das entidades inscritos na condição de delegados.
                                                                                                                                                                                                      § 3º 
                                                                                                                                                                                                      O edital de convocação da eleição deverá ser publicado com a antecedência mínima de 30 dias, contendo as seguintes informações:
                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                        os requisitos e a forma de candidatura das entidades;
                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                          os prazos e documentos a serem apresentados pelas entidades que disputarem a vaga no CMDCA;
                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                            o processo de escolha;
                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                              o direito ao voto e os critérios de desempate na votação;
                                                                                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                                                                                a data, a hora e o local da assembléia.
                                                                                                                                                                                                                  Art. 17. 
                                                                                                                                                                                                                  É vedada a indicação de nomes ou qualquer outra forma de ingerência do poder público no processo de escolha dos representantes da sociedade civil junto ao Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente.
                                                                                                                                                                                                                    Art. 18. 
                                                                                                                                                                                                                    Os representantes da sociedade civil junto ao Conselho serão empossados no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a proclamação do resultado da respectiva eleição pelo Prefeito Municipal, com a publicação dos nomes das organizações da sociedade civil e dos seus respectivos representantes titulares e suplentes, bem como os representantes do governo indicados pelo Poder Executivo, no mesmo ato.
                                                                                                                                                                                                                      Art. 19. 
                                                                                                                                                                                                                      Os membros do Conselho e os respectivos suplentes exercerão mandato de 2 (dois) anos, admitindo-se a recondução por uma única vez e por igual período.
                                                                                                                                                                                                                        Seção VI
                                                                                                                                                                                                                        Dos Impedimentos, da Perda e da Cassação do Mandato
                                                                                                                                                                                                                          Art. 20. 
                                                                                                                                                                                                                          Não deverão compor o Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, no âmbito do seu funcionamento:
                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                            os conselheiros de políticas públicas;
                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                              os representantes de órgão de outras esferas governamentais;
                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                os ocupantes de cargo de confiança e/ou função comissionada do poder público, na condição de representante de organização da sociedade civil;
                                                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                                                  os Conselheiros Tutelares.
                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                    Também não deverão compor o Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, na forma do disposto neste artigo, a autoridade judiciária, legislativa e o representante do Ministério Público e da Defensoria Pública, com atuação já definida pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, ou em exercício na mesma comarca ou foro regional.
                                                                                                                                                                                                                                      Art. 21. 
                                                                                                                                                                                                                                      O membro do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente perderá o mandato no caso de abandono da função, sendo, então, substituído pelo suplente ou, na falta, por outro que vier a ser indicado até a próxima reunião ordinária ou assembléia ou no prazo de 30 (trinta) dias pelo segmento a que pertencia.
                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                        Em caso de vacância, a nomeação do suplente se dará para completar o prazo do mandato do titular.
                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                          O mandato dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será considerado extinto antes do término, nos seguintes casos:
                                                                                                                                                                                                                                            a) 
                                                                                                                                                                                                                                            morte;
                                                                                                                                                                                                                                              b) 
                                                                                                                                                                                                                                              renúncia;
                                                                                                                                                                                                                                                c) 
                                                                                                                                                                                                                                                ausência injustificada por mais de 3 (três) reuniões consecutivas, ou 5 (cinco) alternadas;
                                                                                                                                                                                                                                                  d) 
                                                                                                                                                                                                                                                  doença que exija o licenciamento por prazo superior a 1 (um) ano;
                                                                                                                                                                                                                                                    e) 
                                                                                                                                                                                                                                                    procedimento incompatível com a dignidade das funções;
                                                                                                                                                                                                                                                      f) 
                                                                                                                                                                                                                                                      condenação por crime comum ou de responsabilidade;
                                                                                                                                                                                                                                                        g) 
                                                                                                                                                                                                                                                        mudança de residência do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 22. 
                                                                                                                                                                                                                                                          A cassação do mandato dos representantes do Governo e das organizações da sociedade civil junto ao Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, em qualquer hipótese, demandará a instauração de procedimento administrativo específico, com a garantia do contraditório e ampla defesa, devendo a decisão ser tomada por maioria absoluta de votos dos integrantes do Conselho, conforme estabelecido no regimento interno.
                                                                                                                                                                                                                                                            Seção VII
                                                                                                                                                                                                                                                            Do Funcionamento do Conselho
                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                                                                              O Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá elaborar um regimento interno que defina o funcionamento do órgão, prevendo dentre outros os seguintes itens:
                                                                                                                                                                                                                                                                a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                a estrutura funcional mínima, composta por plenário, presidência, comissões e secretaria, com a definição de suas respectivas atribuições;
                                                                                                                                                                                                                                                                  b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                  a forma de escolha dos membros da presidência do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, assegurando a alternância entre representantes do governo e da sociedade civil organizada;
                                                                                                                                                                                                                                                                    c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                    a forma de substituição dos membros da presidência, na falta ou impedimento dos mesmos;
                                                                                                                                                                                                                                                                      d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                      a forma de convocação das reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, com comunicação aos integrantes do órgão, titulares e suplentes, de modo que se garanta a presença de todos os seus membros e a participação da população em geral;
                                                                                                                                                                                                                                                                        e) 
                                                                                                                                                                                                                                                                        a forma de inclusão das matérias em pauta de discussão e deliberações, com a obrigatoriedade de sua prévia comunicação aos conselheiros;
                                                                                                                                                                                                                                                                          f) 
                                                                                                                                                                                                                                                                          a possibilidade de discussão de temas que não tenham sido previamente incluídos em pauta;
                                                                                                                                                                                                                                                                            g) 
                                                                                                                                                                                                                                                                            o quórum mínimo necessário à instalação das sessões ordinárias e extraordinárias do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente;
                                                                                                                                                                                                                                                                              h) 
                                                                                                                                                                                                                                                                              as situações em que o quorum qualificado deve ser exigido no processo de tomada de decisões com sua expressa indicação quantitativa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                i) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                a criação de comissões e grupos de trabalho, que deverão ser compostos de forma paritária;
                                                                                                                                                                                                                                                                                  j) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  a forma como ocorrerá a discussão das matérias colocadas em pauta;
                                                                                                                                                                                                                                                                                    k) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    a forma como se dará a participação dos presentes na assembléia ordinária;
                                                                                                                                                                                                                                                                                      l) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                      a garantia de publicidade das assembleias ordinárias, salvo os casos expressos de sigilo obrigatório;
                                                                                                                                                                                                                                                                                        m) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                        a forma como serão efetuadas as deliberações e votações das matérias, com a previsão de solução em caso de empate;
                                                                                                                                                                                                                                                                                          n) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                          a forma como será deflagrado e conduzido o procedimento administrativo com vista à exclusão de organização da sociedade civil ou de seu representante, quando da reiteração de faltas injustificadas e/ou prática de ato incompatível com a função, observada a legislação específica;
                                                                                                                                                                                                                                                                                            o) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                            a forma como será deflagrada a substituição do representante do órgão público, quando necessária.
