04 - Lei Ordinária nº 735, de 14 de junho de 2011
Art. 1º.
O artigo 69 da Lei nº 694 de 10 de setembro de 2009 passa a contar com o inciso X:
X
–
possuir Carteira Nacional de Habilitação – CNH na categoria B. (NR)
Art. 2º.
O artigo 70 da Lei nº 694 de 10 de setembro de 2009 passa a vigorar com o parágrafo único:
Parágrafo único
A Carteira Nacional de Habilitação – CNH deverá ser apresentada por ocasião da posse do Conselheiro, sob pena de nomeação do Suplente. (NR)
Art. 3º.
Esta Lei terá os seus efeitos retroativos à 1º de março de 2011, ficando revogadas as disposições porventura contrárias.