                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                              Quanto ao registro de entidades e de programas de atendimento no conselho deverá ser estabelecido resolução específica para tal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Das Regras e Princípios Gerais
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente é vinculado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA e à Secretaria Municipal de Assistência Social - SMAS.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FIA (Fundo para a Infância e Adolescência), criado pela Lei nº 292 de 22 de setembro de 1992, constitui-se num fundo especial vinculado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, sob fiscalização da Secretaria Municipal de Ação Social - SMAS.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 2º. - 04 - Lei Ordinária nº 733, de 03 de maio de 2011.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente é o órgão deliberativo e fiscalizador dos recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Para tanto, o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FIA, que, por concepção administrativa, não detém personalidade jurídica própria, se valerá da raiz do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ da Prefeitura. E, para distinguir-lhe o status orçamentário, administrativo e contábil, o CNPJ do FIA possuirá um sufixo de controle próprio.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 2º. - 04 - Lei Ordinária nº 733, de 03 de maio de 2011.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A administração contábil do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente é feita pela Secretaria à qual está integrado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O FIA constitui-se numa unidade orçamentária específica, integrando o orçamento público.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 2º. - 04 - Lei Ordinária nº 733, de 03 de maio de 2011.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Nas questões rotineiras e operacionais, o FIA ficará subordinado à Secretaria Municipal de Assistência Social, que cuidará da escrituração contábil e da devida prestação de contas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 2º. - 04 - Lei Ordinária nº 733, de 03 de maio de 2011.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO deverá prever as demais condições e exigências para transferência de recursos do FIA às entidades públicas e privadas que, comprovadamente, se dedicarem à proteção de crianças e adolescentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 2º. - 04 - Lei Ordinária nº 733, de 03 de maio de 2011.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é uma das diretrizes da política de atendimento, prevista no artigo 88, inciso IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente, e constitui-se num Fundo Especial, criado e mantido, por lei, com recursos do Poder Público e de outras fontes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente não possui personalidade jurídica própria e utilizará o mesmo número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do órgão à qual está vinculado por lei, conforme dispõe o artigo 25 desta Lei. Para garantir seu status orçamentário administrativo e contábil diferenciado do órgão ao qual se encontrar vinculado, o CNPJ do Fundo deverá possuir um número de controle próprio.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Caberá ao Poder Executivo providenciar a regulamentação do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, detalhando o seu funcionamento através de Decreto, em conformidade com a legislação vigente e esta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente constitui unidade orçamentária própria sendo parte integrante do orçamento público.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Salvo por expressa disposição de lei em contrário, aplicam-se à execução orçamentária do Fundo as mesmas normas gerais que regem a execução orçamentária do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) do município deverá prever as demais condições e exigências para transferências dos recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente às entidades públicas e privadas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O Prefeito Municipal designará, através de portaria, o ordenador de despesas do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, autoridade de cujos atos resultará emissão de empenho, autorização de pagamento, suprimento ou dispêndio de recursos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O órgão ao qual o Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente está vinculado ficará responsável pela abertura, em estabelecimento oficial de crédito, de conta específica destinada à movimentação das receitas e despesas do Fundo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Das Fontes de Receitas e das Normas para as Contribuições ao Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente têm como receitas:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        dotação orçamentária consignada no orçamento municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          doações de pessoas físicas e jurídicas sejam elas de bens materiais, imóveis ou receitas dedutíveis do Imposto de Renda, com ou sem incentivos fiscais, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente e demais legislação pertinente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            contribuições de governos estrangeiros e de organismos internacionais multilaterais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              rendas eventuais, inclusive resultante de aplicações no mercado financeiro observada a legislação pertinente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                recursos provenientes de multas, concursos de prognósticos, dentre outros que lhe forem destinados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  recursos provenientes dos Conselhos Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os recursos consignados no orçamento do Município devem compor parte substancial do orçamento do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, sendo obrigatória a alocação de recursos necessários para consecução do plano de ação dos Conselhos de Direitos em percentuais acordados previamente à elaboração dos planos plurianuais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A definição das prioridades de investimento dos recursos destinados ao respectivo Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          É vedado aos contribuintes estabelecerem quaisquer condicionantes para suas doações e/ou destinações, ressalvadas as possibilidades nesta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A definição das prioridades de investimento dos recursos destinados ao Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente é do Conselho de Direitos, fixadas em plano de ação, que, depois de aprovado, deve ser publicizado através dos meios de comunicação oficiais e outros, de maior alcance da população.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              É facultado ao Conselho de Direitos reservar entre 10% (dez por cento) a 30% (trinta por cento) dos recursos destinados ao Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente na forma do artigo 32 para ações prioritárias da política de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Seção III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Da Competência do Conselho de Direitos Normas de Aplicação dos Recursos do Fundo
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 34. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Cabe ao Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, em relação ao Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, sem prejuízo das demais atribuições:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    deliberar pela elaboração da política de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente no seu âmbito de ação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      elaborar os planos de implementação da política de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente e de aplicação dos recursos do Fundo, observando os prazos legais do ciclo orçamentário;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        fixar os procedimentos e critérios para a aprovação de projetos a serem financiados com recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, publicizando-os, obrigatoriamente, por meio de editais (Lei n. 8.069/90, art. 260, § 2º), sem prejuízo de outras formas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          monitorar e avaliar a aplicação dos recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, por intermédio de, e sem prejuízo de outras formas, balancetes trimestrais, relatório financeiro e o balanço anual do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, garantindo a devida publicização dessas informações, em sintonia com o disposto em legislação específica;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            monitorar e fiscalizar as ações, programas, e projetos financiados com os recursos do Fundo, bem como solicitar aos responsáveis, a qualquer tempo e a seu critério, as informações necessárias ao acompanhamento e à avaliação das atividades apoiadas pelo Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              desenvolver atividades relacionadas à ampliação da captação de recursos para o Fundo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                mobilizar a sociedade para participar no processo de elaboração e implementação da política de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente, bem como na fiscalização da aplicação dos recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Para o desempenho de suas atribuições, o Poder Executivo deverá garantir ao Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente o suficiente e necessário suporte organizacional, estrutura física, recursos humanos e financeiros, conforme competência no Estatuto da Criança e do Adolescente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 35. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A aplicação dos recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, deliberada pelo Conselho de Direitos, deverá ser destinada para o financiamento de:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      desenvolvimento de programas e serviços complementares ou inovadores, por tempo determinado, não excedendo a 3 (três) anos, da política de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        acolhimento, sob a forma de guarda, de criança e de adolescente, órfão ou abandonado, na forma do disposto no artigo 227, § 3º, inciso VI, da Constituição Federal e do artigo 260, § 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente, observadas as diretrizes do Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          programas e projetos de pesquisa, de estudos, elaboração de diagnósticos, sistemas de informações, monitoramento e avaliação das políticas públicas de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            programas e projetos de capacitação e formação profissional continuada dos operadores do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              desenvolvimento de programas e projetos de comunicação, campanhas educativas, publicações, divulgação das ações de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                ações de fortalecimento do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, com ênfase na mobilização social e na articulação para a defesa dos direitos da criança e do adolescente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 36. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Fica expressamente vedada a utilização dos recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente para despesas que não se identifiquem diretamente com a realização de seus objetivos ou serviços determinados pela lei que o instituiu, exceto em situações emergenciais ou de calamidade pública, em casos excepcionais aprovados pelo plenário do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Para além das condições estabelecidas no caput, é vedado o uso dos recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente para:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      a transferência sem a deliberação do respectivo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        pagamento, manutenção e funcionamento do Conselho Tutelar;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          manutenção e funcionamento dos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            o financiamento das políticas públicas sociais básicas, nos termos definidos pela legislação pertinente; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              investimentos em aquisição, construção, reforma, manutenção e/ou aluguel de imóveis públicos e/ou privados, ainda que de uso exclusivo da política da infância e da adolescência.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 37. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente devem estar previstos no Plano Anual de Ação e no respectivo Plano de Aplicação, elaborados e aprovados pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 38. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  São condicionantes para a aprovação dos projetos a serem financiados pelo Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    a existência da política de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente, em conformidade com o que dispõe o artigo 35, inciso I, desta Lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      a existência do plano de ação da política referida no inciso I, acima;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        a convergência do projeto para os objetivos das linhas de ação priorizadas no plano de ação do Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          obediência a processo de seleção que respeite os princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            São condicionantes específicos para a aprovação e financiamento dos projetos chancelados:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              São condicionantes específicos para a aprovação e financiamento dos projetos chancelados:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                percentual de projetos chancelados limitado a um terço do montante total dos recursos dos projetos financiados pelo Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a chancela do projeto não obriga seu financiamento pelo Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, caso não tenha sido captado o valor suficiente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 39. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    As entidades e os órgãos públicos ou privados representados no Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente não poderão participar da comissão de avaliação, nem se manifestar no processo de seleção de projetos nos quais figurem como beneficiárias dos recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 40. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os projetos chancelados na forma do artigo 34, bem como os demais financiados pelo Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente deverão ser amplamente divulgados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 41. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O financiamento de projetos pelo Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente fica condicionado à previsão orçamentária e à disponibilidade financeira dos recursos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 42. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Havendo disponibilidade de recursos, os projetos aprovados pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, deverão ser empenhados pelo Poder Executivo em no máximo 120 (cento e vinte) dias, para a correspondente liberação dos recursos, observado o cronograma do plano de trabalho do projeto aprovado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 43. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Desde que amparada em legislação específica e condicionada à existência e ao funcionamento efetivo do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, em conformidade com o disposto no artigo 261, parágrafo único, da Lei n. 8.069/90, admite-se a transferência de recursos entre os Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente dos entes federados de que trata esta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 44. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O saldo financeiro positivo apurado no balanço do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente será transferido para o exercício subseqüente, a crédito do mesmo fundo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Seção IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Das atribuições do Órgão Gestor
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 45. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O Gestor, nomeado pelo Prefeito Municipal, conforme dispõe o artigo 29 desta Lei, ficará responsável pelos seguintes procedimentos, dentre outros:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    coordenar a execução dos recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente de acordo com o Plano Anual de Aplicação, elaborado e aprovado pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      executar e acompanhar o ingresso de receitas e o pagamento das despesas do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        emitir empenhos, cheques e ordens de pagamento das despesas do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          fornecer o comprovante de doação ao contribuinte, contendo a identificação do órgão do Poder Executivo, endereço e número de inscrição no CNPJ no cabeçalho e, no corpo, o nº de ordem, nome completo do doador, CPF/CNPJ, endereço, identidade, valor efetivamente recebido em dinheiro, local e data, devidamente firmado por pessoa competente para dar a quitação da operação (IN da SRF, nº 258 e 267/02);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            encaminhar à Secretaria da Receita Federal a Declaração de Benefícios Fiscais (DBF), por intermédio da Internet, até o último dia útil do mês de março, em relação ao ano calendário anterior (IN da SRF nº 311/02);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              comunicar obrigatoriamente aos contribuintes, até o último dia útil do mês de março a efetiva apresentação da declaração de benefícios fiscais-DBF, da qual conste, obrigatoriamente, o nome ou razão social, CPF do contribuinte ou CNPJ, data e valor destinado; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                apresentar, trimestralmente, ao Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente a análise e avaliação da situação econômico-financeira do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, através de balancetes e relatórios de gestão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Deverá ser emitido um comprovante para cada doador, mediante a apresentação de documento que comprove o depósito bancário a favor do Fundo, no caso das doações em dinheiro, ou de documentação de propriedade, hábil e idônea, em se tratando da doação de bens.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O descumprimento das determinações mencionadas no item V, sujeita o Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente e o respectivo órgão gestor do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente a multas, conforme estabelece o artigo 6º da IN SRF nº 258 e 267/02.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Manter arquivados os documentos comprobatórios da movimentação das receitas e despesas do Fundo, para fins de acompanhamento e fiscalização.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Seção V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Do Controle e Fiscalização
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 46. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente está sujeito à prestação de contas de gestão aos órgãos de controle interno do Poder Executivo e ao Conselho de Direitos, bem como ao controle externo, do Poder Legislativo, do Tribunal de Contas e do Ministério Público.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, diante de indícios de irregularidades, ilegalidades ou improbidades em relação ao Fundo ou em relação às insuficientes dotações nas leis orçamentárias, da qual tenham ciência, deve apresentar representação junto ao Ministério Público para as medidas cabíveis.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O Ministério Público determinará a forma de fiscalização da aplicação dos recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente pelo respectivo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 47. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá utilizar os meios ao seu alcance para divulgar amplamente:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  as ações prioritárias das políticas de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    os prazos e os requisitos para a apresentação de projetos a serem beneficiados com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      a relação dos projetos aprovados em cada ano-calendário e o valor dos recursos previstos para implementação das ações, por projeto;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        o total dos recursos, a título de doação, e das demais receitas previstas no orçamento do Fundo; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          os mecanismos de monitoramento, de avaliação e de fiscalização dos resultados dos projetos beneficiados com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 48. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Nos materiais de divulgação das ações, projetos e programas que tenham recebido financiamento do Fundo da Criança e do Adolescente, será obrigatória a referência ao Conselho e ao Fundo como fonte pública de financiamento, vedada a identificação do contribuinte.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              É vedada a realização de despesas com recursos do Fundo, com publicidade, salvo as de caráter educativo, informativo ou de orientação social, das quais não constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, bem como de pessoas jurídicas, seus dirigentes ou pessoas físicas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 49. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A celebração de convênios com os recursos do Fundo para a execução de projetos ou a realização de eventos sujeita-se às exigências da Instrução Normativa n. 1, de 15 de janeiro de 1997, da Secretaria do Tesouro Nacional e legislação que regulamenta a formalização de convênios no âmbito do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DO CONSELHO TUTELAR
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Disposições Gerais
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 50. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O Conselho Tutelar, é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, ficando vinculado à Secretaria de Assistência Social para fins de execução orçamentária.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 50. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O Conselho Tutelar, criado pela Lei nº 292 de 22 de setembro de 1992, é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, ficando vinculado à Secretaria de Assistência Social para fins de execução orçamentária.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 3º. - 04 - Lei Ordinária nº 733, de 03 de maio de 2011.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O Conselho Tutelar, enquanto órgão público autônomo, no desempenho de suas atribuições legais, não se subordina aos Poderes Executivo e Legislativo Municipais, ao Poder Judiciário ou ao Ministério Público.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O Conselho Tutelar é órgão público não jurisdicional, que desempenha funções administrativas direcionadas ao cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, sem integrar o Poder Judiciário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 51. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O Conselho Tutelar será composto por 5 (cinco) membros, não podendo funcionar com número distinto do legal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Serão escolhidos no mesmo pleito para o Conselho Tutelar o número mínimo de 5 (cinco) suplentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Ocorrendo vacância ou afastamento de qualquer de seus membros titulares, deve ser procedida imediata convocação do suplente para o preenchimento da vaga e a consequente regularização de sua composição.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    No caso da inexistência de suplentes, em qualquer tempo, deverá o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente realizar o processo de escolha suplementar para o preenchimento das vagas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 52. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Em cumprimento ao que determina o Estatuto da Criança e do Adolescente, o mandato do Conselheiro Tutelar é de 3 (três) anos, permitida uma recondução, sendo vedadas medidas de qualquer natureza que abreviem ou prorroguem esse período.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 52. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O mandato do Conselheiro será de 04 (quatro) anos, permitida 1 (uma) recondução, mediante novo processo de escolha.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - 04 - Lei Ordinária nº 812, de 21 de junho de 2013.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A recondução, permitida por uma única vez, consiste no direito do Conselheiro Tutelar de concorrer ao mandato subseqüente, em igualdade de condições com os demais pretendentes, submetendo-se ao mesmo processo de escolha pela sociedade, vedada qualquer outra forma de recondução.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Das Atribuições
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 53. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              É atribuição do Conselho Tutelar, nos termos do artigo 136 do Estatuto da Criança e do Adolescente, ao tomar conhecimento de fatos que caracterizem ameaça e/ou violação dos direitos da criança e do adolescente, adotar os procedimentos legais cabíveis e, se for o caso, aplicar as medidas de proteção previstas na legislação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas por autoridade judiciária mediante provocação da parte interessada ou do agente do Ministério Público.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A autoridade do Conselho Tutelar para aplicar medidas de proteção deve ser entendida como a função de tomar providências, em nome da sociedade e fundada no ordenamento jurídico, para que cesse a ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 54. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    São atribuições do Conselho Tutelar:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      atender as crianças e adolescentes, nas hipóteses previstas no art. 98, do Estatuto da Criança e do Adolescente, aplicando conseqüentemente as medidas previstas no art. 101, I a VII, do mesmo Estatuto;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        atender e aconselhar os pais ou responsáveis aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII, do Estatuto da Criança e do Adolescente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                encaminhar ao Ministério Público, notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da Criança e do Adolescente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  funcionar como órgão auxiliar do Poder Judiciário resolvendo questões não infracionais e que não necessitarem da tutela jurisdicional, encaminhando à autoridade judiciária, os casos de sua competência;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no artigo 101, de I a IV, do Estatuto da Criança, para o Adolescente autor de ato infracional;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      expedir notificações;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        requisitar certidões de nascimento e de óbito de Criança e Adolescente, quando necessário;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          assessorar o Poder Executivo, na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            representar, em nome da pessoa e da família, nos casos de violação dos Direitos da Criança e do Adolescente previstos no artigo 220, § 3º, inciso II, da Constituição Federal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              representar ao Ministério Público, para efeito das ações de suspensão do Pátrio poder;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                acompanhar a criança e o adolescente no cumprimento das medidas aplicadas pelo Poder Judiciário;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  acompanhar o andamento processual nas ações ou medidas propostas contra criança ou adolescente por ato infracional;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XIV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    promover palestras nas escolas, na sociedade, em nível de bairros, entidades de classe, filantrópicas, orientando os direitos e deveres da Criança e do Adolescente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      inspecionar Delegacias de Polícia, presídios, entidades de internação e acolhimento e demais instituições públicas ou privadas em que se possam encontrar crianças e adolescentes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XVI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        fiscalizar as entidades governamentais e não-governamentais, na forma do disposto no art. 95 da Lei n. 8.069/90.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XVII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          registro dos atendimentos no Sistema de Informações para a Infância e Adolescência – SIPIA;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 4º. - 04 - Lei Ordinária nº 733, de 03 de maio de 2011.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XVIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            apresentar relatórios mensais ao CMDCA e ao Ministério Público acerca dos dados de atendimentos lançados no SIPIA, para subsidiar programas e projetos municipais na área da criança e do adolescente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 4º. - 04 - Lei Ordinária nº 733, de 03 de maio de 2011.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              XIX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              apresentar relatório ao CMDCA e ao Ministério Público detalhando qualquer ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 4º. - 04 - Lei Ordinária nº 733, de 03 de maio de 2011.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Seção III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Da Remuneração dos Conselheiros Tutelares
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 55. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O exercício efetivo da função de Conselheiro Tutelar constituirá serviço público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e dedicação exclusiva.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 56. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O Conselheiro Tutelar terá direito a subsídio mensal no valor de R$ 930,00 (novecentos e trinta reais), corrigidos anualmente pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC ou outro índice oficial que venha substituí-lo, além de filiação ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 56. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O Conselheiro Tutelar terá direito a subsídio mensal no valor de R$ 1.628,46 (Hum mil seiscentos e vinte e oito reais e quarenta e seis centavos), reajustado no mesmo índice e na mesma data do reajuste geral concedido ao funcionalismo público municipal, sendo assegurado o direito, a saber:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 2º. - 04 - Lei Ordinária nº 812, de 21 de junho de 2013.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 56. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O Conselheiro Tutelar terá direito a subsídio mensal no valor de R$ 3.609,04 (três mil seiscentos e nove reais e quatro centavos), reajustado no mesmo índice e na mesma data do reajuste geral concedido ao funcionalismo público municipal, sendo assegurado o direito, a saber:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 2º. - 04 - Lei Ordinária nº 1.235, de 02 de abril de 2024.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 2º. - 04 - Lei Ordinária nº 812, de 21 de junho de 2013.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            licença-maternidade de 120 dias (cento e vinte dias);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 2º. - 04 - Lei Ordinária nº 812, de 21 de junho de 2013.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              o conselheiro de plantão terá direito a 24 horas (01 dia) de folga, uma vez por semana, em regime de escala, não podendo a mesma ser cumulativa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 2º. - 04 - Lei Ordinária nº 812, de 21 de junho de 2013.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A dedicação exclusiva não implica em dependência ou subordinação jurídica e nem submete o Conselheiro Tutelar ao quadro de Servidores públicos municipais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O cargo de Conselheiro Tutelar não estabelece qualquer vínculo empregatício entre o Conselheiro Tutelar e o Município, nem torna o conselheiro integrante do quadro de servidores da municipalidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 2º. - 04 - Lei Ordinária nº 812, de 21 de junho de 2013.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    As férias devem ser gozadas pelos conselheiros na proporção de um de cada vez.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 57. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os recursos necessários à remuneração dos membros do Conselho Tutelar terão origem da Secretaria de Assistência Social e previsto no orçamento do município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Seção IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Da Escolha dos Conselheiros Tutelares
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 58. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será disciplinado mediante edital de abertura do processo de escolha publicado na imprensa pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e fiscalizado pelo Ministério Público.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 58. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data unificada em todo o território nacional a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subseqüente ao da eleição presidencial.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 3º. - 04 - Lei Ordinária nº 812, de 21 de junho de 2013.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              No Edital do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente estará o regulamento para a candidatura; contendo:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O processo de escolha será disciplinado mediante edital de abertura do processo de escolha publicado na imprensa pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e fiscalizado pelo Ministério Público.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 3º. - 04 - Lei Ordinária nº 812, de 21 de junho de 2013.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  comissão organizadora do processo de escolha;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    os requisitos e prazos para inscrição;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      forma e local de registro dos candidatos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        dos impedimentos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          e) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          prazo para divulgação da relação dos candidatos inscritos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            f) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            prazo para notificação e abertura das impugnações e recursos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              g) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              prazo para divulgação definitiva dos inscritos aptos a realizarem a prova de conhecimentos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                h) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                data e local da prova de conhecimento específico do ECA;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  i) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  prazo para divulgação dos candidatos aprovados e aptos a concorrem à vaga de conselheiro;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    j) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    período de campanha dos candidatos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      k) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Nota Explicativa
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • Luis Henrique
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        • 04 Mar 2020
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Não consta na norma original -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A alínea "k" não consta na norma original.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      l) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      data, horário e local para eleição dos candidatos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        m) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        prazo para apresentar recursos contra os resultados de votação e apuração;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          n) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          divulgação dos escolhidos e a nomeação e posse dos conselheiros.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            No Edital do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente estará o regulamento para a candidatura; contendo:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 3º. - 04 - Lei Ordinária nº 812, de 21 de junho de 2013.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              e) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              prazo para divulgação da relação dos candidatos inscritos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 3º. - 04 - Lei Ordinária nº 812, de 21 de junho de 2013.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                f) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                prazo para notificação e abertura das impugnações e recursos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 3º. - 04 - Lei Ordinária nº 812, de 21 de junho de 2013.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  g) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  prazo para divulgação definitiva dos inscritos aptos a realizarem a prova de conhecimentos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 3º. - 04 - Lei Ordinária nº 812, de 21 de junho de 2013.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    h) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    data e local da prova de conhecimento específico do ECA;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 3º. - 04 - Lei Ordinária nº 812, de 21 de junho de 2013.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      i) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      prazo para divulgação dos candidatos aprovados e aptos a concorrem à vaga de conselheiro;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 3º. - 04 - Lei Ordinária nº 812, de 21 de junho de 2013.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Nota Explicativa
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • Luis Henrique
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          • 21 Jun 2013
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Não consta na norma original -
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A alínea "k" não consta na norma original.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        m) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        prazo para apresentar recursos contra os resultados de votação e apuração;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 3º. - 04 - Lei Ordinária nº 812, de 21 de junho de 2013.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          n) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          divulgação dos escolhidos e a nomeação e posse dos conselheiros.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 3º. - 04 - Lei Ordinária nº 812, de 21 de junho de 2013.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 59. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A eleição do Conselho Tutelar ocorrerá no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias a contar da publicação referida.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 60. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente oficiará ao Ministério Público para dar ciência do início do processo eleitoral, em cumprimento ao artigo 139 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 61. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O voto será direto, secreto e facultativo dos cidadãos com domicilio eleitoral no município, sob a coordenação e responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e fiscalização do Ministério Público.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 62. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O eleitor poderá votar em 1 (um) candidato.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 63. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    É vedada a propaganda nos veículos de comunicação social, admitindo-se somente a realização de debates e entrevistas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 64. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      É proibida a propaganda por meio de anúncios luminosos, faixas fixas, cartazes, panfletos ou inscrições em qualquer local público ou particular, com exceção dos locais autorizados pela Prefeitura, para utilização por todos os candidatos em igualdade de condições.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 4º. - 04 - Lei Ordinária nº 812, de 21 de junho de 2013.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 65. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          As cédulas serão confeccionadas pela Prefeitura Municipal mediante modelo aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e serão rubricadas por um membro da Comissão Eleitoral, pelo Presidente da mesa receptora e por um mesário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 65. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            As cédulas serão confeccionadas pela Prefeitura mediante modelo aprovado pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente e serão rubricadas por um membro da Comissão Eleitoral, pelo Presidente da mesa receptora e por um Mesário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 5º. - 04 - Lei Ordinária nº 733, de 03 de maio de 2011.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A votação por cédulas poderá ser substituída por urna eletrônica, liberada pela Justiça Eleitoral.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 5º. - 04 - Lei Ordinária nº 733, de 03 de maio de 2011.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 66. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Nas cabines de votação serão fixadas listas com relação de nomes, cognomes e números dos candidatos ao Conselho Tutelar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 67. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Cada candidato poderá credenciar no máximo 1 (um) fiscal para cada mesa receptora ou apuradora.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Seção V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Dos Requisitos e do Registro das Candidaturas
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 68. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A candidatura ao cargo de Conselheiro Tutelar será individual, e sem vinculação política.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 69. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Somente poderão concorrer ao pleito de escolha os que preencherem os seguintes requisitos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 69. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Somente poderão concorrer ao pleito de escolha os candidatos que preencherem os seguintes requisitos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 6º. - 04 - Lei Ordinária nº 733, de 03 de maio de 2011.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            idoneidade moral, firmada em documento próprio, segundo critérios estipulados pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              idade mínima de 21 (vinte e um) anos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                residir no município de Corbélia há mais de um ano;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  estar no gozo de seus direitos políticos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    apresentar no momento da inscrição certificado de conclusão de curso equivalente ao 2º grau;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      não ter sido penalizado no exercício da função de Conselheiro Tutelar nos últimos 6 (seis) anos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 6º. - 04 - Lei Ordinária nº 733, de 03 de maio de 2011.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        ser aprovado em prova de conhecimento específico do Estatuto da Criança e do Adolescente, a ser formulada por uma Comissão designada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          se do sexo masculino, estar em dia com as obrigações militares;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 6º. - 04 - Lei Ordinária nº 733, de 03 de maio de 2011.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            apresentar, no momento da inscrição, certificado de conclusão de curso equivalente ao ensino médio;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 6º. - 04 - Lei Ordinária nº 733, de 03 de maio de 2011.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              apresentar certificado de conhecimentos básicos de informática ou declaração de conhecimento autodidata subscrito por duas testemunhas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 6º. - 04 - Lei Ordinária nº 733, de 03 de maio de 2011.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                ser aprovado na prova de conhecimentos específicos do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, a ser formulada por uma Comissão designada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com nota mínima igual ou superior a 5,0 (cinco) pontos, ou seja, 50% (cinqüenta por cento) de acertos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 6º. - 04 - Lei Ordinária nº 733, de 03 de maio de 2011.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  possuir Carteira Nacional de Habilitação – CNH na categoria B.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 1º. - 04 - Lei Ordinária nº 735, de 14 de junho de 2011.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 70. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Submeter-se-ão à prova de conhecimentos os candidatos que preencherem os requisitos à candidatura constantes nos incisos I a V do artigo 38 desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 70. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Submeter-se-ão à prova de conhecimentos específicos os candidatos que preencherem os requisitos relacionados nos incisos I a VIII do artigo anterior.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 7º. - 04 - Lei Ordinária nº 733, de 03 de maio de 2011.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A Carteira Nacional de Habilitação – CNH deverá ser apresentada por ocasião da posse do Conselheiro, sob pena de nomeação do Suplente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 2º. - 04 - Lei Ordinária nº 735, de 14 de junho de 2011.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 71. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O Conselho Municipal dos direitos da Criança e do Adolescente publicará a lista contendo o nome dos candidatos que forem considerados aptos a prestarem à prova de conhecimentos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Somente pleitearão a vaga de conselheiro tutelar os candidatos aprovados na prova de conhecimentos específicos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 72. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Da decisão que considerar não preenchidos os requisitos da candidatura, cabe recurso, dirigido ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, a ser apresentado no prazo de 3 (três) dias úteis da publicação da lista.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 72. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Da decisão que considerar não preenchidos os requisitos de candidatura, caberá recurso, dirigido ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, a ser interposto no prazo de 2 (dois) dias úteis, contados da publicação da lista dos candidatos habilitados à prova de conhecimentos específicos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 8º. - 04 - Lei Ordinária nº 733, de 03 de maio de 2011.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 73. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A função de conselheiro tutelar exige dedicação exclusiva, sendo incompatível com o exercício de outra função pública e/ou privada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 74. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O candidato que for membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente ou mesmo do Conselho Tutelar, que vai concorrer à vaga de Conselheiro Tutelar, deverá, no ato da inscrição, pedir o seu afastamento do cargo até então ocupado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 75. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O pedido de inscrição deverá ser formulado pelo candidato em requerimento assinado e protocolado junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, devidamente instruído com todos os documentos necessários à comprovação dos requisitos estabelecidos em edital.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 76. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Cada candidato poderá registrar, além do nome, um cognome, e terá um número por ordem de inscrição pela Comissão Organizadora.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 77. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O servidor municipal efetivo que for eleito para o Conselho Tutelar poderá optar entre o valor do cargo de conselheiro ou o valor total de seus vencimentos, ficando-lhe garantido:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            o retorno ao cargo, emprego ou função que exercia, com o término ou a perda de seu mandato;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              a contagem do tempo de serviço para todos os efeitos legais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Caso o candidato eleito exerça cargo em comissão, assessor político em qualquer esfera do Poder Público deverá ser exonerado para assumir o cargo de Conselheiro Tutelar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Seção VI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Dos Impedimentos
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 78. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Estende-se o impedimento do Conselheiro, na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação no Juízo competente desta Comarca.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Seção VII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Da Proclamação, Nomeação e Posse
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 79. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Encerrada a votação, se procederá imediatamente à contagem dos votos e sua apuração, sob responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e fiscalização do Ministério Público.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 80. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Concluída a apuração dos votos e decididos os eventuais recursos, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente proclamará o resultado, providenciando a publicação dos nomes dos candidatos votados, com número de sufrágios recebidos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os 5 (cinco) primeiros candidatos mais votados serão considerados eleitos, ficando os seguintes, pelas respectivas ordens de votação, como suplentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Havendo empate na votação, será considerado eleito o candidato que obteve melhor desempenho na seleção, persistindo o empate será eleito o candidato com mais idade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os membros escolhidos, titulares e suplentes, serão diplomados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente com registro em ata, e será oficiado ao Prefeito Municipal para que sejam nomeados com a respectiva publicação no Diário Oficial do Município e após, empossados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Ocorrendo vacância no cargo, assumirá o suplente que houver recebido o maior número de votos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A posse dos Conselheiros Tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subseqüente ao processo de escolha.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 5º. - 04 - Lei Ordinária nº 812, de 21 de junho de 2013.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 81. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os membros escolhidos como titulares submeter-se-ão a estudos sobre a legislação específica das atribuições do cargo e a treinamentos promovidos por uma Comissão a ser designada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Seção VIII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Da Convocação dos Suplentes
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 82. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O Conselho Municipal convocará os suplentes de conselheiros tutelares imediatamente nos seguintes casos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 82. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O Conselho Municipal convocará os suplentes de Conselheiros Tutelares imediatamente nos seguintes casos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 9º. - 04 - Lei Ordinária nº 733, de 03 de maio de 2011.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                quando as licenças a que fazem jus os titulares excederem 30 (trinta) dias;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  no caso de licença-maternidade, licença à adoção ou licença para tratamento de saúde por mais de 15 (quinze) dias;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 9º. - 04 - Lei Ordinária nº 733, de 03 de maio de 2011.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    no caso de renúncia do Conselheiro titular;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      no caso de renúncia, perda ou cassação de mandato;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 9º. - 04 - Lei Ordinária nº 733, de 03 de maio de 2011.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        no caso de perda do mandato.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O Conselheiro Tutelar que apresentar uma das condições citadas neste caput, deverá comunicar imediatamente ao CMDCA, para que o mesmo tome as providências cabíveis.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O titular reassumirá o cargo tão-logo vencida a sua licença, retornando o substituto à condição de suplente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 9º. - 04 - Lei Ordinária nº 733, de 03 de maio de 2011.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O suplente de conselheiro tutelar receberá a remuneração e os direitos decorrentes do exercício do cargo, quando substituir o titular do Conselho nas hipóteses previstas nos incisos deste artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A convocação do suplente obedecerá estritamente à ordem de classificação resultante da eleição.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Seção IX
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Organização e Funcionamento do Conselho Tutelar
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 83. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O funcionamento e a organização interna do Conselho Tutelar obedecerá ao seu Regimento Interno, respeitando os ditames desta lei e o Estatuto da Criança e do Adolescente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 84. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O regimento interno será elaborado até 60 (sessenta) dias da data da posse dos conselheiros e será publicado no Diário Oficial do Município pelo Gabinete do Chefe do Poder Executivo até 30 (trinta) dias do protocolo do mesmo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 85. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O regimento deverá observar o conteúdo desta lei, prevendo ainda:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          função considerada de relevância pública e dedicação exclusiva;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            horário de funcionamento, sendo de segunda à sexta-feira das 8:00 às 12:00 e das 13:30 às 17:30.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              o Conselho Tutelar atenderá normalmente de segunda a sexta-feira das 8:00 às 12:00 e das 13:30 às 17:30 bem como em regime de plantão nas demais horas do dia e da noite, nos finais de semana, recessos e feriados mediante escala de sobreaviso ou prontidão;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 10. - 04 - Lei Ordinária nº 733, de 03 de maio de 2011.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                jornada de trabalho e previsão de regime de plantão a ser prestado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  os plantões serão dispostos em escalas de revezamento e serão compensados com a jornada normal de trabalho na seguinte proporção: 1/3 (um terço) para as horas de sobreaviso e 2/3 (dois terços) para as horas de prontidão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 10. - 04 - Lei Ordinária nº 733, de 03 de maio de 2011.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    prever normas de condutas éticas, deveres dos Conselheiros, faltas disciplinares e respectivas sanções disciplinares;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      prever as regras procedimentais e processuais gerais para trâmite do processo disciplinar, observando direitos constitucionais, princípios gerais de direito, bem como o que consta nesta lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        o Conselho Tutelar é um órgão colegiado, devendo suas deliberações ser tomadas pela maioria dos votos de seus integrantes, em sessões deliberativas próprias, sem prejuízo do horário de funcionamento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          o Conselheiro Tutelar ao se encontrar sozinho em um plantão, e havendo urgência, poderá tomar decisões monocráticas, submetendo-as a posterior aprovação do colegiado, o mais breve possível;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            para aplicação de uma ou mais medidas previstas nos artigos 101 e 129 do Estatuto da Criança e do Adolescente, e mesmo as representações oferecidas por infração às normas de proteção à criança e ao adolescente, deverão passar pela deliberação e aprovação do colegiado, sob pena de nulidade dos atos praticados isoladamente por apenas um ou mais conselheiros, sem respeito do quorum mínimo de instalação da sessão deliberativa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 86. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O Presidente do Conselho Tutelar será escolhido pelos seus pares, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, em reunião presidida pelo conselheiro mais idoso, o qual também coordenará o Conselho no decorrer daquele prazo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O Presidente do Conselho terá mandato de 3 (três) anos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 87. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Ao procurar o Conselho Tutelar, a pessoa será atendida por um membro deste, que, se possível, acompanhará o caso até o encaminhamento definitivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Nos registros de cada caso, deverão constar, em síntese, as providências tomadas e a esses registros somente terão acesso os Conselheiros Tutelares e o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante solicitação, ressalvada requisição judicial.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Seção X
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Do Processo Disciplinar
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 88. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O Conselheiro Tutelar, a qualquer tempo, pode ter seu mandato suspenso ou cassado, no caso de descumprimento de suas atribuições, prática de atos ilícitos ou conduta incompatível com a confiança outorgada pela comunidade, observada esta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 89. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O processo disciplinar será instaurado mediante representação de qualquer cidadão ou representação do Ministério Público.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A representação, para ser admitida, deverá ser apresentada por escrito com fundamentação e indicação de provas e de testemunhas com seus respectivos endereços na secretaria executiva do conselho municipal dos direitos da criança e do adolescente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O processo disciplinar tramitará em sigilo, até o seu término, permitido o acesso às partes e seus defensores.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 90. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Para apuração da eventual falta grave cometida por conselheiro tutelar no exercício de sua função, será constituída uma Comissão Apuradora para esse fim, através de Resolução do CMDCA, composta por um conselheiro tutelar, um conselheiro dos direitos da criança e do adolescente e dois representantes indicados pelo poder executivo do município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 91. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Constitui falta funcional grave:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    usar de sua função para benefício próprio;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      romper o sigilo em relação aos casos analisados pelos Conselhos Tutelares;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        manter conduta incompatível com o cargo que ocupa ou exceder-se no exercício da função de modo a exorbitar sua atribuição, abusando da autoridade que lhe foi conferida;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          recusar-se a prestar atendimento ou omitir-se a isso quando ao exercício de suas atribuições quando em expediente de funcionamento do Conselho Tutelar;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            aplicar medida de proteção contrariando a decisão colegiada do Conselho Tutelar;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              deixar de comparecer no horário de trabalho e/ou plantão estabelecido sem justificativa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                exercer outra atividade incompatível com o exercício do cargo, nos termos desta lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  receber, em razão do cargo, honorários, gratificações, custas, emolumentos, diligências.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 92. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Após as conclusões da Comissão Apuradora deverá ser remetido ao Conselho Municipal que, em Plenária, decidirá sobre a penalidade a ser aplicada:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      advertência;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        suspensão não remunerada, de 1 (um) a 3 (três) meses; ou
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          perda da função.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 93. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A advertência será aplicada no caso de violação das proibições constantes nos incisos III, V, VI e VIII do artigo 91 desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 94. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A suspensão não remunerada será aplicada:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                em reincidência, específica ou não, das faltas punidas com advertência;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  no caso de violação das proibições constantes nos incisos I, II, IV, V e VII do artigo 91 desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 95. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A perda da função será aplicada:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      em reincidência, específica ou não, das faltas punidas com suspensão não remunerada;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        em decorrência de condenação passado em julgado, por crime ou contravenção que seja incompatível com o exercício de sua função;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          infringir, no exercício de sua função, as normas do Estatuto da Criança e do Adolescente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 96. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Considera-se reincidência quando o Conselheiro Tutelar comete nova falta grave, depois de já ter sido penalizado, por fração interior.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 97. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Quando a violação cometida pelo Conselheiro Tutelar contra o direito da criança ou adolescente constituir delito, caberá à Comissão Apuradora, concomitantemente ao processo sindicante, oferecer notícia do ato ao Ministério Público para a as providências legais cabíveis.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 98. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Na sindicância cabe à Comissão Apuradora assegurar o exercício do contraditório e da ampla defesa do Conselheiro Tutelar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 99. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O processo de sindicância deve ser concluído em 60 (sessenta) dias após sua instauração, salvo impedimento justificado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 100. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Instaurada a sindicância, o indiciado será notificado, previamente, da data em que será ouvido pela Comissão de Ética.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O não comparecimento injustificado não impedirá continuidade da sindicância, devendo ser-lhe nomeado defensor.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 101. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Após a oitiva do indiciado, o mesmo terá 3 (três) dias para apresentar sua defesa prévia, sendo-lhe facultada consulta aos autos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Na defesa prévia devem ser anexados documentos, as provas a serem produzidas, bem como indicado o número de testemunhas a serem ouvidas, no máximo de 3 (três) por fato imputado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 102. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Ouvir-se-ão por primeiro as testemunhas de acusação e posteriormente as de defesa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              As testemunhas de defesa comparecerão independentemente de intimação e a falta injustificada das mesmas não obstará o prosseguimento da instrução.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 103. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Concluída a fase de instrução, dar-se-á vista dos autos à defesa para as alegações finais, no prazo de 10 (dez) dias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 104. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Apresentadas às alegações finais, a Comissão Apuradora terá 15 (quinze) dias para findar a sindicância, sugerindo o arquivamento ou a aplicação de penalidade cabível.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Na hipótese de arquivamento, só será aberta nova sindicância sobre o mesmo fato se o arquivamento tiver ocorrido por falta de provas, expressamente manifestado na conclusão da Comissão Apuradora.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 105. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O Conselheiro indiciado poderá interpor recurso fundamentado, devendo apresentá-lo em 15 (quinze) dias, a contar de sua intimação pessoal ou de seu procurador, da decisão do Conselho Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 106. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Caso a denúncia do fato apurado tenha sido encaminhada por particular, quando da conclusão dos trabalhos o denunciante deve ser cientificado da decisão do Conselho Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 107. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Concluída a sindicância pela incidência de uma das faltas previstas nos arts. 228 a 258 da Lei Federal n. 8.069/90, os autos serão remetidos imediatamente ao Ministério Público, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 108. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A penalidade aprovada pela Comissão, inclusive a perda do mandato, deverá ser convertida em ato administrativo do chefe do Poder Executivo Municipal, cabendo ao Conselho de Direitos expedir Resolução declarando vago o cargo quando for o caso, situação em que o Prefeito Municipal dará posse ao primeiro suplente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Seção XI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Formação e Aprimoramento
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 109. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente oferecerá um curso de capacitação básico para os Conselheiros Tutelares.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 110. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Para participação no programa de formação continuada, bem como palestras, reuniões, seminários, conferências, cursos e outros, os Conselheiros deverão montar uma programação de forma a não interromperem o atendimento no Conselho Tutelar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO VI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 111. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A presente Lei tem seus efeitos retroativos a 1º de junho de 2009, ficando revogadas as disposições contrárias, especialmente a Lei nº 292, de 22 de setembro de 1992, a Lei nº 324, de 4 de agosto de 1993 e, finalmente, a Lei nº 613, de 8 de junho de 2005, que, até então, tratavam da matéria.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Gabinete do Prefeito Municipal de Corbélia,
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Em, 10 de setembro do ano de 2009.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        ELIEZER JOSÉ FONTANA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Prefeito Municipal

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Não substitui o texto publicado no Diário Oficial Jornal O Paraná nº _ de 12/09/2009, pág. D7-D9.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Link direto: https://sapl.corbelia.pr.leg.br/norma/193/ta